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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5016083-72.2025.8.24.0038/SC
AUTOR: LUIZ CARLOS D AQUINO
ADVOGADO(A): REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise delas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo.
I - DAS PRELIMINARES
I.1 - Preliminar de ilegitimidade passiva
A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua apenas como executora das deliberações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cabendo à União Federal responder por discussões relativas aos índices de atualização das contas vinculadas. A parte autora, por sua vez, sustenta que a demanda decorre de alegada má administração da conta individual, da existência de lançamentos que reputa indevidos e da incorreta evolução do saldo mantido sob gestão da instituição financeira.
A controvérsia deve ser examinada à luz da causa de pedir efetivamente deduzida na inicial. Embora o autor questione a evolução do saldo de sua conta PASEP, também alega desfalques, subtrações indevidas e falha na administração da conta individual, imputando diretamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados.
Nessas circunstâncias, a análise da legitimidade deve observar a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da demanda é aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial. Considerando que os fatos narrados atribuem ao Banco do Brasil responsabilidade direta pela gestão da conta individual e pelos alegados lançamentos indevidos, verifica-se a existência de pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
I.2 - Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual
A instituição financeira sustenta que o feito deveria tramitar perante a Justiça Federal em razão da suposta necessidade de participação da União no polo passivo.
Todavia, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, inexiste fundamento para o deslocamento automático da competência à Justiça Federal. Além disso, a pretensão deduzida dirige-se exclusivamente contra o Banco do Brasil e busca a responsabilização da instituição financeira pelos alegados prejuízos decorrentes da administração da conta vinculada.
Desse modo, não havendo, neste momento processual, participação da União no polo passivo, permanece íntegra a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.
Por conseguinte, rejeito a preliminar.
I.3 - Preliminar de inépcia da petição inicial
Sustenta a parte ré que a petição inicial seria inepta por formular alegações genéricas, sem apontar especificamente qual norma do sistema PASEP teria sido violada nem qual índice de atualização teria sido aplicado indevidamente.
A preliminar não merece acolhimento.
Verifica-se que a petição inicial descreve os fatos que fundamentam a pretensão, identifica a conta vinculada objeto da controvérsia, indica o valor que entende devido, aponta a existência de alegados lançamentos indevidos e sustenta incorreta evolução do saldo administrado pela instituição financeira. Tais elementos permitem compreender adequadamente a controvérsia, viabilizam o exercício do contraditório e permitem a formulação da defesa, como efetivamente ocorreu.
Eventuais fragilidades probatórias ou insuficiência de demonstração do direito material invocado constituem matéria de mérito, não de admissibilidade da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
I.4 – Prejudicial de mérito de prescrição
A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que a matéria submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150.
A prejudicial não merece acolhimento.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento do saque.
No caso concreto, o próprio réu afirma que o saque do saldo da conta PASEP ocorreu em 14/11/2017, momento que aponta como marco da ciência da alegada lesão. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 14/04/2025.
Assim, entre a data indicada pela própria requerida como termo inicial da pretensão e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Além disso, as alegações deduzidas na inicial não se limitam a questionamentos acerca dos índices históricos de correção monetária, abrangendo também supostos desfalques, lançamentos indevidos e falhas na administração da conta individual, circunstâncias que reforçam a necessidade de exame meritório da controvérsia após a adequada instrução probatória.
Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas:
II.1 Se os lançamentos a débito constantes da conta individual PASEP do autor corresponderam efetivamente a pagamentos realizados em seu benefício mediante folha de pagamento (FOPAG) ou créditos em conta, como sustenta a instituição financeira, ou se representaram desfalques indevidos, conforme alegado na petição inicial.
II.2 Se a conta individual PASEP do autor foi atualizada em conformidade com os critérios legalmente previstos para incidência de correção monetária, juros e distribuição de rendimentos.
II.3 Se houve falha na administração da conta individual do autor apta a gerar os prejuízos materiais alegados na inicial.
II.4 Se o valor disponibilizado ao autor quando do saque realizado em 14/11/2017 corresponde efetivamente ao saldo que deveria existir na conta individual PASEP, observadas as regras legais aplicáveis ao fundo.
II.5 Se os alegados prejuízos materiais reclamados pelo autor decorreram de conduta imputável ao Banco do Brasil.
III – DO ÔNUS DA PROVA
Não incide, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia decorre da administração de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído por legislação específica, não se verificando relação jurídica enquadrável nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere aos lançamentos a débito questionados, a distribuição do ônus probatório deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300.
Assim, compete à parte autora comprovar a ocorrência de saques indevidos realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento – PASEP-FOPAG, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível, quanto a esses lançamentos, a inversão ou redistribuição do encargo probatório.
Por outro lado, em relação aos saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil, compete à instituição financeira demonstrar que os respectivos valores foram efetivamente pagos ao participante, por se tratar de fato extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto à evolução do saldo da conta individual, caberá à parte ré demonstrar a regularidade dos critérios efetivamente empregados durante o período de administração, inclusive quanto à aplicação dos índices de atualização monetária, juros remuneratórios, distribuição de reservas e rendimentos e eventuais expurgos inflacionários, bem como apresentar a documentação que se encontre sob sua guarda e seja necessária à verificação dos lançamentos realizados.
Nos demais aspectos, permanece aplicável a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
IV – DAS PROVAS
Da Prova Pericial Contábil
Considerando que a verificação da evolução da conta individual vinculada ao PASEP, da regularidade dos lançamentos nela realizados e da existência de eventual diferença de saldo depende de conhecimento técnico especializado, determino a produção de prova pericial contábil.
Nomeie o Cartório perito contábil, com especialidade compatível com cálculos financeiros e análise de contas vinculadas ao PASEP, a partir da listagem do cadastro de peritos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, observando-se que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil.
O expert cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do Código de Processo Civil. Caso não aceite a nomeação ou apresente motivo legítimo para escusa, deverá o Cartório proceder à nomeação de outro profissional, sucessivamente, até que haja aceitação.
A perícia terá por objeto a análise da conta individual PASEP da parte autora, a partir dos extratos, microfilmagens, registros de movimentação e demais documentos constantes dos autos ou posteriormente apresentados pelas partes, a fim de verificar a regularidade da evolução do saldo ao longo do período discutido na demanda.
Para tanto, o perito deverá, na medida em que a documentação disponível permitir, identificar e discriminar os lançamentos a débito existentes na conta, indicando sua natureza e modalidade, especialmente se decorrentes de crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento – PASEP-FOPAG ou saque realizado em caixa de agência do Banco do Brasil. Deverá, ainda, verificar a aplicação dos índices de atualização monetária, juros remuneratórios, distribuição de reservas e rendimentos e eventuais expurgos inflacionários incidentes no período, observados os critérios legalmente aplicáveis à conta individual.
Ao final, deverá o expert reconstruir a evolução do saldo e apurar o montante que deveria estar disponível na conta individual na data do saque realizado em 14/11/2017, confrontando-o com o valor efetivamente disponibilizado à parte autora e indicando, de forma discriminada e fundamentada, eventual diferença encontrada.
A perícia deverá limitar-se à análise técnica e contábil dos elementos constantes dos autos, sem prejuízo da distribuição do ônus da prova anteriormente estabelecida, competindo a cada parte apresentar os documentos cuja produção lhe incumba. Eventuais questões exclusivamente jurídicas deverão ser submetidas à apreciação deste Juízo, não cabendo ao perito emitir conclusão sobre matéria de direito.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, o qual poderá ser prorrogado, uma única vez, por metade do período originalmente fixado, na forma do art. 476 do mesmo diploma.
Ciente da nomeação, o perito deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para intimações; e d) eventual escusa do encargo, devidamente fundamentada.
Intimem-se as partes da nomeação para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Eventual impugnação deverá ser fundamentada e, caso necessário, o perito será intimado para se manifestar, retornando os autos conclusos para arbitramento.
No tocante ao custeio da prova, considerando que a perícia é determinada de ofício por este Juízo diante da necessidade de conhecimento técnico para a solução dos pontos controvertidos, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências relativas aos honorários, comunique-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências realizadas, mediante prévia comunicação, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica deferida, caso haja requerimento, a liberação de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil.
O expert deverá observar os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil.
Disposições Finais
Havendo incidência de custas para a realização de outros atos processuais, intime-se a parte responsável para que promova o respectivo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da prova.
Intimem-se. Cumpra-se.