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Processo 5016052-53.2026.4.03.0000

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016052-53.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: TT-MVS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TT-MVS TELECOMUNICACOES E INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada e reconheceu a prescrição de parte do crédito exequendo. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por TT MVS TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, em face da presente execução fiscal movida pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Aduz, em síntese, a nulidade do título executivo por não conter informação clara sobre a origem, natureza e fundamento legal do débito, bem como a prescrição parcial dos títulos (ID 447691588). A excepta apresentou impugnação requerendo o não acolhimento da exceção de pré-executividade (ID 482893972). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É letra da Súmula 393 do STJ que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória". As certidões de dívida ativa gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que somente pode ser derruída por prova contundente, com inequívoca demonstração a cargo daquele que suscita a imperfeição. Extrai-se das CDA’s em cobrança, que os débitos inscritos foram constituídos por declaração. Assim, tendo o contribuinte declarado o débito fiscal e não tendo efetuado o pagamento do mesmo no prazo legal, considera-se o crédito tributário constituído e apto a embasar uma execução fiscal, pois se revela desnecessária qualquer notificação do contribuinte no processo administrativo para ter ciência de débito que o próprio confessou existir. Anoto, ademais, que a origem, a quantia devida, a natureza, o fundamento legal da dívida e forma de calcular os juros se encontram discriminados na própria CDA, estando atendidos os requisitos estipulados no artigo 2º do Código Tributário Nacional (CTN). No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que a excipiente sequer demonstrou a alegada nulidade do título ou mesmo o excesso de execução. Os créditos tributários cobrados seguem as alíquotas e bases de cálculo correntes e definidas na legislação de regência de cada tributo ou contribuição. Contudo, a tese de prescrição parcial dos títulos comporta acolhimento. Isso porque, a própria excipiente reconheceu a prescrição dos títulos com data de referência 02/2019, 03/2019, 04/2019 e 05/2019, fato que, inclusive, dispensa maiores digressões quanto ao tema. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade. Promova a exequente a regularização da cobrança excluindo os débitos referentes às CDAs com data de referência 02/2019, 03/2019, 04/2019 e 05/2019. Prazo 30 dias. Intimem-se.” Alega a parte agravante, em síntese, a necessidade de fixação de verba honorária sucumbencial, ante o reconhecimento da prescrição parcial do crédito executado. Com contrarrazões da parte agravada. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem o art. 18 e o art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002 (com as alterações da Lei nº 11.033/2004, da Lei n° 12.844/2013, e da Lei nº 13.874/2019), assim redigidos: Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996. X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. § 3o O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. (...) Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. § 3º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 6o - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) O art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido. Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido. Contudo, essa exceção à regra geral do art. 85 do CPC/2015 não exclui honorários em qualquer caso no qual a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, pois alcança apenas as hipóteses listadas no art. 18 e no art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002. Não sendo o caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, devem ser empregados os critérios gerais para a quantificação do direito do advogado em vista de seu trabalho no processo e do benefício econômico da lide, observando-se o art. 90, §4º, do CPC/2015, que permite a redução dos honorários pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. Embora a regra geral seja a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, da mesma lei processual, é aplicável à Fazenda Pública mesmo em se tratando de obrigação de pagar sujeita a requisição de precatório ou RPV, sob pena de o cumprimento de regramento orçamentário resultar em diferenciação indevida do ente estatal que, como qualquer outra parte-ré, reconhece a procedência do pedido (à evidência, não sendo o caso de ausência de interesse de agir anterior à propositura do feito). Ademais, pelo CPC/2015 (tanto do art. 85 quanto do art. 90, §4º), os honorários sucumbenciais devem ser dimensionados pela combinação do trabalho do advogado com o benefício econômico da lide, que certamente será reduzido se o ente estatal vier aos autos e reconhecer a procedência do pedido. No caso dos autos, a extinção parcial da execução decorreu do reconhecimento, pela exequente, ora agravada, da prescrição de parte dos débitos, conforme se observa da resposta à exceção de pré-executividade (Id. 558395827 dos autos originários), nos seguintes termos: “ De fato, está parcela ínfima da dívida. Os débitos anteriores a maio/19 estão prescritos, permanecendo hígido o restante da cobrança, segundo decisão do STF no ARE 709.212. O restante da cobrança permanece hígido, pois a demanda foi proposta em 22.05.24.” Como se vê, o ajuizamento da execução, no tocante aos débitos acima mencionados, decorreu da negligência da Fazenda Pública em conferir dados que estavam à sua disposição, tendo, portanto, cabimento a fixação de honorários advocatícios pleiteada. Em vista disso, são inaplicáveis as exceções de desoneração integral da verba honorária prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 (porque o fundamento para a extinção da cobrança não se assenta nas hipóteses legais restritas desse preceito) e no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 (por se tratar de erro elementar), mas é cabível a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC/2015 porque a Fazenda Pública reconheceu seu equívoco ao se manifestar em exceção de pré-executividade. Portanto, não sendo o caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, devem ser empregados os critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (em seus limites mínimos, tendo como parâmetro o montante das CDAs canceladas), com a redução pela metade de que trata o art. 90, §4º, do mesmo código. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fixar a verba honorária em favor da parte agravante com base nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º do CPC/2015, com a redução do art. 90, §4º do mesmo código, considerando o montante da prescrição reconhecida pela Fazenda Pública. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. ERRO NA COBRANÇA. REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de parte dos créditos executados, determinando a exclusão das respectivas Certidões de Dívida Ativa, sem condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante sustenta ser devida a verba honorária em razão do reconhecimento da prescrição parcial do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece, em exceção de pré-executividade, a prescrição parcial dos créditos executados; e (ii) definir o regime jurídico aplicável à fixação da verba honorária na hipótese de reconhecimento do pedido pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de dispensa de honorários previstas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002 constituem exceções à regra geral do art. 85 do CPC e, por isso, comportam interpretação restritiva. 4. A desoneração prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 restringe-se às hipóteses legalmente previstas de reconhecimento da procedência do pedido, não alcançando situações em que a extinção parcial da execução decorre de erro imputável à própria Fazenda Pública. 5. No caso concreto, a exequente reconheceu, ao impugnar a exceção de pré-executividade, que parte dos débitos executados encontrava-se prescrita, evidenciando que o ajuizamento da execução, quanto a essa parcela, decorreu da ausência de conferência de elementos já disponíveis à Administração. 6. Configurado erro da exequente, não incidem as hipóteses de exclusão integral dos honorários previstas no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. 7. Como a Fazenda Nacional reconheceu expressamente seu equívoco na primeira oportunidade processual pertinente, é aplicável a redução da verba honorária prevista no art. 90, § 4º, do CPC. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados pelos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre o valor correspondente aos créditos atingidos pela prescrição, com redução pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, calculados sobre o montante dos créditos prescritos, com redução pela metade na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A dispensa de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica quando a extinção parcial da execução fiscal decorre de erro da Fazenda Pública ao promover a cobrança de crédito prescrito. 2. Reconhecida pela Fazenda Nacional, na primeira oportunidade processual, a procedência parcial da exceção de pré-executividade, incide a redução da verba honorária prevista no art. 90, § 4º, do CPC. 3. Na hipótese de reconhecimento parcial da prescrição do crédito executado, os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85 do CPC, incidindo sobre o proveito econômico correspondente à parcela excluída da execução.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º, e 90, § 4º; Lei nº 10.522/2002, arts. 18 e 19, § 1º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STF, ARE 709.212. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar a verba honorária em favor da parte agravante com base nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º do CPC/2015, com a redução do art. 90, §4º do mesmo código, considerando o montante da prescrição reconhecida pela Fazenda Pública, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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