Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016049-76.2015.4.04.7107/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar a petição do evento 228, PET1, por meio da qual a CEF postula a expedição de novo mandado de penhora e avaliação sobre os bens móveis que guarnecem a residência do executado Mauro Domingo da Silva, inclusive com autorização subsidiária para emprego de força policial e arrombamento em caso de eventual resistência. Indefiro, todavia, o pedido formulado pela exequente. Com efeito, conquanto os bens de elevado valor, luxuosos ou em duplicidade possam ser objeto de constrição judicial (artigo 833, II, do CPC), constata-se que a verificação sobre a existência de tais ativos no endereço do devedor já foi objeto de regular diligência por Oficial de Justiça no bojo da Carta Precatória veiculada no evento 134. Naquela oportunidade, observa-se que o Oficial de Justiça certificou expressamente a inexistência de bens suntuosos ou em duplicidade, constatando que a habitação do executado abriga unicamente itens essenciais à sobrevivência digna da unidade familiar, tais como fogão, geladeira, cama e armários (vide evento 134, PRECATORIA1, fl. 34). À míngua de qualquer demonstração concreta, por parte da exequente, quanto à ocorrência de eventual alteração superveniente na situação patrimonial do executado, a reiteração da medida revela-se inútil e contrária ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), resvalando em injustificada perturbação à dignidade da pessoa humana. Outrossim, inexiste substrato fático para autorizar medidas gravosas de arrombamento e auxílio de força policial, dada a absoluta inexistência de indícios de ocultação de bens ou de oposição à atuação da Justiça. Intime-se a CEF acerca da presente decisão e, após, torne-se a arquivar o feito pelo prazo remanescente (art. 921, § 2º, CPC).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.