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5016079-36.2026.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016079-36.2026.8.24.0091/SC EXEQUENTE: 35.035.979 ISMAEL ANTONIO PELISSARI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) ADVOGADO(A): RENATA DA SILVA AGOSTINI (OAB RS134408) EXECUTADO: NORR ENGENHARIA E ENERGIA LTDA ADVOGADO(A): CASSIANA ALVINA CARVALHO (OAB RS049995) ADVOGADO(A): JANIZE GIRARDI GRAMINHA (OAB RS095336) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a executada apresentou pedido de parcelamento do débito com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil (evento 10). Todavia, tal instituto é restrito ao procedimento de execução de título extrajudicial, conforme expressamente dispõe o parágrafo 7º do referido dispositivo legal: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Assim sendo, por não ser aplicável ao cumprimento de sentença, tampouco ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o parcelamento previsto no dispositivo legal invocado, o pedido deve ser indeferido. Outrossim, em se tratando de cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial Cível, eventual oposição de embargos à execução exige a prévia garantia do juízo, mediante depósito do valor executado, conforme dispõe o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito judicial do valor executado, garantindo o juízo, caso pretenda ver apreciados os embargos à execução apresentados, sob pena de não conhecimento da insurgência. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.

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