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5016085-43.2018.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 06ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5016085-43.2018.8.13.0701/MG TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR: Desembargador EDILSON OLIMPIO FERNANDES APELANTE: LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) APELADO: LARAH BEATRIZ DE FREITAS SENE (AUTOR) ADVOGADO(A): KAMILA NUNES DE ABREU (OAB MG146987) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – VEÍCULO LOCADO E CONDUZIDO POR AGENTE PÚBLICO – EMPRESA LOCADORA – LEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA LOCADORA – PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS – EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA – DANOS MATERIAIS – DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO – NÃO COMPROVAÇÃO – DANOS ESTÉTICOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Discute-se a responsabilidade civil do Município de Uberaba e de empresa locadora de veículos por acidente automobilístico envolvendo um veículo locado ao ente público e conduzido por servidor da municipalidade. 2. Nos termos da Súmula 492 do colendo STF: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.” A mencionada responsabilidade decorre do risco da atividade desenvolvida, razão pela qual o fato de o veículo ter sido locado a ente público não exclui a sua incidência. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. As pessoas jurídicas de direito público se sujeitam à norma prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que trata da responsabilidade objetiva da Administração. A locadora de veículos, por sua vez, também se sujeita à responsabilidade objetiva em virtude do risco da atividade desenvolvida, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 5. A parte apelada logrou demonstrar os pressupostos da responsabilidade objetiva, uma vez que comprovou que a conduta do servidor da municipalidade foi decisiva para a ocorrência do sinistro. Lado outro, os apelantes não produziram prova de quaisquer excludentes do nexo de causalidade, ônus que lhes competia (art. 373, II, do CPC), sendo de rigor a sua condenação à reparação dos danos causados. 6. Deve ser decotada da sentença a condenação ao pagamento dos danos materiais consistentes na depreciação do veículo, uma vez que tal não restou devidamente comprovado nos autos, não se admitindo a condenação por danos hipotéticos. 7. Conquanto cabível a condenação por danos estéticos, a indenização fixada pelo juízo de origem deve ser reduzida a fim de guardar proporcionalidade e razoabilidade com a sua extensão devidamente comprovada nos autos. 8. Recursos parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 06ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026.

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