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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016048-18.2022.8.21.0001/RS AUTOR: LUCIANA TIMM DA SILVA ADVOGADO(A): MORGANA CASON LUNARDELLI (OAB RS083744) ADVOGADO(A): CYNTHIA POMPEO (OAB RS111800) ADVOGADO(A): CESAR POMPEO (OAB RS117968) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, consoante orientação firmada pelo STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; e AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). No caso de perícia, digam a especialidade. Pretendendo depoimento pessoal, devem referir a finalidade. Caso haja intenção de produzir prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, para adequado controle de pauta. As partes devem observar o limite de três testemunhas, conforme art. 357, § 6º, do CPC/2015, devendo qualificar testemunha (art. 450, do CPC/2015), bem como informar sobre qual fato que a prova incidirá, sob pena de desistência. O silêncio será interpretado como falta de interesse na complementação probatória, a ensejar o julgamento conforme o estado em que se encontra o processo. Ato contínuo, intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se e/ou postular as provas (art. 178, II, do CPC). Havendo requerimento de provas, venham conclusos para prolação de decisão de organização e de saneamento do processo, a teor do artigo 357 do CPC. Se requerido por ambas as partes o julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC), intime-se o Ministério Público para parecer final. Apresentado ou não o parecer, venham os autos conclusos para julgamento.
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