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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5016060-58.2025.8.21.0023/RS EXEQUENTE: ELISA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora no evento 44, CALC2, uma vez que estão em consonância com o título judicial e, especialmente, porque houve expressa concordância do Município com os cálculos apresentados no processo de conhecimento (processo n. 5018585-52.2021.8.21.0023) no ev. 13. Embora o Município sustente que a autora sempre usufruiu corretamente da hora-atividade, amparando-se nas certidões juntadas no ev. 22, verifica-se, em análise das folhas-ponto acostadas no ev. 33, que há indicativos de que os períodos destinados à hora-atividade eram reduzidos e não correspondiam, ao menos em diversos períodos, ao percentual de um terço da jornada previsto na legislação aplicável. Assim, a certidão administrativa, por si só, não se mostra suficiente para afastar a conclusão já consolidada no processo de conhecimento nem para desconstituir os cálculos apresentados pela exequente. Diga a parte autora do prosseguimento do feito. Intimem-se.
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