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5016065-35.2025.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016065-35.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE: GIBA SERVICOS INTELIGENTES LTDA ADVOGADO(A): ANDRE VINICIUS SILVA (OAB SC040701) ADVOGADO(A): MATIAS FREDERICO ZIRKE (OAB SC041052) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PESSOA ADVOGADO(A): FÁBIO MOISÉS SCHLINDWEIN (OAB SC015053) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de evento 45 foi deferida a penhora salarial no importe de 30%. O executado apresentou impugnação, sob o argumento de que não poderia ter sido deferida tal medida, bem como argumentando que a penhora em referido percentual inviabilizará sua subsistência (evento 51). Em que pese o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil indicar como impenhorável a verba proveniente de proventos de aposentadoria e pensões, a jurisprudência tem se posicionado favorável à mitigação da norma, a fim de possibilitar o recebimento do crédito pelo credor. Não obstante, é necessário que se preserve o sustento e a dignidade do devedor e de sua família. O devedor, contudo, não logrou êxito em comprovar que a penhora inviabilizaria sua subsistência, uma vez que sua manifestação veio desacompanhada de qualquer documento hábil a sustentar seus argumentos. No ponto, destaca-se que o executado não apresentou documentação apta a comprovar, de forma objetiva, suas despesas ordinárias de subsistência, gastos familiares, encargos indispensáveis ou qualquer outra circunstância concreta que demonstre que a constrição inviabilizará sua manutenção digna. Limitou-se a afirmar que, além das despesas ordinárias, é pai de uma criança de um ano e dez meses. O simples fato de possuir filho menor não conduz, por si só, à conclusão de que a penhora inviabiliza sua subsistência ou afronta sua dignidade, mormente quando ausente comprovação objetiva dos gastos alegados. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho integralmente a decisão de evento 45. Intimem-se as partes. Intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, informar seus dados bancários. Advindo os dados e decorrido o prazo de intimação das partes quanto à presente decisão, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da credora para liberação dos depósitos futuros.

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