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5016030-62.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016030-62.2025.4.03.6100 AUTOR: L. H. BRANDAO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, LUCIANE HENRIQUES BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA PONS - SP212390 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por L. H. BRANDÃO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. (CNPJ 27.164.882/0001-87) e LUCIANE HENRIQUES BRANDÃO (CPF 051.859.467-09) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ 00.360.305/0001-04), atribuindo-se à causa o valor de R$ 83.866,80 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). ID 376895811. Indeferido o pedido de tutela provisória. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 411324810). Em preliminar, arguiu a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que as alegações de falha sistêmica seriam genéricas, sem indicação de norma bancária específica descumprida (art. 330, §1º, II, CPC). No mérito, sustentou que: (i) a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiros mediante falsificação de documentos, configurando fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade nos termos do art. 393 do Código Civil, com apoio no REsp 1.899.304/SP do STJ; (ii) a documentação apresentada pelos fraudadores aparentava regularidade à época, tendo a CEF observado as diretrizes da Lei nº 13.999/2020 e a Resolução BCB nº 4.753/2019; (iii) ao tomar ciência da alegada fraude, adotou providências internas de apuração; (iv) a negativação decorreu de rotina automatizada, antes da conclusão da análise administrativa; (v) o dano moral não foi demonstrado (REsp 1.599.511/SP); e (vi) o memorial de lucros cessantes apresentado seria meramente projetivo, sem lastro probatório. Requereu a improcedência total da ação. Os autores apresentaram réplica (ID 425906321), arguindo a intempestividade da contestação e pugnando pelos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Sustentaram a boa-fé na condução do caso, noticiaram a continuidade de cobranças e envio de mensagens eletrônicas intimidatórias pela CEF após o protocolo de contestação administrativa (e-mails de 26/08, 27/08 e 04/09/2025, referentes ao contrato nº 9925226956300), e reiteraram os pedidos da inicial, inclusive de inversão do ônus da prova. Sobreveio sentença ID. 584264504, a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Transitada em julgado a sentença (ID. 591430567), em petição ID. 596052509, as partes noticiaram que transacionaram, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. A petição veio acompanhada de comprovantes da quitação dos valores (ID. 598381700 e ss). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, as partes comunicaram que houve composição amigavelmente, através de acordo extrajudicial. A matéria ventilada nos autos tem natureza patrimonial, envolvendo direito disponível, em face do qual foi celebrado acordo válido por partes capazes. Deste modo, com a celebração do acordo noticiado nos autos, não mais subsiste razão para processamento do presente feito. Isto exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a TRANSAÇÃO extrajudicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito em conformidade com o art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas “ex lege”. Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a transação extrajudicial das partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 13 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016030-62.2025.4.03.6100 AUTOR: L. H. BRANDAO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, LUCIANE HENRIQUES BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA PONS - SP212390 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por L. H. BRANDÃO COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. (CNPJ 27.164.882/0001-87) e LUCIANE HENRIQUES BRANDÃO (CPF 051.859.467-09) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (CNPJ 00.360.305/0001-04), atribuindo-se à causa o valor de R$ 83.866,80 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). ID 376895811. Indeferido o pedido de tutela provisória. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 411324810). Em preliminar, arguiu a inépcia parcial da petição inicial, ao argumento de que as alegações de falha sistêmica seriam genéricas, sem indicação de norma bancária específica descumprida (art. 330, §1º, II, CPC). No mérito, sustentou que: (i) a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiros mediante falsificação de documentos, configurando fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade nos termos do art. 393 do Código Civil, com apoio no REsp 1.899.304/SP do STJ; (ii) a documentação apresentada pelos fraudadores aparentava regularidade à época, tendo a CEF observado as diretrizes da Lei nº 13.999/2020 e a Resolução BCB nº 4.753/2019; (iii) ao tomar ciência da alegada fraude, adotou providências internas de apuração; (iv) a negativação decorreu de rotina automatizada, antes da conclusão da análise administrativa; (v) o dano moral não foi demonstrado (REsp 1.599.511/SP); e (vi) o memorial de lucros cessantes apresentado seria meramente projetivo, sem lastro probatório. Requereu a improcedência total da ação. Os autores apresentaram réplica (ID 425906321), arguindo a intempestividade da contestação e pugnando pelos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Sustentaram a boa-fé na condução do caso, noticiaram a continuidade de cobranças e envio de mensagens eletrônicas intimidatórias pela CEF após o protocolo de contestação administrativa (e-mails de 26/08, 27/08 e 04/09/2025, referentes ao contrato nº 9925226956300), e reiteraram os pedidos da inicial, inclusive de inversão do ônus da prova. Sobreveio sentença ID. 584264504, a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Transitada em julgado a sentença (ID. 591430567), em petição ID. 596052509, as partes noticiaram que transacionaram, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. A petição veio acompanhada de comprovantes da quitação dos valores (ID. 598381700 e ss). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, as partes comunicaram que houve composição amigavelmente, através de acordo extrajudicial. A matéria ventilada nos autos tem natureza patrimonial, envolvendo direito disponível, em face do qual foi celebrado acordo válido por partes capazes. Deste modo, com a celebração do acordo noticiado nos autos, não mais subsiste razão para processamento do presente feito. Isto exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, a TRANSAÇÃO extrajudicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito em conformidade com o art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas “ex lege”. Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a transação extrajudicial das partes. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 13 de agosto de 2026.

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