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5016054-61.2025.4.04.7200

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016054-61.2025.4.04.7200/SC AUTOR: EDNA CARDOSO GONCALVES ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA NOHATTO GATTIBONI (OAB SC065267) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento estudantil - FIES. De acordo com o que dispõe a atual redação da Lei nº 10.260/2001 e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, extrai-se a legitimidade passiva, em litisconsórcio necessário, do agente financeiro (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE e da União: FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TAXA DE JUROS ZERO. PERDÃO DA DÍVIDA. LEI Nº 10.260/2001. CONTRATOS ADIMPLENTES. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a legitimidade passiva para as demandas que discutem aspectos do contrato de FIES recai tanto ao FNDE, quanto ao agente financeiro, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES. (...) (TRF4, AC 5000035-32.2025.4.04.7118, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 08/10/2025) CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FIES. DESCONTO MENSAL. COVID. 1. Nas questões do FIES, legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à CEF, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo de agente financeiro do FIES. (...) (TRF4, AC 5003459-31.2024.4.04.7114, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 07/10/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. EXTENSÃO DA CARÊNCIA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1. Com a superveniência da Lei 12.202/2010, conferiu-se legitimidade passiva ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, porquanto o primeiro é o agente operador do programa, e este último, o responsável pela gestão financeira do contrato. (...) (TRF4, AC 5008425-88.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 24/09/2025) DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FIES. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO. TAXA DE JUROS. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) buscando a aplicação de desconto de 99% sobre o saldo devedor e juros de 0%. A sentença julgou parcialmente procedente, concedendo desconto de 12% ou parcelamento em 150 vezes com redução de 100% de juros e multas. Banco do Brasil e FNDE interpuseram recursos, e a parte autora interpôs recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o cabimento de recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais; (ii) a concessão de efeito suspensivo ao recurso do Banco do Brasil; (iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e do FNDE; (iv) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do FIES; (v) o direito da autora ao desconto de 99% sobre o saldo devedor e à aplicação de taxa de juros zero. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso adesivo da parte autora não foi conhecido, em conformidade com o Enunciado nº 59 do FONAJEF e os arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/1995, que vedam sua interposição nos Juizados Especiais Federais. 4. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo Banco do Brasil foi rejeitado. Nos Juizados Especiais Federais, o recurso possui apenas efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), e o cumprimento da sentença ocorre somente após o trânsito em julgado (arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001). Ademais, o pedido foi formulado na peça recursal e não incidentalmente, tornando-o inócuo. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos recorrentes foi afastada. A jurisprudência desta Turma Recursal, em consonância com o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, entende que a União, o FNDE e o agente financeiro (Banco do Brasil) possuem legitimidade para responder a ações que visam ao abatimento do saldo devedor do FIES. 6. Foi mantido o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do FIES. O Superior Tribunal de Justiça e o TRF4 consideram o FIES um programa governamental de fomento à educação, e não um serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. 7. O pedido de desconto de 99% sobre o saldo devedor do FIES foi negado. A parte autora não preenche os requisitos cumulativos do art. 5º-A, § 4º, VI, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 1º, III, da Resolução CG-FIES nº 55/2023, uma vez que foi beneficiária do Auxílio Emergencial 2020 e sua inadimplência em 30/06/2023 era inferior a 360 dias.8. Foi mantido o direito da parte autora ao abatimento de 12% do saldo devedor do FIES ou ao parcelamento em até 150 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% de juros e multas. A autora possuía débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias em 30/06/2023, enquadrando-se nos termos do art. 5º-A, § 4º, V, da Lei nº 10.260/2001 e do art. 1º, I, da Resolução CG-FIES nº 55/2023. 9. A aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato da autora, firmado em 2014, foi negada. O art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001, prevê retroatividade apenas para reduções de juros anteriores à Medida Provisória nº 785/2017. As normas que instituíram a taxa de juros zero (art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 e Resolução BACEN nº 4.628/2018) são aplicáveis expressamente a contratos celebrados a partir de 2018, sem efeito retroativo. A Resolução CMN nº 4.974/2021 corrobora este entendimento. 10. A capitalização de juros foi mantida, pois a Lei nº 12.431/2011 alterou o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, permitindo tal prática nos contratos de FIES firmados a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Não conhecido o recurso adesivo da parte autora e negado provimento aos recursos dos réus. Tese de julgamento: 12. A renegociação de dívidas do FIES, com descontos específicos, é regida pela Lei nº 10.260/2001 e Resoluções do CG-FIES, aplicando-se as condições de acordo com o período de inadimplência e o perfil do mutuário, sem retroatividade das taxas de juros zero para contratos anteriores a 2018. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 43 e 48; Lei nº 10.259/2001, arts. 16 e 17; Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, II, § 10, 5º-A, § 4º, V e VI, e 5º-C, II; Lei nº 12.431/2011; CDC, art. 3º, § 2º; Resolução CG-FIES nº 55/2023, art. 1º, I e III; Resolução BACEN nº 4.628/2018; Resolução CMN nº 4.974/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.876.497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.10.2020; TRF4, AC 5004293-38.2022.4.04.7200, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.03.2025; TRF4, 5057059-86.2022.4.04.7000, Rel. Nicolau Konkel Júnior, 1ª Turma Recursal do PR, j. 19.10.2023; TRF4, 5002489-35.2022.4.04.7006, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 1ª Turma Recursal do PR, j. 25.04.2023; TRF4, AC 5012167-59.2022.4.04.7108, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 10.10.2023. (Turmas Recursais, RCIJEF 5019033-39.2024.4.04.7003, 1ª Turma Recursal do Paraná , Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 12/02/2026) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FIES, UNIÃO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, o FIES a União e a instituição financeira possuem legitimidade para compor a lide que discute a readequação de valores do financiamento originalmente contratado. II - A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES e dá outras providências, previu, em seu art. 6º-B, algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. III - Demonstrado, na hipótese, o trabalho prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, no período decorrente da pandemia da COVID-19, autoriza-se o abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil previsto pelo art. 2º, II, a, b e c, da Portaria Normativa/MEC nº 07/2013. IV - Parcial provimento à apelação do FNDE e à remessa necessária, para que não haja o imediato recálculo do saldo devedor, mas para que os réus promovam a análise do pedido de abatimento de 1% no saldo devedor do FIES, cabendo ao FNDE adotar as providências que se fizerem necessárias para encaminhamento ao Ministério da Saúde para análise do preenchimento dos requisitos para concessão. Apelação da CEF desprovida. (TRF4, ApRemNec 5009947-84.2023.4.04.7001, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 17/12/2025) Assim, considerando que não há que se falar em inclusão de ofício do litisconsorte - visto que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, cabendo a este decidir em face de quem deseja litigar -, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua no polo passivo o FNDE e a União e requeira sua citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 115, parágrafo único, combinado com o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. 3. Cumprida a determinação de emenda da inicial: a) citem-se o FNDE e a União para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil; b) apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para réplica em 5 (cinco) dias. 3.1. Não sendo cumprida a determinação de emenda da inicial constante do item 2 desta decisão, registrem-se para sentença de extinção.

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