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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2049708/SP (2022/0278565-4)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE:UNIÃO
RECORRIDO:EUNICE GONCALVES ALMEIDA FRANCO
ADVOGADOS:ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
EDUARDO BARBIERI - SP112954
THIAGO SANT ANA - SP291195
JACQUELINE SANTOS GAVIÃO - SP316785
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 280/281):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE PARTE IDEAL DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL. MEAÇÃO. MULTA POR COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Pretende a impetrante - que era titular de 50% do domínio útil de três imóveis e, com o falecimento de seu cônjuge, passou a deter a integralidade do domínio útil – o cancelamento de multas fundadas na suposta ausência de comunicação tempestiva de transferência de titularidade de domínio útil de imóveis. 2. A transmissão causa mortis da titularidade de domínio útil de imóvel foreiro não está compreendida no conceito de “transação” previsto no artigo 116 do Decreto-Lei n° 9.760/1946, não sendo aplicável ao sucessor a multa ali prevista. 3. É ilegal o ato normativo regulamentar que prevê a meação como hipótese de “transação não onerosa”, por criar obrigação não prevista em lei. 4. Apelação e reexame necessário não providos.
A parte recorrente aponta violação ao art. 116, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Sustenta que a multa por atraso na comunicação à Secretaria do Patrimônio da União decorre exclusivamente da inobservância do prazo de 60 dias contado do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, sendo irrelevante que a transferência tenha ocorrido por sucessão hereditária e não por ato negocial. Acrescenta que, no caso concreto, houve registro da transmissão em outubro/2015 e comunicação à SPU apenas em maio/2018, o que atrai a penalidade prevista no referido dispositivo. Ressalta que “não há dúvidas de que, em situação como a dos autos (transmissão hereditária da meação) houve transferência das obrigações enfitêuticas de metade do imóvel, para a Impetrante, haja vista que antes do falecimento do seu marido, a Impetrante detinha apenas 50% da titularidade do domínio útil dos bens em questão; e após o falecimento do marido, passou a deter 100% deles.” (fl. 284). Conclui, afirmando que o legislador previu a cobrança proporcional da multa para fatos geradores anteriores a 22/12/2016, regulamentada por ato específico da SPU, o que reforça a incidência da penalidade independentemente da natureza da transferência.
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos assim resumidos (fl. 349):
Imóvel foreiro. Alteração do Domínio. Dever de Comunicação a SPU.
O dever de informação à Secretaria do Patrimônio da União quanto às modificações da titularidade do domínio independe da causa da aquisição, sua onerosidade ou não, a intensidade da manifestação de vontade para sua ocorrência e o nomen iuris do evento que o gerou. Para tanto o legislador utilizou o termo abrangente “transação”, que não deve ser lido para fins de direito público na acepção restrita que possui no direito civil.
Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não prospera.
Em sua redação original, o § 4º do art. 3º do referido Decreto-Lei não fazia distinção acerca do caráter oneroso ou gratuito da transferência do domínio útil do imóvel, para fins de comunicação no prazo de 60 dias e da incidência da multa no caso de o comunicado ser feito a destempo, sendo que, com a edição da Lei n. 14.474/2022, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:
§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 14.474/2022).
Daí o motivo pelo qual este Superior Tribunal de Justiça, ao analisar discussão similar à travada no presente processo, manifestou o entendimento de que a não observância do prazo de 60 (sessenta) dias para a comunicação, à Secretria de Patrimônio da União, da transferência do domínio útil de imóvel sob o regime de aforamento, enseja a aplicação da multa prevista no art. 116, § 2º, do Decreto-Lei n. 9.760/46 somente para os fatos ocorridos após a edição da Lei n. 14.474/2022.
Destacam-se, nesse sentido, os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA ANTERIOR À LEI N. 14.474/2022. COMUNICAÇÃO EM 60 DIAS À SPU. AUSÊNCIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As normas administrativas de caráter sancionador devem ser interpretadas de forma restritiva.
2. Apenas com a alteração da redação do § 4º do art. 3º, do Decreto-lei n. 2.398/1987, promovida pela Lei n. 14.474/2022, passou a ser exigida a comunicação das transmissões não onerosas no prazo legal sob pena de multa.
3. Hipótese em que a transmissão da titularidade, em decorrência de sucessão hereditária, ocorreu em 2008, sendo inviável a imposição de multa por ausência de comunicação à SPU em 60 dias da transferência.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.149.911/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COMUNICAÇÃO DA TRANSAÇÃO FORA DO PRAZO. 60 DIAS A PARTIR DA TRANSAÇÃO. MULTA APLICADA. PELA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. DESCABIMENTO. TRANSMISSÃO NÃO ONEROSA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DESSA MODALIDADE. SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 14.474/2022. CASO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO ANTERIOR À OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Na origem, particular objetiva anulação de multas decorrentes de comunicação intempestiva de transferência não onerosa de titularidade de terreno de marinha.
II. Na primeira instância, a pretensão autoral foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação da União, entendendo pela higidez das multas em razão da intempestividade da comunicação da transferência não onerosa à Secretaria de Patrimônio da União.
Embargos de declaração opostos pelo particular acolhidos e providos com efeitos infringentes, para declarar o descabimento das multas.
III. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles - Súmula 283/STF.
IV. Relativamente à alegação de violação do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, sem razão a União, porquanto a previsão de obrigatoriedade de comunicação à Secretaria do Patrimônio da União acerca das transmissões não onerosas somente surgiu com a edição da Lei n. 14.474/2022, sendo que, no caso dos autos, as transações foram realizadas anteriormente à referida Lei, em 2019 e 2021.
Precedentes deste STJ.
V. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.163.663/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Nessa mesma linha, colhem-se, ainda, as decisões singulares proferidas nos seguintes feitos: REsp 2.023.777/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/04/2026; e REsp 2.107/846/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 25/02/2026.
No caso dos autos, as razões recursais da União indicam as datas em que ocorreram os fatos (fl. 284):
Portanto, sendo confessado na petição inicial que houve o registro, em outubro/2015, da transferência da meação do marido da Impetrante, referente aos imóveis objetos da lide, para esta, por sucessão causa mortis, perante o respectivo Cartório de Imóveis, bem como que tal fato foi legado ao conhecimento da SPU somente em maio/2018, conforme se observa no ID 130876895, págs. 5/6, resta clara a incidência da multa em questão.
Assim, não merece reparos o acordão recorrido ao assentar que "a transmissão causa mortis da titularidade de domínio útil de imóvel foreiro não está compreendida no conceito de "transação" previsto no artigo 116 do Decreto-Lei n° 9.760/1946, não sendo aplicável ao sucessor a multa ali prevista." (fl. 262.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA