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TRF4 · 1ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016052-13.2024.4.04.7205/SC AUTOR: ADELINA CAETANO ADVOGADO(A): EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB SC026775) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista o alegado pela perita no evento 98 ("vem esta Perita informar que o documento digitalizado constante no Evento nº 1 – “CONTR8” apresenta qualidade suficiente para a realização da análise grafotécnica, possibilitando a elaboração do laudo pericial grafotécnico de forma conclusiva."), a perícia será realizada com o contrato digitalizado constante nos autos. 2. Nada há a prover em relação à manifestação de "desinteresse na realização de prova pericial" (evento 90), pelas razões já apontadas no item 3 da decisão do evento 86. Outrossim, consigno, desde já ao BANCO SAFRA S/A, que novos pedidos para não realização da perícia grafotécnica não serão analisados pelo juízo, uma vez que a prova em questão é indispensável para o julgamento do feito, justamente porque há dúvidas a respeito da autenticidade do(s) contrato(s) objeto desta ação. 3. Intimem-se, inclusive a perita para apresentar o laudo pericial (item 9 da decisão do evento 26).
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