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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5016067-57.2024.8.24.0005/SC AUTOR: AIRTON BIONDO ADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217) ADVOGADO(A): RICIERI BOSCATTO PIEROZAN (OAB SC061761) RÉU: JORGE CASECA DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A): VANESSA STIEVEN HOEFLING (OAB SC021129) ADVOGADO(A): VANESSA STIEVEN HOEFLING RÉU: ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): NEREU MUNIZ DE MACEDO NETO (OAB MT029314O) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: RAFAEL FERNANDO DEBATIN CASECA DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A): VANESSA STIEVEN HOEFLING (OAB SC021129) ADVOGADO(A): VANESSA STIEVEN HOEFLING DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por AIRTON BIONDO em face de espólio de JORGE CASECA DOS SANTOS, representado por seu inventariante ⁣ e ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora que busca o adimplemento do débito atualizado de R$ 551.575,90, oriundo de três cheques, vencidos, respectivamente, no dia 25 dos meses de fevereiro, março e abril/2022, os quais foram emitidos pela ré ETC Empreendimentos, Transportes e Comércio Ltda e avalizados, em vida, pelo de cujus Jorge Caseca dos Santos. Ressaltou que buscou realizar acordos, porém, a parte ré se manteve inerte. Em razão dos fatos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado do débito. Sobreveio decisão que deferiu a gratuidade judiciária ao autor e determinou a expedição de mandado de pagamento à parte ré (evento 24, DESPADEC1). O espólio apresentou embargos monitórios (evento 36, EMBMONIT1), nos quais suscitou, em síntese, pedido de gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação, necessidade de apresentação das cártulas originais, revogação da gratuidade concedida ao autor, alegação de prática de agiotagem e excesso de execução. A requerida ETC LTDA, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade no evento 46, EXCPRÉEX1, sustentando, entre outros pontos, a falsidade e adulteração dos títulos, prescrição, prática de agiotagem e excesso de execução. O autor apresentou manifestações nos evento 52, PET1 e 53.1, pugnando pela rejeição das defesas apresentadas e pelo julgamento de procedência da pretensão monitória. No evento 56, DESPADEC1, foi determinada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendiam produzir, com a respectiva justificativa de pertinência. Em resposta, o espólio requereu a juntada de novos documentos, perícia grafotécnica, prova testemunhal e depoimento pessoal (evento 63, PET1). A requerida ETC postulou a produção de prova oral, inclusive a oitiva do autor e de testemunha (evento 64, PET1). O autor, por sua vez, requereu prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerida (evento 65, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 1. Da exceção de pré-executividade Registre-se que a exceção de pré-executividade é admissível apenas para alegação de questões que possam ser decretadas de ofício pelo magistrado e que não dependam de dilação probatória. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C. E. C. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação de execução de título extrajudicial n.5018550-69.2022.8.24.0930/SC, rejeitou-lhe a exceção de pré-executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução nos termos em que foi proposta (evento 157, DESPADEC1). Defende o agravante, em suma, que a decisão agravada, contudo, não poderia limitar-se à afirmação abstrata de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo: era necessário verificar se, no caso concreto, os documentos apresentados permitem reconstituir a formação do saldo cobrado (evento 1, INIC1, pag. 04). Sustenta que se a exequente apresentou documentação completa e coerente, caberia demonstrar precisamente por que ela satisfaz os requisitos de liquidez. Se, ao contrário, os documentos não permitem identificar a composição do saldo, a questão é de aptidão do título e de regularidade da execução, não simples revisão contratual dependente de prova pericial (pag. 06). Enfatiza que a sua defesa não pode ser afastada sem que se verifique se a memória de cálculo permite acompanhar, para cada uma das sete cédulas, o saldo inicial, os pagamentos, as amortizações, os encargos, os juros, a capitalização e a composição do valor final cobrado (pag. 08). Argumenta, ademais, que invocou a onerosidade excessiva e os efeitos econômicos da pandemia como fundamentos para a revisão da obrigação. A alegação não deve ser acolhida de modo automático, mas tampouco pode ser rejeitada por fundamento genérico, sem exame da relação contratual concreta, da data das contratações, da forma de vencimento das parcelas, da eventual inadimplência anterior e dos impactos efetivamente demonstrados nos autos (pags. 10-11). Tece outras considerações, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se a nulidade da execução caso confirmada a ausência de demonstração suficiente da certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações. Formulou, ainda, pedido de prequestionamento. É o relatório. Decido. Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade. Com efeito, urge ponderar que o pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Contudo, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, é de sabença que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). 2. O importante é que a exceção se funde em fato que não reclame dilação probatória, isto é, fato evidente nos autos, invocado com base em prova documental, pré-constituída, e incontroversa (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução e Cumprimento da sentença. 29 ed. São Paulo: Leud, 2017, p. 610) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033573-54.2019.8.24.0000, de Xaxim. Relator: Des. Luiz Zanelato, j. 23-04-2020). In casu, porém, inobstante as razões recursais apresentadas, sabe-se que o instrumento de dívida - Cédula de Crédito Bancário (evento 1, CONTR6 a evento 1, CONTR12) - por si só exprime certeza, liquidez e exigibilidade, consoante o art. 784, II, do CPC/2015, constituindo de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC), sobretudo porque dá conta acerca do valor cedido, dos encargos incidentes e da forma e do prazo de pagamento ajustados. Ademais, eventuais inconsistências no valor objeto da ação de execução, como bem apontado na origem, demandam a realização de dilação probatória, devendo referida insurgência ser deduzida em sede de embargos à execução, conforme disposto no art. 745, III, do Código de Processo Civil, ou em sede de cumprimento de sentença, se fosse o caso. E assim se entende porque, insiste-se, a exceção de pré-executividade constitui defesa endoprocessual, aos que não exerceram, por qualquer outro modo, impugnação contra a execução, relativamente à matérias de ordem pública, assim como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória (Agravo de Instrumento n. 4022931-22.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-02-2020, grifou-se) o que, considerando as particularidades descritas, não se aplica à espécie, de modo que ao menos nesta fase de cognição sumária não há falar em iliquidez do título, tampouco na possibilidade de reconhecimento de eventual excesso, carecendo de reparo o decisum agravado. Tenha-se presente, por oportuno, que embora não se desconheçam os impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, a aplicação da teoria da imprevisão exige prova concreta de desequilíbrio contratual extraordinário e de efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação, ônus do qual o agravante, a priori, não se desincumbiu. Desse modo, tendo em vista as particularidades descritas, as quais, por ora, refletem na improbabilidade de provimento do presente recurso, o indeferimento da medida pleiteada se faz imperativo. Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se. Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. (TJSC, AI 5082287-81.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator JOSÉ MAURÍCIO LISBOA , julgado em 02/09/2026) No caso concreto, verifica-se que o presente feito ainda tramita pelo rito previsto à ação monitória, porquanto, embora tenham sido apresentados embargos monitórios pelo espólio do réu JORGE CASECA DOS SANTOS, ainda se encontram pendentes de julgamento, com isso, não há como se falar na existência de titulo executivo judicial. Em arremate, salienta-se que a ação monitória constitui procedimento de natureza cognitiva destinado à formação de título executivo judicial, não se confundindo com o processo de execução propriamente dito. O art. 702, caput e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, podendo neles deduzir matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Nesse viés, tem-se como certo que o meio típico de defesa do réu são os embargos à ação monitória, previstos no art. 702 do CPC. Contudo, depois de constituído o título executivo judicial e iniciada a fase de cumprimento de sentença, admite-se a exceção de pré-executividade para suscitar matérias de ordem pública; cognoscíveis de ofício pelo juiz; e que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. Com isso, ausente o título executivo, a exceção de pré-executividade, não comporta cabimento. De mais a mais, caso contrário fosse, verifica-se que grande parte das matérias aventadas pela ré ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA, não podem ser solucionadas mediante simples exame de plano, uma vez que dependem de dilação probatória, circunstância que afasta, por si só, a utilização da exceção de pré-executividade como instrumento adequado para o exame da controvérsia. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE HERDEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, indeferiu pedido de gratuidade da justiça a uma das executadas, deferiu o benefício à outra, reconheceu a citação válida de pessoa jurídica por comparecimento espontâneo de suas representantes legais e determinou a certificação do decurso do prazo para pagamento da dívida e apresentação de embargos à execução. 2. As agravantes alegaram ausência de citação válida e de ciência formal da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo. Defenderam que a apresentação de exceção de pré-executividade não poderia implicar preclusão do direito de opor embargos à execução. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça a uma das agravantes e, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade patrimonial aos respectivos quinhões hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de limitação da responsabilidade patrimonial das herdeiras aos respectivos quinhões hereditários; (ii) saber se o comparecimento espontâneo das executadas, mediante apresentação de exceção de pré-executividade, supre eventual vício de citação e dá início ao prazo para defesa; e (iii) saber se a rejeição da exceção de pré-executividade deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há interesse recursal quanto ao pedido de limitação da responsabilidade patrimonial das herdeiras, pois a decisão agravada já reconheceu que as sucessoras respondem apenas até o limite dos respectivos quinhões hereditários. 5. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e integra a parte à relação processual, com a consequente fluência dos prazos processuais cabíveis. 6. A apresentação de exceção de pré-executividade, com impugnação à legitimidade passiva, aos limites da responsabilidade patrimonial, à origem da dívida e à exigibilidade do crédito, demonstra ciência inequívoca da execução e afasta a alegação de ausência de contraditório útil. 7. A exceção de pré-executividade tem cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis por prova pré-constituída. Discussões sobre origem da dívida, negócio jurídico subjacente e insuficiência patrimonial exigem análise incompatível com essa via incidental. 8. É prematura a discussão da impenhorabilidade de bem de família se ainda inexistente qualquer constrição. 9. A decisão agravada não autorizou constrição patrimonial ilimitada sobre bens próprios das agravantes, pois ressalvou expressamente a limitação da responsabilidade sucessória aos quinhões hereditários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Ausente interesse recursal quando a decisão recorrida já reconheceu a limitação da responsabilidade patrimonial das herdeiras aos respectivos quinhões hereditários. 2. O comparecimento espontâneo do executado, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, supre eventual falta ou nulidade de citação e dá início aos prazos processuais cabíveis. 3. A exceção de pré-executividade não comporta exame de matérias que demandem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 239, § 1º, 914, 1.015, parágrafo único; CC, arts. 1.792, 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 393; STJ, AgInt no AREsp n. 3.073.254/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25-05-2026; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09-08-2017; TJSC, AI n. 4032215-54.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2020; TJSC, AI n. 5012281-49.2026.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, 4ª Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2026; TJSC, AI n. 5026023-44.2026.8.24.0000, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2026. (TJSC, AI 5054765-79.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator VITORALDO BRIDI , julgado em 27/08/2026) (grifou-se). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 502, 507, 523 e 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 36, EMBMONIT1 e, por consequência DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. Dos embargos monitórios 2.1 DO SANEAMENTO Analisando os autos, verifica-se que o ESPÓLIO DE JORGE CASECA, ora requerido/embargante, suscitou questões processuais que demandam apreciação prévia, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. A teor disso, tem-se como necessário promover a organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1.1 Da gratuidade da justiça postulada pelo espólio O espólio embargante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sustentando ausência de disponibilidade financeira, inexistência de ativos líquidos e impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A parte autora impugnou o pedido, afirmando que o espólio possui expressivo patrimônio imobiliário e veicular, conforme informações extraídas dos autos de inventário. De plano, cumpre registrar que a benesse da gratuidade judiciária possui natureza personalíssima, de modo que o preenchimento dos requisitos legais deve ser aferido individualmente em relação à pessoa que pretende usufruí-la, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Assim, a concessão da assistência judiciária gratuita não se estende automaticamente a litisconsortes ou representantes processuais, exigindo-se, em regra, a demonstração da insuficiência de recursos pelo respectivo beneficiário. No caso, verifica-se que a ação foi intentada contra o ESPÓLIO DE JORGE CASECA, sendo que neste feito é representado por RAFAEL FERNANDO DEBATIN CASECA DOS SANTOS, com isso a análise deve recair sobre as condições econômicas do próprio acervo hereditário, e não sobre a situação financeira individual dos herdeiros. Os elementos trazidos aos autos revelam controvérsia substancial acerca da real situação patrimonial do espólio, havendo indicação da existência de bens integrantes do acervo hereditário. Diante disso, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para trazer aos autos a relação dos bens deixados pela de cujus, descrevendo-os e, se possível, indicando o valor de mercado, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. Salienta-se que, considerando que o art. 702, caput, do Código de Processo Civil assegura ao réu a possibilidade de opor embargos à ação monitória independentemente de prévia segurança do juízo, a ausência de recolhimento de custas, neste momento, não constitui óbice ao regular processamento da defesa. Assim, passa-se ao estudo das demais pendências processuais. 2.1.2 Da preliminar de ilegitimidade passiva do espólio de Jorge Caseca dos Santos Sustenta o embargante que, por figurar apenas como avalista de cheques prescritos, não poderia permanecer no polo passivo da ação monitória. A parte autora, por sua vez, afirma que o falecido integrava o grupo econômico da emitente dos títulos e teria se beneficiado da operação que ensejou a emissão das cártulas, circunstância que afastaria a alegada ilegitimidade. A questão não pode ser resolvida nesta fase processual, uma vez que depende da apuração dos fatos relacionados à participação do falecido nas operações subjacentes aos títulos, à alegada vinculação societária com a empresa emitente e ao eventual locupletamento decorrente do inadimplemento. Tratando-se de matéria intimamente vinculada ao mérito da demanda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo da reapreciação da questão quando do julgamento final. 2.1.3 Das questões de fato Eis a delimitação dos pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) se as assinaturas lançadas nas cártulas, especialmente aquelas atribuídas ao falecido Jorge Caseca dos Santos na qualidade de avalista, são autênticas ou foram objeto de falsificação/adulteração; (b) se houve alteração material dos cheques quanto ao preenchimento das datas, valores ou demais campos essenciais dos títulos, comprometendo sua validade como prova escrita da obrigação; (c) se o falecido Jorge Caseca dos Santos efetivamente participou da operação econômica subjacente aos cheques e obteve benefício econômico decorrente da negociação que originou os títulos; (d) se a emissão das cártulas decorreu de negócio jurídico lícito ou de operação caracterizadora de agiotagem/usura, conforme alegado pela parte embargante; (e) se subsiste obrigação exigível em favor da parte autora relativamente aos valores representados pelos três cheques descritos na inicial 2.1.4 Da distribuição do ônus da prova O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica, nesta fase, a presença dos pressupostos que autorizem a inversão do ônus da prova, razão pela qual permanece aplicável a distribuição ordinária. Também é certo que não se trata de relação de consumo, inexistindo fundamento para inversão do ônus probatório. Dessa forma, compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. De outro lado, compete à parte requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. 2.1.5 Das questões de direito As controvérsias decorrem da ação monitória fundada em três cheques emitidos por ETC Empreendimentos Transportes Comércio Ltda. e supostamente avalizados por Jorge Caseca dos Santos, atualmente representado por seu espólio, tendo sido opostos embargos monitórios com alegações de ilegitimidade passiva, falsidade das cártulas, prática de agiotagem, inexigibilidade da obrigação e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. 2.1.6 Assim, considerando todo o exposto, dou o feito por saneado. 2.2 DA FASE PROBATÓRIA 2.2.1 INDEFIRO o pleito de depoimento pessoal da parte embargante (evento 63, PET1 e evento 64, PET1), pois se trata de espólio, de modo que não há razão para a colheita de depoimento pessoal do ente abstratamente considerado, uma vez que não há vínculo com a relação jurídica, tampouco indícios de que tenha participado ou presenciado os atos. Também INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal da parte requerida e da parte requerente (evento 64, PET1 e evento 65, PET1), haja vista que não se mostram úteis ao deslinde da demanda, considerando que as partes já apresentaram suas versões dos fatos, não havendo dúvida razoável quanto aos seus pontos de vista (CPC, art. 370). 2.2.2 O espólio sustenta especificamente que as assinaturas atribuídas ao falecido não corresponderiam àquelas constantes de seus documentos pessoais e requereu perícia grafotécnica para esclarecimento da controvérsia. A requerida ETC igualmente insiste na necessidade de exame técnico dos documentos. Assim, tendo em vista que a perícia grafotécnica se mostra pertinente e necessária, DEFIRO o pedido da parte ré para a referida produção probatória. Contudo, considerando que a parte embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça, cuja análise foi postergada para comprovação da alegada hipossuficiência, e que a questão repercute no recolhimento dos honorários periciais, por se tratar de uma das partes requerentes da perícia, aguarde-se o decurso do prazo previsto no item “2.1.1” e, após, retornem os autos conclusos para nomeação de perito e fixação das demais diretrizes para realização da prova pericial. 2.2.3 Postergo a análise do pedido da produção de prova testemunhal para após a manifestação das partes acerca do laudo pericial. Cumpra-se. Intimem-se.
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