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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5016043-27.2024.8.24.0038/SCAUTOR: JOSE MANOEL DUARTE
ADVOGADO(A): PAULINE HACHOW NETA (OAB SC032225)
AUTOR: JOSE MANOEL DUARTE
ADVOGADO(A): PAULINE HACHOW NETA (OAB SC032225)
RÉU: SAMADE - CORRETORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978)
INTERESSADO: RONI CARLOS SOUZA
ADVOGADO(A): RAFAEL EVANDRO FACHINELLO
DESPACHO/DECISÃO
Procedo ao saneamento e organização processo (art. 357, caput, do CPC). Rejeito a alegação de nulidade da citação editalícia, afinal, como se sabe, "a citação por edital só deve ser deferida quando esgotados os esforços de localização do réu, nos limites da razoabilidade. "Embora se trate de prática corrente, recomendada por respeitável jurisprudência, a requisição de informações a repartições públicas e concessionárias de serviços públicos sobre o paradeiro do réu não é exigida pelos os arts. 231 e 232, do CPC, como condição prévia de validade da citação editalícia. O que se impõe, validamente, é que o réu deve ser procurado para citação pessoal em todos os endereços que, porventura, se façam presentes no processo". (AI n. 2007.035708-9, de Itajaí, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-3-2008)" (TJSC, AI nº 2010.023945-1, de Palhoça, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Mas, nestes autos, não foi possível localizar o réu EVERSON JEAN CRUZem nenhuma das diligências realizadas nos autos, nem mesmo após a utilização dos sistemas conveniados no evento 55, de modo que não há nulidade a ser declarada, valendo o registro da realização de tentativas através de oficial de justiça, também, no primeiro e no último endereço da segunda página do evento 185 nos eventos 21 e 82, enquanto os outros dois não constam do referido relatório, como ressaltado no evento 191, sem falar que a abreviação do cadastro de pessoa física no edital de citação decorre de observância à proteção de dados. Realmente, "embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital" (STJ, REsp nº 1971968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). A jurisprudência orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? LOCAÇÃO DE IMÓVEL ? INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ? CITAÇÃO POR EDITAL ? POSSIBILIDADE ? EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVANTE ? DILIGÊNCIAS EFETIVADAS NOS ENDEREÇOS CONHECIDOS SEM ÊXITO ? INEXISTÊNCIA DE NULIDADE ? DECISÃO MANTIDA ? RECURSO NÃO PROVIDO. Esgotados os meios de localização pessoal da parte agravante, considerando as diligências efetivadas nos endereços conhecidos, sem êxito, lícita é a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, não havendo que se falar em nulidade da citação, devendo-se atentar, ademais, à característica finalística do processo, qual seja, meramente instrumental, desta decorrendo a máxima de que não há que se manifestar quanto à sua nulidade acaso não tenha havido qualquer prejuízo às partes, através do brocardo pas de nullité sans grief. (...). (TJSP, AI n° 2284597-44.2024.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Paulo Ayrosa). Assim, sem outras questões processuais pendentes (art. 357, I do CPC), reputo indispensável a produção de prova oral (art. 370, caput, do CPC), para demonstração das nuances do negócio de permuta e seu descumprimento, com distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I e II do CPC), e defiro a oitiva de testemunhas (art. 442 do CPC), mas dispenso os depoimentos pessoais, à medida que nada acrescentariam ao acervo já carreado aos autos, daí decorrendo sua inutilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). Designo o dia 14 de dezembro de 2026, às 15:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC), oportunidade em que previamente será buscada a conciliação (art. 359 do CPC), em conjunto com a ação de consignação em pagamento de nº 5027869-50.2024.8.24.0038 e os embargos de terceiro de nº 5016540-41.2024.8.24.0038 (art. 55, § 1º do CPC). Concedo prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC) para depósito ou complemento de rois de testemunhas (art. 450 do CPC), observado o limite legal (art. 357, § 6º do CPC), a serem intimadas pelo próprio advogado da parte interessada (art. 455, caput, do CPC), ressalvada a existência de servidores públicos ou militares, que serão requisitados (art. 455, § 4º, III do CPC) ou de testigos arrolados pela Defensoria Pública, que serão intimados pelo juízo (art. 455, § 4º, IV do CPC). Em caso de indicação de testemunha domiciliada fora do território catarinense, e de insistência na inquirição presencial, depreque-se a oitiva (art. 453, II do CPC), com prazo de trinta dias (art. 261, caput, do CPC), cientificando-se as partes, após, da efetiva expedição (art. 261, § 1º do CPC). Faculto a participação por videoconferência para quem não for daqui, a pedido, inclusive partes e advogados, e testemunhas de outras cidades catarinenses que se pretenda inquirição presencial deverão ser indicadas para agendamento de sala passiva no fórum da comarca respectiva. Asseguro em tudo a contagem dos prazos em dobro para a Defensoria Pública (art. 186, caput, do CPC). Aguarde-se a fluência do prazo para esclarecimentos ou ajustes e cumpra-se (art. 357, § 1º do CPC). Intimem-se.