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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2293472/RS (2026/0371068-8)
RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE:FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS:SÍLVIO RAMOS OLIVEIRA - SE001602
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
HENRIQUE GAEDE - PR016036
RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar o recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), sob o argumento de sua inconstitucionalidade. Subsidiariamente, requereu-se a exclusão, da base de cálculo da referida contribuição, das despesas portuárias supostamente incompatíveis com o conceito de frete.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança ao entender que o AFRMM possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval, razão pela qual não se limita à atuação direta na economia, abrangendo atividades de regulação, incentivo, fiscalização e planejamento. Em relação ao pedido subsidiário, a sentença consignou que o art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.893/2004 inclui expressamente, na remuneração do transporte aquaviário, as despesas portuárias com manipulação de carga, anteriores e posteriores ao transporte.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação ao fundamento de que o AFRMM constitui meio de custeio da intervenção estatal no setor de transportes aquaviários, compatível com as funções de fiscalização, incentivo e planejamento atribuídas ao Estado. Assentou-se, de igual forma, que, com relação à base de cálculo, "a Lei 10.893/2004 expressamente incluiu no conceito de frete, para fins de incidência do AFRMM, todas as despesas portuárias com a manipulação de carga" (fl. 327). O acórdão foi assim ementado:
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CIDE. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS. BASE DE CÁLCULO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança em mandamus postulando a concessão da ordem para assegurar o direito da Impetrante de não se submeter ao recolhimento do AFRMM, ou, ainda, excluir da base de cálculo do AFRMM as despesas incompatíveis com o conceito de frete previstas no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.893/04.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da cobrança do AFRMM sobre o frete do transporte aquaviário, bem como a possibilidade de exclusão da despesas previstas no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.893/04, tais como serviços portuários, da base de cálculo da CIDE.
III. Razões de decidir
3. A constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico deve ser aferida sob o prisma normativo, ou seja, se a norma jurídica colide, formal ou materialmente, com algum preceito constitucional. O cumprimento ou descumprimento da norma não tem o condão, por si só, de levar à inconstitucionalidade, mas à caracterização de uma conduta ilícita do agente responsável por dar cumprimento à previsão normativa - sendo irrelevante, portanto, para a aferição da constitucionalidade e/ou cobrança do AFRMM, se a União tem ou não respeitado o que prevê a lei que o instituiu.
4. Esta Corte já decidiu que não existe qualquer mácula na cobrança do AFRMM, inclusive com incidência sobre as despesas com a manipulação portuária da carga, consoante previsão expressa do art. 5º da Lei 10.893/2004. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.
Por fim, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC; ao art. 110 do CTN; aos arts. 730 e 749 do Código Civil; ao art. 5º da Lei n. 10.893/2004; e ao art. 77, I, do Regulamento Aduaneiro, além de divergência jurisprudencial.
Alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não examinou adequadamente as teses constitucionais relativas à inexistência de setor econômico específico sujeito ao AFRMM, à ausência de referibilidade, ao desvio de finalidade e à violação da isonomia entre os usuários dos diferentes modais de transporte.
Em conformidade, sustenta que a base de cálculo do AFRMM deve se restringir à remuneração efetivamente paga ao transportador aquaviário pelo serviço de transporte da carga, de modo que o art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.893/2004 teria ampliado indevidamente o conceito de frete ao incluir despesas portuárias anteriores e posteriores ao transporte, como capatazia, estiva, conferência, armazenagem, sobre-estadia, descarregamento e transporte terrestre.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De início, em relação à indicada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a recorrente sustenta expressamente que "não houve análise dos diversos fundamentos recursais de natureza constitucional..."(fls. 348-349). Assim, conforme pacífico entendimento adotado por esta Corte Superior, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, examinar suposta omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC, sob pena de usurpação da competência recursal reservada ao Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. RECOLHIMENTO POR OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. LC N. 123/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC, sob pena de usurpação da competência recursal reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível que, nas razões do recurso especial, seja indicada a violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.251.619/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de matéria constitucional, a pretexto de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito do recurso extraordinário.
3. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.848.530/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Superada a alegação de nulidade no acórdão recorrido, cumpre destacar que a controvérsia jurídica gravita em torno da inclusão, na base de cálculo do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), dos valores indicados no art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.893/2004.
Nesse contexto, a recorrente sustenta que o "§1º do art. 5º da Lei nº 10.893/04, ao ampliar indevidamente o conceito de frete para despesas anteriores e posteriores ao transporte, viola também o art. 110 do CTN..." (fl. 352) e, assim, deve o AFRMM incidir exclusivamente sobre o valor relativo à remuneração do transportador aquaviário pelos seus serviços.
Entretanto, este Tribunal Superior já reconheceu que a análise da violação ao art. 110 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípio contido em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COFINS. BASE DE CÁLCULO. TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO.
1. O tema concernente à definição da base de cálculo da Cofins foi decidido pelo Tribunal de origem com fundamentação de cunho eminentemente constitucional, sendo defeso o exame por este Tribunal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.251.683/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - ISSQN - ALUGUEL DE BEM MÓVEL (CAÇAMBAS DE LIXO) - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - ART. 166 DO CTN - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O art. 110 do CTN versa sobre os lindes da competência tributária, impondo ao legislador limites materiais à instituição de tributos, sendo, portanto, matéria constitucional, insuscetível de análise de sua violação em recurso especial.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.271.027/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. AFRONTA AO ART. 110 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
1. A violação do artigo 110 do CTN não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, já que o dispositivo é mera explicitação do princípio da supremacia da Carta Magna e, pois, revestido de carga constitucional. Precedentes.
2. A tese em torno dos conceitos de salário e verbas de natureza indenizatória e previdenciária possui cunho eminentemente constitucional, carecendo competência a essa Corte para solver a controvérsia.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.191.171/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 3/8/2010.)
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados que já reconheceram a natureza constitucional da matéria tratada nos autos:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 10.983/2004. INCLUSÃO DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM ALICERCE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Deveras, a recorrente almeja a declaração de incompatibilidade (fls. 2.141, e-STJ) entre a base de cálculo e o aspecto material da hipótese de incidência do AFRMM, enquanto disposições do art. 4º e art. 5º da Lei nº 10.893/2004, alegando a indevida a cobrança do AFRMM incidente nas operações de importação, bem como nas operações internas, correspondente à inclusão em sua base de cálculo de valores que sejam relacionados à remuneração/tarifas do operador portuário brasileiro por serviços prestados após a chegada do navio à sua instalação portuária (capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância das embarcações, bloco, armazenagem, sobre estadia) ou pela utilização de sua infraestrutura.
2. A Corte de origem examinou a contenda destes autos sob o viés constitucional, concernente à constitucionalidade do artigo 5º, Lei 10.893/2004, tendo como parâmetro o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
3. Nesse sentido, não cabe em sede de recurso especial inspecionar ou adentrar nos parâmetros constitucionais para se aferir a juridicidade da inclusão de determinadas despesas aduaneiras na composição da contribuição denominada Adicional do Frete da Marinha Mercante - AFMM.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 2.082.134/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRMM - ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS. TEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Deveras, a argumentação recursal é no sentido de que o art. 5º da Lei n. 10.893/2004 teria violado o art. 110 do CTN, ao afirmar que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, eis que deve se excluir da base de cálculo da AFRRM, os valores referentes às despesas de capatazia, de armazenagem, e as taxas que não constam do conhecimento de embarque, como Taxas de descarga e a Taxa de Utilização da Infraestrutura Portuária (TUP).
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse panorama, tenho que o apelo nobre não se presta para revisão de julgado, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.072.841/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
Por fim, ressalta-se que a incidência de óbice relativo à pretensão recursal fundamentada na alínea a do permissivo constitucional (art. 105) aplica-se, de igual forma, ao pleito estruturado na alínea c do mesmo dispositivo, motivo pelo qual inviável a apreciação da suposta divergência jurisprudencial indicada. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTS. 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, DO CPC). APLICAÇÃO DA TESE DO TEMA N. 1.153 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 1.355.870/MG). FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA VIA ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(...)
4. A existência de óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c quanto ao mesmo tema.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.282.478/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL DEFINIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA N. 1150/STJ. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NA MÁ GESTÃO/NÃO ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(...)
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
(...)
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.283.515/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
REsp 2293472/RS (2026/0371068-8)
RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE:FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA
ADVOGADOS:SÍLVIO RAMOS OLIVEIRA - SE001602
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR025706
HENRIQUE GAEDE - PR016036
RECORRIDO:FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.