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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5016083-25.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Mandato
RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
AGRAVANTE: NAZALI DA COSTA MARQUES
ADVOGADO(A): MARIA ALEXANDRA ORTMANN GODOY (OAB RS087723)
ADVOGADO(A): EDUARDO PRETTO FRANCO (OAB RS092432)
AGRAVADO: ITELVINO JOÃO SEVERGNINI (Espólio)
ADVOGADO(A): TIAGO DE MORAES MACHADO (OAB RS047029)
ADVOGADO(A): Saulo Keller Severgnini (OAB RS074223)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I. NO CURSO DO PROCESSAMENTO DESTE RECURSO, ESTA CÂMARA JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO E RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO MESMO IMÓVEL, POR CONSTITUIR BEM DE FAMÍLIA PROTEGIDO PELA LEI 8.009/1990, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA.
II. A DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO CONEXO TRANSITOU EM JULGADO, DESCONSTITUINDO DEFINITIVAMENTE A PENHORA SOBRE O IMÓVEL. SEM A SUBSISTÊNCIA DA PENHORA, É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL COGITAR O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE O BEM, TORNANDO INÓCUO QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE O EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNADO.
III. A DESCONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA PENHORA CONFIGURA FATO EXTINTIVO SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ART. 493 DO CPC/2015, QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PERDA DE OBJETO, CONFORME O ART. 932, INC. III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE Nazali da Costa Marques contra a decisão proferida (evento 120, DESPADEC1) nos autos do cumprimento de sentença movido em face do ESPÓLIO DE Itelvino João Severgnini, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo espólio executado em sua impugnação à penhora, suspendendo os atos de expropriação sobre o imóvel matriculado sob o número 126.070 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre (apartamento número 1506, situado na Avenida Bento Gonçalves, número 1515). Na mesma decisão, contudo, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pelo executado, sob o fundamento de que a constrição recairia apenas sobre a fração ideal de 50% pertencente ao falecido, preservando os direitos da viúva meeira.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a concessão do efeito suspensivo carece de amparo legal. Argumenta que, tendo sido expressamente indeferida a exceção de impenhorabilidade do imóvel, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito alegado. Aduz que a execução tramita há mais de dez anos sem a satisfação do crédito e que a suspensão dos atos executivos acarreta grave prejuízo e ofensa ao princípio da efetividade processual. Postula a antecipação da tutela recursal para revogar o efeito suspensivo e permitir o prosseguimento da expropriação.
O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado, determinando-se a intimação da parte contrária para contrarrazões.
O Espólio de Itelvino João Severgnini apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão que suspendeu a execução. Alega estarem preenchidos os requisitos do artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o grave risco de desalojar a ex-esposa do falecido e o filho menor impeditivo, interditado por sofrer de esquizofrenia. Informa, ademais, a interposição de agravo de instrumento conexo, registrado sob o número 5004741-17.2025.8.21.7000, contra a parcela da decisão que havia indeferido o pedido de impenhorabilidade do bem de família.
O Ministério Público, atuando no feito em razão da presença de herdeiro interditado, apresentou parecer, da lavra do Procurador de Justiça Paulo Roberto de Aguiar Tesheiner, opinando pelo não conhecimento do agravo de instrumento diante da perda superveniente de seu objeto.
É o relatório.
Passando à análise da matéria posta em julgamento, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que impede o conhecimento do mérito deste recurso, impondo-se o reconhecimento da perda de seu objeto por ausência de interesse recursal.
O interesse em recorrer repousa sobre o binômio da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
A utilidade revela-se na possibilidade de o recurso proporcionar uma situação jurídica mais vantajosa ao recorrente do que aquela estabelecida pela decisão impugnada, enquanto a necessidade diz respeito à indispensabilidade do pronunciamento judicial para alcançar o fim pretendido. Se no curso do processamento do recurso ocorre alteração no cenário fático ou processual que esvazie por completo a utilidade prática de eventual reforma da decisão, opera-se a perda de objeto.
No caso em análise, o inconformismo da parte credora se volta exclusivamente contra a decisão que atribuiu efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo devedor, obstando provisoriamente o prosseguimento dos atos de expropriação sobre a fração ideal de 50% do apartamento residencial localizado em Porto Alegre.
Ocorre que, paralelamente ao trâmite deste recurso, esta Colenda 16ª Câmara Cível julgou o mérito do agravo de instrumento número 5004741-17.2025.8.21.7000, interposto pelo Espólio de Itelvino João Severgnini. Naquele julgamento, o colegiado acolheu integralmente a tese da parte executada e reconheceu a impenhorabilidade do aludido imóvel, sob o fundamento de que o apartamento constitui bem de família legalmente protegido nos termos da Lei 8.009 de 1990.
Ficou expressamente demonstrado naquele julgado conexo que o imóvel serve de residência permanente para a ex-esposa do falecido e para o filho do casal, Rafael Muraro Severgnini, pessoa sob curatela e portadora de esquizofrenia. Naquela oportunidade, firmou-se o entendimento de que a proteção legal do bem de família atinge a totalidade do imóvel, inclusive a fração ideal pertencente ao espólio, em razão da destinação residencial da entidade familiar e da indivisibilidade do bem.
Por consequência direta, este órgão colegiado determinou o imediato levantamento da penhora realizada sobre o imóvel.
A decisão colegiada proferida no agravo de instrumento conexo já transitou em julgado, conforme certificado nos autos originários no Evento 159, PET1. Diante dessa realidade processual, constata-se que a penhora que recaía sobre o imóvel foi desconstituída de forma definitiva pelo Poder Judiciário.
A pretensão deduzida neste agravo de instrumento consiste em afastar o efeito suspensivo provisório para permitir o avanço dos atos executivos de alienação pública sobre o bem constrito. Todavia, sem a subsistência da própria penhora, que foi anulada em caráter definitivo, revela-se juridicamente impossível cogitar o prosseguimento de atos expropriatórios sobre o referido imóvel.
Ainda que este Tribunal de Justiça eventualmente considerasse inadequada a atribuição do efeito suspensivo pelo juiz de primeiro grau, tal pronunciamento seria inócuo. O credor não obteria nenhuma utilidade prática com o provimento, uma vez que o imóvel não se encontra mais sob constrição judicial e não pode ser objeto de leilão ou adjudicação neste feito executivo.
O artigo 493 do Código de Processo Civil impõe que, se depois da propositura da ação ou da interposição do recurso, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento, caberá ao julgador tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a decisão.
A desconstituição definitiva da penhora do apartamento residencial em sede de recurso conexo com trânsito em julgado é fato extintivo do direito de postular o prosseguimento da expropriação daquele bem específico. Resta evidenciada, portanto, a completa falta de interesse recursal superveniente da parte agravante.
Em consonância com as regras processuais e o princípio da celeridade, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, impõe-se acolher o parecer ministerial oferecido pela Procuradoria de Justiça e julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, diante do esvaziamento de seu objeto.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, julgando-o prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Dil.