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5016086-33.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 5016086-33.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: ATAIR JOAO CARRINHENA ADVOGADO(A): MARCELO CAETANO BARIONI DE PAULA (OAB SC014738) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Unicred Valor Capital Ltda. - Unicred Valor Capital contra a decisão interlocutória que, ao converter o julgamento em diligência, determinou a juntada dos contratos e instrumentos primitivos que deram origem à Cédula de Crédito Bancário nº 2023002522 executada nos autos principais, bem como oportunizou à parte embargante a subsequente especificação de eventuais abusividades e a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo. A cooperativa embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado. Argumenta que a determinação de juntada dos pactos anteriores e a intimação do embargante configuram indevida reabertura de prazo para emenda da petição inicial após a estabilização da lide, violando o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que não houve consentimento para o aditamento do pedido ou da causa de pedir. Assevera que a pretensão revisional formulada na petição inicial seria genérica e estaria acobertada pela preclusão temporal e consumativa, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para revogar a determinação de exibição documental e determinar o julgamento imediato da causa nos moldes da petição inicial. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. Conforme pacífica orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito de matérias já apreciadas e decididas pelo órgão julgador: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ESCOPO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria já analisada e decidida no acórdão embargado, sem apontamento de vício específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de vícios ensejadores dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, resta evidente a pretensão de prequestionamento da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado com o fim exclusivo de prequestionamento. 2. A oposição de embargos sem a presença de vícios processuais enseja sua rejeição". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. (TJSC, Apelação n. 5003994-61.2022.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2025). No caso vertente, não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada. O pronunciamento judicial enfrentou de modo claro, suficiente e coerente os motivos que justificaram a conversão do julgamento em diligência e a imposição do dever de exibição dos contratos primitivos à instituição financeira. A petição inicial dos embargos à execução formulou expressamente a tese de nulidade da execução por iliquidez do título decorrente do encadeamento contratual e da ausência de juntada das avenças pretéritas, invocando o enunciado da Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não se cogita de inovação processual, aditamento de causa de pedir ou alteração superveniente de pedido sem consentimento da parte adversa. A exigência de apresentação dos contratos anteriores cuida-se de diligência probatória instrutória, necessária à verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial executado (artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil), amparada nos poderes instrutórios do juiz previstos no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ademais, nos contratos bancários que envolvem renegociação sucessiva ou novação de obrigações anteriores, a exibição dos contratos primitivos pela instituição financeira é medida indispensável para franquear o contraditório e viabilizar o cumprimento das exigências do artigo 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, evitando-se cerceamento de defesa e nulidade processual decorrente da falta de oportunização de dilação probatória. Nesse sentido, a jurisprudência da Sexta Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que a ausência de determinação para juntada dos pactos primitivos macula a aferição da liquidez da cártula executada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO COM BASE NA FALTA DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO EXECUTADO CONSTANTE NA CONFISSÃO DE DÍVIDAS. ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ. PRECEDENTES DESTE RELATOR, DESTE TRIBUNAL E DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA COOPERATIVA PARA A JUNTADA DOS PACTOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. ART. 803, I, DO CPC. PROVIMENTO PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR À EXEQUENTE/EMBARGADA A JUNTADA DOS CONTRATOS. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5095256-88.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator GUILHERME NUNES BORN, julgado em 11/06/2026) Desse modo, a decisão guerreada encontra-se devidamente fundamentada e alinhada às normas processuais e à jurisprudência do Tribunal de Justiça catarinense. A irresignação manifestada pela cooperativa embargante expressa mero inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo, pretendendo a reforma da decisão por via recursal inadequada. Ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe de forma inafastável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Unicred Valor Capital Ltda. - Unicred Valor Capital e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de conversão do julgamento em diligência proferida no Evento 30 pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o item 1 da decisão do Evento 30, fluindo o prazo para que a instituição financeira embargada proceda à juntada dos contratos primitivos.

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