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5016033-41.2020.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5016033-41.2020.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: ELAINE CRISTINA PITZ TREVISOL (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO(A): MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE EM SERVIÇO. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DEFINIR O SETOR DE LOTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu que a enfermidade desenvolvida por servidora pública ocupante do cargo de técnica em enfermagem constitui doença ocupacional equiparada a acidente em serviço, determinou sua readaptação em atividade compatível com suas limitações funcionais e sua permanência no setor em que atualmente exerce suas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a enfermidade apresentada pela autora configura doença ocupacional equiparada a acidente em serviço; (ii) saber se a perícia médica judicial deve prevalecer sobre a perícia administrativa realizada pela Gerência de Perícia Médica do Estado (GEPEM); (iii) saber se a existência de doença preexistente e de fatores extralaborais afasta o nexo causal; (iv) saber se o Poder Judiciário pode determinar a permanência da servidora em setor específico da Administração Pública; e (v) saber se houve cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa. As partes participaram da instrução processual, formularam quesitos, manifestaram-se sobre o laudo pericial e não foi demonstrado prejuízo decorrente da alegada nulidade. 4. A perícia médica judicial concluiu que a autora apresenta tendinite decorrente das atividades desempenhadas como técnica em enfermagem, com incapacidade parcial e permanente, tendo sido produzida sob o contraditório e de forma tecnicamente fundamentada. 5. A perícia administrativa constitui elemento de prova, mas não prevalece sobre a perícia judicial quando esta se mostra completa, coerente e destituída de vícios técnicos. 6. A existência de fatores degenerativos, predisponentes ou extralaborais não afasta o nexo causal quando comprovado que as atividades desempenhadas contribuíram de forma relevante para o surgimento ou agravamento da enfermidade. A concausalidade é suficiente para caracterizar a doença ocupacional. 7. A circunstância de a servidora ser destra não descaracteriza o nexo causal, pois as atividades de transporte, mobilização e contenção de pacientes exigem utilização de ambos os membros superiores. 8. O reconhecimento do direito à readaptação funcional não autoriza o Poder Judiciário a definir a unidade administrativa de lotação da servidora, matéria inserida na esfera de discricionariedade da Administração Pública, desde que observadas as limitações funcionais reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da condenação a determinação de manutenção da servidora em seu atual posto ou setor de trabalho, mantida a obrigação da Administração Pública de lotá-la em atividade compatível com suas limitações funcionais. Mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: "1. A perícia médica judicial prevalece sobre a perícia administrativa quando produzida sob o contraditório e não infirmada por prova técnica idônea. 2. A concausalidade é suficiente para caracterizar doença ocupacional equiparada a acidente em serviço quando o trabalho contribui de forma relevante para o surgimento ou agravamento da enfermidade. 3. O Poder Judiciário pode assegurar o direito à readaptação funcional, mas não pode determinar a lotação do servidor em unidade administrativa específica, por se tratar de matéria inserida na discricionariedade da Administração Pública." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 370, 371 e 479. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir da condenação a determinação de manutenção da autora em seu atual posto ou setor de trabalho, permanecendo a Administração Pública obrigada a lotá-la em unidade cujas atribuições sejam compatíveis com as limitações funcionais reconhecidas na perícia judicial, mantida, no mais, a sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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