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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016034-57.2026.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE AVILA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009)
ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: ELZA MARIA DE AVILA GOUVEA (Curador)
ADVOGADO(A): DILNEY MICHELS (OAB SC005009)
ADVOGADO(A): JEFFERSON FABIAN RUTHES (OAB SC019778)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada apresentou impugnação, na qual afirma que há ação rescisória em trâmite, com imposição de efeito suspensivo, e que o Foro de Chapecó é incompetente em relação a danos regionais (Evento 19).
A parte exequente manifestou discordância com a impugnação, sob os argumentos de que a referida ação rescisória foi julgada improcedente e que não houve impugnação aos cálculos (Evento 25).
É o relatório. Passo a decidir.
Embora a Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000 ainda esteja em trâmite – aguardando trânsito em julgado, após não conhecimento do Agravo da denegatória de Recurso Especial pelo STJ –, não há o que falar em efeito suspensivo.
Além de a rescisória não ter efeito suspensivo automático (art. 995 do CPC), a suspensão que foi determinada em 03.03.2023 perdeu efeito a partir da improcedência do pedido, decretada em julgamento realizado em 22.11.2023 (Evento 28 do e-Proc 2G):
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPSC NA COMARCA DE CHAPECÓ-SC. PRETENSÃO DE "REVISÃO ADMINISTRATIVA A TODOS OS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.185/82, DE FORMA A COMPENSAR OS VALORES PAGOS A MENOS DURANTE O PERÍODO DE OUTUBRO DE 1989 A JULHO DE 2013". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE A REFORMOU "PARA QUE, MEDIANTE O REQUERIMENTO INDIVIDUAL DOS BENEFICIÁRIOS INTERESSADOS, O ESTADO PROCEDA À REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 6.185/1982".
VIOLAÇÃO AO ART. 966, II E V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE FOI REALIZADA POR ESTA CORTE, A QUAL POSSUI JURISDIÇÃO SOBRE TODO O TERRITÓRIO CATARINENSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AO TEMA N. 1.075 DO STF. PRECEDENTE DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
A inexistência de impedimento ao prosseguimento das execuções individuais da Ação Civil Pública n. 0900220-80.2017.8.24.0018 foi, inclusive, referendada pelo eminente Des. Sandro José Neis, em decisão monocrática que foi prolatada no Agravo de Instrumento n. 5024401-61.2025.8.24.0000:
Nos termos do art. 966 do CPC, a ação rescisória é cabível contra decisão de mérito transitada em julgado, visando desconstituí-la. Porém, a simples interposição da ação rescisória não impede automaticamente a execução da sentença, pois, conforme o art. 995 do CPC, as decisões transitadas em julgado são, em regra, executáveis desde logo.
Aliás, o art. 969 do CPC expressamente prevê: "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória" (destaquei).
Embora o relator da Ação Rescisória n. 5008323-60.2023.8.24.0000 tenha inicialmente deferido o efeito suspensivo, tal medida produziu efeitos apenas até o julgamento da demanda.
Dessa forma, ainda que o Estado tenha ajuizado Recurso Especial, o qual, sem a concessão de efeito suspensivo, foi inadmitido, e, posteriormente, interposto Recurso de Agravo visando à admissibilidade do Apelo Especial, não houve pedido de suspensão do trâmite processual originário. Assim, a decisão recorrida deve ser imediatamente cumprida, por ser válida e produzir seus efeitos jurídicos.
Tendo em vista a ausência de qualquer determinação de suspensão, nada impede, portanto, o prosseguimento do cumprimento de sentença originário, nos moldes do que foi feito.
Também não prospera a alegação de inexigibilidade do título em razão da discussão sobre direitos decorrentes de danos regionais, tendo em vista que, como pontuado no julgamento da ação rescisória supra, a procedência dos pedidos iniciais da Ação Civil Pública foi decretada pelo Tribunal de Justiça, o qual tem jurisdição sobre todo o território de Santa Catarina.
A propósito, colhe-se da ratio decidendi do julgado:
Assim como no caso paradigma, no caso concreto a condenação do Estado de Santa Catarina se deu apenas por esta Corte, a qual possui jurisdição sobre todo o território catarinense.
Deste modo, na linha do entendimento consagrado neste Grupo de Câmaras de Direito Público, não há se falar em violação à norma jurídica ou de que o pretenso acórdão que se pretende rescindir tenha sido proferido por autoridade incompetente.
Estes são argumentos suficientes para se julgar improcedente o pedido formulado pelo Estado de Santa Catarina e, por consequência, revogar a liminar concedida [...].
Considerando que não houve impugnação aos critérios de cálculo aplicados pela exequente (além das questões acima analisadas e rejeitadas), é pertinente a homologação dos cálculos, com a emissão de requisitórios.
Ante o exposto:
1. REJEITO a impugnação do Evento 19.
1.1. Não cabem honorários pela rejeição da impugnação (Tema 408/STJ e Súmula 519/STJ).
2. HOMOLOGO o cálculo do Evento 1, Anexo 13, no qual foram apurados R$ 162.054,59 pelo principal.
3. Considerando que se trata de execução individual de sentença coletiva, FIXO honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da execução (Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ), como adiantado no Evento 9.
4. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme limites legais, para pagamento do valor exequendo.
4.1. A par do disposto na Resolução CM n. 3/2026, os créditos em execução têm as seguintes características:
4.2. Caso o valor seja depositado em subconta, determino, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte credora, a qual deve informar os seus dados bancários em 10 dias, caso isso ainda não tenha sido feito.
5. Após a comunicação de pagamento dos requisitórios, intime-se a parte exequente, para manifestação em 15 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como já satisfeito o débito, com o que o feito será extinto.
6. Intimem-se e, oportunamente, voltem os autos conclusos.