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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016073-60.2025.8.21.0022/RSAUTOR: SAMIR VIEIRA DE JESUS - ME
ADVOGADO(A): MIRELA LOPES PEDROSO (OAB RS109069)
SENTENÇA
Rh Embora dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, é oportuno um breve relato dos fatos. Trata-se de ação de cobrança promovida pela parte autora, empresa atuante no comércio varejista de artigos óticos, visando ao recebimento do montante de R$ 3.504,71. Alega que, em 18/01/2020, o requerido adquiriu um produto pelo valor de R$ 2.360,00, mediante entrada no valor de R$ 100,00 e o restante do pagamento parcelado em 8 vezes. Ocorre que, segundo a parte autora, após a retirada do produto da loja, o requerido não adimpliu a obrigação, deixando de honrar as oitos parcelas, sendo que em razão da prescrição quinquenal, postula o valor correspondente à cinco parcelas. Regularmente citado (evento 40, AR1), o requerido não compareceu à audiência de conciliação designada (evento 42, ATA1). É o breve relato. Fundamentação Diante da ausência do requerido, que, embora regularmente citado em 07/01/2026, não compareceu à audiência, impõe-se a decretação de sua revelia. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, especialmente quando corroborados por prova documental. No caso, a parte autora juntou aos autos documentos assinados pelo requerido (evento 1, NFISCAL5), que demonstram a existência da relação jurídica e a obrigação assumida. Se o requerido discordasse dos valores indicados ou tivesse quitado a dívida, deveria ter se manifestado oportunamente nos autos e apresentado sua defesa. Ao permanecer inerte, demonstra absoluto desinteresse na controvérsia, reforçando a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. A jurisprudência das Turmas Recursais é clara nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA E BOLETOS BANCÁRIOS. RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DAÍ PORQUE A SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA CORRESPONDENTE À NOTA FISCAL E BOLETOS, MESMO DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (Recurso Inominado, Nº 50002289220238210010, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 04-09-2024) Dessa forma, resta evidenciado o inadimplemento do requerido, impondo-se sua condenação ao pagamento do valor correspondente às cinco parcelas postuladas totalizando R$ 1.410,00 A correção monetária incidirá pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, em 03/05/2025 (evento 1, INIC1), nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81. Quanto aos juros de mora, por se tratar de relação contratual, incidem a partir da citação 07/01/2026 (evento 40, AR1), à taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária, conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Por fim, não merece acolhida o pedido de condenação de honorários advocatícios a ser fixado com base no Art. 85, VIII CPC, uma vez que nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95: ?a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 1.410,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 03/05/2025 e de juros de mora a contar de 07/01/2026, calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável. Intime-se.