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Processo 5016031-18.2023.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016031-18.2023.4.03.6100 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: TIAGO MAZZUTTI ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA ROTHDEUTSCH DA VEIGA - SP326138-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO SANTOS SILVA - SP154033-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2026.

2026-09-09 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016031-18.2023.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: TIAGO MAZZUTTI ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA ROTHDEUTSCH DA VEIGA - SP326138-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO SANTOS SILVA - SP154033-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de apelação interposta por TIAGO MAZZUTTI contra a sentença (Id 310612896) proferida em 23.5.2024, pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao CHEFE DO 2º SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXERCÍTO BRASILEIRO – SFPC, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada nos seguintes moldes: “DOS PEDIDOS (...) b) Seja determinado LIMINARMENTE e inaudita altera pars à Autoridade apontada como coatora com que defira a realização da exigência feita pelo próprio Exército Brasileiro, determinando a marcação das armas importadas nas CII 9440 (Doc. 2) com relação ao número de série, conforme constou da exigência do próprio Exército (Docs. 5 e 7); c) Subsidiariamente, em caso de não acolhimento do primeiro pedido, seja concedido, também em caráter Liminar, prazo suplementar aos de 90 dias que previsto em Lei para realizar o desembaraço aduaneiro, prorrogando o mesmo para 180 dias, a fim de que seja possível finalizar o procedimento do Exército Brasileiro atendendo todas as determinações da autoridade coatora. d) Seja, ao final, concedida a ordem neste Mandado de Segurança determinando a liberação das mercadorias importadas respeitando o prazo em vigência do processo de importação bem como dando início ao despacho aduaneiro dentro do prazo legal;” (Id 310612562, p. 10) A parte apelante, em suas razões recursais (Id 310612901) relata que exerce atividade de atirador desportivo, de forma que requereu ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados competente a autorização prévia para importar 1 (uma) arma de fogo de uso restrito (Rifle TIKKA, modelo T3X TAC AI, calibe.308win, bem como 1 (uma) arma de fogo uso permitido (Espingarda BENELLI, modelo M2 SP, calibe.12GA). Discorre que o referido material bélico partiu do aeroporto de Barcelona, Espanha, 26.5.2022, e aportou no Brasil, no aeroporto de Guarulhos, SP, em 30.6.2022. Descreve, no entanto, que a autoridade responsável pela conferência da importação verificou que, no Rifle TIKKA importado, a numeração do fuzil e do ferrolho não eram equivalentes ao processo de importação. Alega, em síntese, que, embora a autoridade tenha apontado que o número de série do cano é PY18662 e o número de série do Ferrolho é LY18662, trata-se do mesmo armamento. Argumenta que apenas a primeira letra do número de série é diferente, pois o fabricante utiliza tal procedimento para diferenciar as partes do armamento (cano e ferrolho). Ao final, pede a reforma da sentença recorrida. Por sua vez, a UNIÃO, parte apelada, apresentou contrarrazões: Id 310612912. Defende, em síntese, a ausência de consistência nos fundamentos invocados pela recorrente, de modo que a sentença recorrida deve ser mantida. Ao final, pede que o recurso interposto pela parte adversa seja desprovido. Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pelo desprovimento da apelação: Id 312212544. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): A controvérsia presente nos autos se refere ao cumprimento dos requisitos legais para o desembaraço aduaneiro de arma de fogo de uso restrito importada pelo impetrante na condição de atirador, caçador e colecionador - CAC. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Após o exame acurado dos autos, observo que o Juízo de origem consignou os seguintes fundamentos na sentença recorrida: “Os atos administrativos gozam de presunções juris tantum de legitimidade e de veracidade, as quais somente podem ser afastadas diante da produção de prova em sentido contrário. Segundo consta na inicial, a parte impetrante impugna a exigência de que a numeração do fuzil e do ferrolho não eram equivalentes ao processo de importação no rifle TIKKA, pois o número de série do cano é PY18662 e o número de série do Ferrolho é LY18662. Deste modo, conclui-se que a situação de irregularidade apurada pela fiscalização justificou a atuação administrativa, revestindo-se a atividade administrativa, do chamado privilège du prèalable. Essa presunção, como já dito, não é absoluta, podendo ceder passo frente à prova em contrário, sendo que o direito à liberação da mercadoria pela parte impetrada não se encontra de plano a partir dos documentos (IDs 288864067 e 288864069) e imagens colacionados com a exordial. Além disso, nas informações prestadas pela autoridade coatora (ID 305940258), informa-se que as armas de fogo importadas precisam ter os canos numerados com o número de série existente no corpo da arma, sendo que tal medida visa aumentar a segurança e o rastreamento da arma de fogo e de seus componentes conforme art 3º da Port nº 213-COLOG/C Ex/21, de modo que o rifle TIKKA não contempla tal determinação ao possuir as seguintes numerações divergentes, armação Y18662 e cano PY18662”. Nesse contexto, verifica-se que a parte impetrante, ora apelante, sustenta que, para a importação da arma de fogo de uso restrito (Rifle de repetição, marca TIKKA, modelo T3X TAC A1, calibre.308WIN, cano 24’’) cumpre os requisitos legais, notadamente o artigo 4º,§3º da Portaria n. 213/2021-COLOG, que dispõe: “O cano, culatra ou ferrolho, provenientes de conjuntos de conversão, devem receber a mesma numeração da arma.”. A partir do conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que as marcações existentes na arma de fogo de uso restrito importada pelo impetrante na condição de CAC, notadamente a numeração do cano e ferrolho, atendem ao critério numérico, conforme Guia de Conferência de Importação (Id 310612567), de maneira que a arma de fogo em comento permite com segurança o rastreio pelo seu número de identificação: 18662. Como se sabe, o exame dos requisitos legais e técnicos pertinentes ao desembaraço, registro e fiscalização de produtos controlados deve atender à legislação nacional de regência, cujo critério discutido impõe padrão objetivo para a rastreabilidade, o que foi atendido pela parte impetrante, porquanto preenchido o critério numérico, de forma que a diferença dos prefixos não causa prejuízo na identificação da arma, cano e ferrolho. Destarte, portanto, a sentença recorrida deve ser reformada, para conceder a segurança pleiteada e determinar que a autoridade impetrada libere a arma de fogo objeto desta ação mandamental e promova o despacho aduaneiro pretendido pela parte impetrante, sem prejuízo do exame dos demais requisitos legais Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por TIAGO MAZZUTTI, para reformar a sentença recorrida, julgar procedente o pedido e conceder a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada libere a arma de fogo objeto desta ação mandamental e promova o despacho aduaneiro pretendido pela parte impetrante, nos termos da fundamentação. É como voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Apelação interposta por TIAGO MAZZUTTI contra a sentença (Id 310612896) que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao CHEFE DO 2º SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXERCÍTO BRASILEIRO – SFPC, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada. O eminente Relator deu provimento ao recurso: DOU PROVIMENTO à apelação interposta por TIAGO MAZZUTTI, para reformar a sentença recorrida, julgar procedente o pedido e conceder a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada libere a arma de fogo objeto desta ação mandamental e promova o despacho aduaneiro pretendido pela parte impetrante, nos termos da fundamentação. Com a devida vênia, divirjo. Primeiramente, o pedido principal era para que fosse deferida a marcação das armas com o número de série constante nas guias de importação, de modo que o voto acolheu o pleito subsidiário. O apelante relata que exerce atividade de atirador desportivo, de forma que requereu ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados competente a autorização prévia para importar 1 (uma) arma de fogo de uso restrito (Rifle TIKKA, modelo T3X TAC AI, calibe.308win), bem como 1 (uma) arma de fogo uso permitido (espingarda BENELLI, modelo M2 SP, calibe.12GA). Discorre que o referido material bélico partiu do aeroporto de Barcelona, Espanha, em 26.5.2022, e aportou no Brasil, no aeroporto de Guarulhos, SP, em 30.6.2022. Descreve, no entanto, que a autoridade responsável pela conferência da importação verificou que, no Rifle TIKKA importado, a numeração do fuzil e do ferrolho não eram equivalentes ao processo de importação. Alega, em síntese, que, embora a autoridade tenha apontado que o número de série do cano é PY18662 e o número de série do Ferrolho é LY18662, trata-se do mesmo armamento. Argumenta que apenas a primeira letra do número de série é diferente, pois o fabricante utiliza tal procedimento para diferenciar as partes do armamento (cano e ferrolho). Consoante relatado, é incontroversa a divergência de numeração apontada pela autoridade coatora. A importação foi negada com fulcro na Portaria nº 213 COLOG/C Ex, de 15 SET 2021, que dispõe: Art. 3º A marcação e identificação de armas de fogo tem por finalidade realizar o rastreamento, de acordo com o art. 86 e 87 do Decreto nº 10.030, de 2019. Art. 4º As armas de fogo, fabricadas no país ou importadas, deverão apresentar as seguintes marcações: I – nome ou marca do fabricante; II – nome ou sigla do País; III – calibre; IV - número de série impresso na armação ou peça equivalente, no cano e no ferrolho ou culatra, quando móvel; V – o ano de fabricação quando não es ver incluído no sistema de numeração serial; e VI – o modelo da arma de fogo. §1º As marcações deverão ter profundidade de 0,10mm, admitindo-se uma tolerância de mais ou menos 0,02mm. §2º O número de série deverá ser gravado nos componentes metálicos por meio de deformação mecânica, com profundidade de 0,10mm, admitindo-se uma tolerância de mais ou menos 0,02mm. §3º O cano, culatra ou ferrolho, provenientes de conjuntos de conversão, devem receber a mesma numeração da arma. §4º As armas multicalibre, com mais de um cano em diferentes calibres, devem receber a mesma marcação da arma em cada cano. Art. 5º As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas com a finalidade de identificá-las como propriedade pública. Parágrafo Único. As armas de fogo particulares não serão brasonadas. O recorrente invoca, não obstante, verbis (ID 310612562): O Impetrante tem o direito líquido e certo de ver liberadas as mercadorias legalmente adquiridas através de importação oficial, isso porque o ato, na forma com a qual praticado, viola sumariamente o princípio da legalidade, bem com os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência, de Importação devido processo legal e moralidade administrativa, bem ainda por não observar os requisitos da teoria do ato administrativo Evidencia-se que a argumentação é genérica. Não indica de que modo o ato impugnado violou os princípios invocados. A regra administrativa é bastante clara: o cano, culatra ou ferrolho, provenientes de conjuntos de conversão, devem receber a mesma numeração da arma. Outrossim, seu propósito está declarado no artigo 3º: possibilitar o rastreamento. Nesse cenário, a autoridade deu cumprimento a um ato vinculado. Conceder a segurança, nesse caso, implica substituir o critério objetivo e legal por um juízo de valor sobre a prática de um fabricante estrangeiro, o que viola a separação de poderes e o princípio da legalidade ao qual a administração está adstrita, incompatível, inclusive, com o escopo do mandado de segurança. Não bastasse, a regulamentação atende claramente a um interesse público. A finalidade expressa da norma é possibilitar o rastreamento de armas de fogo. É um pilar da política de segurança pública, de modo que permitir a importação de uma arma com numerações divergentes, ainda que a diferença seja mínima, cria um precedente potencialmente perigoso, na medida em que pode dificultar investigações futuras e o controle do ciclo de vida do armamento no território nacional. A segurança jurídica e a ordem pública prevalecem sobre o interesse particular do importador. Por fim, mandado de segurança exige prova pré-constituída de um direito líquido e certo. No caso, à vista da divergência de numeração, é inequívoca a legalidade do ato coator. A alegação de que a prática do fabricante justificaria a divergência não constitui direito líquido e certo, mas sim uma tese que demandaria dilação probatória (ex: perícia, ofício ao fabricante) para ser confirmada e, ainda assim, confrontada com a legislação brasileira. A via mandamental não se presta a tal análise. Não configurada violação a direito líquido e certo, descabe a concessão da ordem, conforme acertadamente entendeu o juízo de primeiro grau. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc EMENTA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CAC (CAÇADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR). IMPORTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO,. EXIGÊNCIAS DE IDENTIFICAÇÃO E MARCAÇÃO. LEI Nº 10.826/2003. PORTARIA Nº 213/2021-COLOG/CEx, ART. 4º. MARCAÇÃO DO CANO E FERROLHO DE ACORDO COM OS PADRÕES REGULAMENTARES. CRITÉRIO NUMÉRICO. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A controvérsia presente nos autos se refere ao cumprimento dos requisitos legais para o desembaraço aduaneiro de arma de fogo de uso restrito importada pelo impetrante na condição de atirador, caçador e colecionador - CAC. 2. No caso dos autos, a parte impetrante, ora apelante, sustenta que, para a importação da arma de fogo de uso restrito (Rifle de repetição, marca TIKKA, modelo T3X TAC A1, calibre.308WIN, cano 24’’) cumpre os requisitos legais, notadamente o artigo 4º,§3º da Portaria n. 213/2021-COLOG, que dispõe: “O cano, culatra ou ferrolho, provenientes de conjuntos de conversão, devem receber a mesma numeração da arma.”. 3. A partir do conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que as marcações existentes na arma de fogo de uso restrito importada pelo impetrante na condição de CAC, notadamente a numeração do cano e ferrolho, atendem ao critério numérico, conforme Guia de Conferência de Importação, de maneira que a arma de fogo em comento permite com segurança o rastreio pelo seu número de identificação. 4. O exame dos requisitos legais e técnicos pertinentes ao desembaraço, registro e fiscalização de produtos controlados deve atender à legislação nacional de regência, cujo critério discutido impõe padrão objetivo para a rastreabilidade, o que foi atendido pela parte impetrante, porquanto preenchido o critério numérico, de forma que a diferença dos prefixos não causa prejuízo na identificação da arma, cano e ferrolho. 5. Apelação interposta pela parte impetrante provida, para reformar a sentença recorrida, julgar procedente o pedido e conceder a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada libere a arma de fogo objeto desta ação mandamental e promova o despacho aduaneiro pretendido pela parte impetrante. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação interposta por TIAGO MAZZUTTI, para reformar a sentença recorrida, julgar procedente o pedido e conceder a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada libere a arma de fogo objeto desta ação mandamental e promova o despacho aduaneiro pretendido pela parte impetrante, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY, acompanhado da Des. Fed. LEILA PAIVA e do Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencidos o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE que negavam provimento ao apelo. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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