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5016049-76.2015.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016049-76.2015.4.04.7107/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar a petição do evento 228, PET1, por meio da qual a CEF postula a expedição de novo mandado de penhora e avaliação sobre os bens móveis que guarnecem a residência do executado Mauro Domingo da Silva, inclusive com autorização subsidiária para emprego de força policial e arrombamento em caso de eventual resistência. Indefiro, todavia, o pedido formulado pela exequente. Com efeito, conquanto os bens de elevado valor, luxuosos ou em duplicidade possam ser objeto de constrição judicial (artigo 833, II, do CPC), constata-se que a verificação sobre a existência de tais ativos no endereço do devedor já foi objeto de regular diligência por Oficial de Justiça no bojo da Carta Precatória veiculada no evento 134. Naquela oportunidade, observa-se que o Oficial de Justiça certificou expressamente a inexistência de bens suntuosos ou em duplicidade, constatando que a habitação do executado abriga unicamente itens essenciais à sobrevivência digna da unidade familiar, tais como fogão, geladeira, cama e armários (vide evento 134, PRECATORIA1, fl. 34). À míngua de qualquer demonstração concreta, por parte da exequente, quanto à ocorrência de eventual alteração superveniente na situação patrimonial do executado, a reiteração da medida revela-se inútil e contrária ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), resvalando em injustificada perturbação à dignidade da pessoa humana. Outrossim, inexiste substrato fático para autorizar medidas gravosas de arrombamento e auxílio de força policial, dada a absoluta inexistência de indícios de ocultação de bens ou de oposição à atuação da Justiça. Intime-se a CEF acerca da presente decisão e, após, torne-se a arquivar o feito pelo prazo remanescente (art. 921, § 2º, CPC).

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