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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016046-84.2026.8.21.0073/RS
EXEQUENTE: MONTIS EDU - TREINAMENTOS E ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551)
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
1. Por ora, deixo de designar nova audiência de conciliação, em razão do meu novo entendimento acerca do momento da realização da audiência de conciliação.
2. Considerando que a carta AR expedida no evento 4, CARTA1 não observou o rito da execução, determino a renovação do ato através do WhatsApp informado no evento 12, TERMO1, para a executada efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput do CPC), no prazo de 03 (três) dias, ou indicar bens passíveis de penhora (§ 2º do art. 829 do CPC), com a advertência de que eventual alteração de endereço no curso do processo deverá ser comunicada, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações diligenciadas no último informado, com fulcro no § 2º do art. 19 da Lei n.° 9.099/95.
Reconhecendo a dívida e pagando 30% do valor, poderá pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês.
3. Negativa a citação por carta AR ou recebida por terceiro estranho à lide, deverá ser expedido mandado de citação e intimação, para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, preferencialmente via WhatsApp, mediante certidão nos autos, bem como que, tanto quanto seja possível, cabe ao Exequente a atualização do endereço da Executada.
4. Se a parte executada, devidamente citada, deixar de pagar a dívida no prazo legal, nem nomear bens à penhora, intime-se a Exequente para indicar bens penhoráveis e o depositário a ser nomeado, omissão que será eventualmente suprida mediante a observância dos § 1º e § 2º do art. 840 do CPC.
5. Saliento que, realizada a penhora, será designada audiência de conciliação, data até a qual a Executada poderá oferecer embargos, nos termos do § 1º do art. 53 da Lei n° 9.099/95.
6. Se não encontrada a Executada ou se inexistirem bens penhoráveis, permanecendo a Exequente inerte, a execução será extinta, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei n.° 9.099/95, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, desde que ainda não implementada a prescrição intercorrente.
DL.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016046-84.2026.8.21.0073/RS
EXEQUENTE: MONTIS EDU - TREINAMENTOS E ENSINO LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551)
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da manifestação da parte executada - evento 12, TERMO1 - determino a redesignação da audiência, possibibitando que a ré compareça presencialmente e a exequente de forma virtual (audiência híbrida).
Intimem-se. DL.