Publicações do processo

5016083-40.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    REVISIONAL DE ALUGUEL Nº 5016083-40.2026.8.24.0005/SC AUTOR: ALVARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO RIBAS LOBATO (OAB SC040905) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALVARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face da decisão de ev. 19, sob alegação de que há omissão. A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de fixação liminar de aluguel provisório em ação revisional de aluguel. Sustenta a existência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que a decisão deixou de examinar o "parecer técnico de avaliação mercadológica" juntado com a inicial, o qual indicaria defasagem significativa do valor locatício e respaldaria a probabilidade do direito alegado. Defende, ainda, a presença do perigo de dano decorrente da manutenção de aluguel alegadamente inferior ao valor de mercado durante a tramitação do feito. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão e deferida a fixação de aluguel provisório. Conclusos. Decido. Ressalte-se, inicialmente, que os embargos de declaração, consoante disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, lecionam que os embargos de declaração: Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2120). No caso em apreço, não merece prosperar a pretensão do embargante, uma vez que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada. Denoto que, em verdade, o que pretende é adequar a decisão aos seus interesses, com o escopo de conferir efeito modificativo ao decisum, o que é inadmissível, dados os estreitos limites dos declaratórios, conforme previsto no mencionado art. 1.022 do CPC. Entretanto, não se desconhece a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, porém, o presente caso não se adequa à hipótese excepcional. Cediço que os embargos de declaração não são cabíveis como instância revisora, para modificação do julgado, não ensejando a rediscussão da matéria, mas servindo tão somente para completar ou aclarar eventuais omissões, obscuridades ou contradições. Em caso de inconformidade com o teor da decisão em tela, deverá utilizar-se do recurso adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, pela tempestividade, contudo os REJEITO, pelos motivos supra elencados. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.