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5016072-66.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016072-66.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE: CELSO JORGE SANTIAGO TORRES FILHO ADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Celso Jorge Santiago Torres Filho, contra o reitor da Universidade Federal do Paraná, em que se pede, inclusive em sede de tutela de urgência, o prosseguimento do processo de revalidação do diploma de graduação em Medicina, obtido na Universidad Cristiana de Bolivia. Explica o impetrante que requereu administrativamente, por e-mail, a revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior. Todavia, a Universidade negou o requerimento, afirmando, com esteio no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024, que o procecedimento de revalidação de diplomas de Medicina exige prévia aprovação no exame Revalida. Com fundamento no art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.959/2019, sustenta o impetrante que o Revalida foi instituído para apenas subsidiar, e não substituir, a revalidação de diplomas médicos. Alega, assim, que os artigos 9º, § 4º, e 11 da Resolução nº 02/2024-CNE, ao excluir a possibilidade de revalidação simplificada para graduados de Medicina, teriam extrapolado o poder regulamentar. Expõe o periculum in mora pela necessidade que possui a parte impetrante de exercer a sua profissão. Fundamenta o fumus boni juris na violação à disposição do art. 48, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional1 (Lei nº 9.394/96) e na quebra da isonomia entre estudantes de medicina formados no exterior e estudantes de outros cursos de graduação. Pediu assistência judiciária gratuita. Vieram-me conclusos. Decido. 2. Considerando que o valor das custas totais são de módicos R$ 16,28, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. 3. Não há urgência. O autor graduou-se em 2022. Também não há verossimilhança. Conforme jurisprudência reiterada do TRF4, o procedimento da revalidação de diplomas sujeita-se à autonomia universitária. 4. Intime-se o autor da decisão e para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Comprovado o recolhimento das custas, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de dez dias, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. 6. Intime-se UFPR, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, acerca do interesse em ingressar no feito. 7. Após, dê-se vista ao MPF para elaboração de parecer. Prazo de 10 (dez) dias. 8. Com a juntada do parecer, sigam os autos conclusos para sentença. 1. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

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