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5016074-30.2025.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016074-30.2025.8.21.0027/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: DANIEL DEGRANDI (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA LAGES IRIGARAY (OAB RS131175) RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

  2. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5016074-30.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou improcedentes os pedidos do autor e parcialmente procedente o contrapedido, condenando o requerente ao pagamento de R$442,06, corrigidos pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, devido à falta de comprovação de leitura de e-mail enviado para intimação; (ii) mérito quanto à suficiência das provas unilaterais da ré e pretensão de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A intimação por e-mail, sem comprovação de leitura, não garante o contraditório substancial, especialmente quando o autor atua sem advogado. 2. O cerceamento de defesa é evidente, pois o autor, sem advogado constituído, não teve oportunidade real de impugnar a defesa e os documentos da ré. 3. A sentença deve ser desconstituída para assegurar o devido processo legal, permitindo ao autor manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para acolher a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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