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5016061-87.2022.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016061-87.2022.8.21.0010/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: FERNANDA GOBBI ADVOGADO(A): LOUISE CECONI REMUSSI (OAB RS120461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A executada reiterou o requerimento de concessão da gratuidade da justiça no evento 41. Os novos documentos juntados pela executada no evento 41 não implicam na modificação da decisão do evento 36. Apesar de intimada a executada não juntou aos autos o documento indicado no despacho do evento 31, correspondente a: informação de que a sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal relativamente aos três últimos exercícios por meio do documento "Consulta Restituições IRPF", no caso de ser isenta. Diante do exposto, mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça à executada, nos termos da decisão do evento 36. 2. DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros da parte executada, razão pela qual determino seja promovida a indisponibilidade de valores por meio do sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil). Com as respostas das instituições financeiras, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: Resposta negativa: Se não forem localizados valores nas contas bancárias da parte devedora ou se a quantia localizada for ínfima (hipótese em que deverá ser desbloqueada), intime-se a parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora que tiver conhecimento ou requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Resposta positiva: Caso seja encontrado valor suficiente para garantir, ainda que em parte, a execução, determino seja feita a sua transferência para conta judicial vinculada a este feito, servindo o protocolo da ordem como termo de penhora (art. 4º do Provimento 31/2006-CGJ). Tal medida tem por finalidade garantir a atualização da quantia constrita a partir da remuneração dos depósitos judiciais. Feita a penhora on-line, intime-se a parte executada por intermédio de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha sido constituído procurador (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), no último endereço informado nos autos, observando-se o previsto pelo parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Advirta-se de que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte executada poderá comprovar que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Impugnação à penhora: a) Caso haja impugnação à penhora on-line, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias em razão do que dispõem as normas dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem para decisão. b) Se houver o decurso do prazo assinalado sem impugnação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular), conforme determinação contida no Ofício-Circular nº 105/2014-CGJ, a fim de viabilizar a liberação da quantia constrita. Informados os dados necessários, expeça-se alvará em favor da parte credora. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito e apresente demonstrativo de cálculo do valor devido atualizado e discriminado. Agendada intimação eletrônica.

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