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5016021-67.2025.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016021-67.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A AGRAVADO: VALDECIR DE OLIVEIRA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento, consoante aresto assim ementado ((ID 362819851)): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA INTEGRANTE DO POOL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra decisão da 2ª Vara Federal de Franca/SP que, em ação de indenização securitária por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), determinou sua manutenção no polo passivo juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF). A agravante sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que, nas apólices públicas do ramo 66, o risco securitário e o pagamento das indenizações competem ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela CEF, cabendo às seguradoras apenas a prestação de serviços. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora integrante do pool do Seguro Habitacional do SFH, vinculado à apólice pública do ramo 66, possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória; e (ii) saber se a Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, deve figurar como ré exclusiva na demanda. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), firmou entendimento acerca do interesse jurídico da CEF para integrar demandas relativas ao seguro habitacional do SFH, sem afastar a legitimidade das seguradoras integrantes do pool responsável pela cobertura securitária. 5. Nas apólices do ramo 66, a seguradora demandada judicialmente realiza o pagamento da indenização ao mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS, não havendo substituição automática pela CEF no polo passivo. 6. Compete à seguradora comprovar eventual desvinculação do grupo selecionado pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) à época dos fatos, ônus do qual não se desincumbiu a agravante. 7. A Lei nº 12.409/2011 atribui à CEF a administração e representação judicial do FCVS, mas não exclui a responsabilidade das seguradoras que integravam o sistema securitário do SFH. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A seguradora integrante do pool do Seguro Habitacional do SFH (apólice pública – ramo 66) é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por vícios construtivos, salvo prova de sua desvinculação à época dos fatos. 2. A Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, não substitui a seguradora no polo passivo da demanda.” Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a Resolução nº 364 do Conselho Curador do FCVS, que determinaria a substituição da seguradora pela Caixa Econômica Federal nos processos judiciais que versam sobre a responsabilidade securitária por vícios de construção. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria ((ID 364932943)). O embargado ofereceu resposta, pugnando pela rejeição do recurso por entender que se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC ((ID 372706659)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo o vício alegado, como se verifica dos seguintes trechos do aresto ((ID 362819851)): A fim de esclarecer a atuação de cada entidade, o e. Ministro Relator informou que a seguradora demandada judicialmente deve efetuar o pagamento ao mutuário e, em seguida, buscar o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66, geridas por fundo constituído com recursos públicos. Nota-se que o legislador ordinário conferiu legitimidade à Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo das demandas, seja na condição de litisconsorte, seja como assistente simples, nas ações que versam sobre matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. Dessa forma, a Caixa Econômica Federal não deve substituir a seguradora na demanda, uma vez que aquela atua na condição de administradora e representante judicial do FCVS, conforme disposto na Lei nº 12.409/2011. A embargante alega omissão quanto à análise da Resolução nº 364 do Conselho Curador do FCVS, que, em seu entender, determinaria a substituição processual da seguradora pela CEF. Contudo, a questão central – a legitimidade passiva da seguradora e a impossibilidade de sua substituição pela CEF na condição de administradora do FCVS – foi exaustivamente analisada e fundamentada no acórdão, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996/PR) e na legislação de regência (Lei nº 12.409/2011). O julgado foi claro ao estabelecer que a relação jurídica se dá entre o mutuário e a seguradora, cabendo a esta, após eventual condenação, buscar o ressarcimento junto ao FCVS, administrado pela CEF. A não menção expressa a um ato normativo infralegal, como a referida resolução, não configura omissão quando a matéria foi decidida com base em preceitos hierarquicamente superiores que resolvem a controvérsia de forma integral. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos normativos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria sob a ótica de norma que entende mais favorável à sua tese, o que deverá ser feito por recurso próprio, uma vez que não configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese, nos termos da Súmula nº 98 do STJ. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL DO SFH (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FCVS. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Companhia Excelsior de Seguros em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo-a no polo passivo de ação indenizatória relativa a vícios construtivos em imóvel financiado pelo SFH (ramo 66). A embargante alega omissão no julgado, por ausência de manifestação expressa sobre a Resolução nº 364 do Conselho Curador do FCVS, que, segundo sustenta, determinaria a sua substituição processual pela Caixa Econômica Federal (CEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de menção expressa à Resolução nº 364 do CCFCVS configura omissão no acórdão que decidiu a questão da legitimidade passiva com base em lei e em precedente vinculante; e (ii) definir se o recurso se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC ou se representa mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou exaustivamente a questão da legitimidade passiva da seguradora e a dinâmica de responsabilidades no âmbito do seguro habitacional (ramo 66), concluindo, com base na Lei nº 12.409/2011 e no Tema 1.011 do STF, que a CEF, como administradora do FCVS, não substitui a seguradora no polo passivo da demanda. 5. A ausência de menção a ato normativo infralegal (resolução) não caracteriza omissão quando a matéria de fundo foi devidamente enfrentada e decidida com base em fundamentos jurídicos hierarquicamente superiores e suficientes para resolver a controvérsia. 6. A argumentação da embargante revela mero inconformismo com a tese adotada no acórdão e a pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 7. Ainda que para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. De todo modo, a matéria suscitada considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento, por força do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A não menção expressa de ato normativo infralegal, como a Resolução do Conselho Curador do FCVS, não configura omissão no julgado quando a matéria de fundo – a legitimidade passiva da seguradora e a não substituição processual pela CEF – foi exaustivamente analisada e decidida com base em lei e em precedente vinculante do STF (Tema 1.011). O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 12.409/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011); TRF3, AI 5016021-67.2025.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016021-67.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SARA OTRANTO ABRANTES - SP412468-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-S ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VANESSA PASSONI SLOVINSKI - SC34775-A AGRAVADO: VALDECIR DE OLIVEIRA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de agravo de instrumento, consoante aresto assim ementado ((ID 362819851)): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA INTEGRANTE DO POOL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Companhia Excelsior de Seguros contra decisão da 2ª Vara Federal de Franca/SP que, em ação de indenização securitária por vícios construtivos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), determinou sua manutenção no polo passivo juntamente com a Caixa Econômica Federal (CEF). A agravante sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que, nas apólices públicas do ramo 66, o risco securitário e o pagamento das indenizações competem ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela CEF, cabendo às seguradoras apenas a prestação de serviços. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora integrante do pool do Seguro Habitacional do SFH, vinculado à apólice pública do ramo 66, possui legitimidade passiva para responder à ação indenizatória; e (ii) saber se a Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, deve figurar como ré exclusiva na demanda. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011), firmou entendimento acerca do interesse jurídico da CEF para integrar demandas relativas ao seguro habitacional do SFH, sem afastar a legitimidade das seguradoras integrantes do pool responsável pela cobertura securitária. 5. Nas apólices do ramo 66, a seguradora demandada judicialmente realiza o pagamento da indenização ao mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS, não havendo substituição automática pela CEF no polo passivo. 6. Compete à seguradora comprovar eventual desvinculação do grupo selecionado pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) à época dos fatos, ônus do qual não se desincumbiu a agravante. 7. A Lei nº 12.409/2011 atribui à CEF a administração e representação judicial do FCVS, mas não exclui a responsabilidade das seguradoras que integravam o sistema securitário do SFH. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A seguradora integrante do pool do Seguro Habitacional do SFH (apólice pública – ramo 66) é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por vícios construtivos, salvo prova de sua desvinculação à época dos fatos. 2. A Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, não substitui a seguradora no polo passivo da demanda.” Em suas razões recursais, a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a Resolução nº 364 do Conselho Curador do FCVS, que determinaria a substituição da seguradora pela Caixa Econômica Federal nos processos judiciais que versam sobre a responsabilidade securitária por vícios de construção. Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria ((ID 364932943)). O embargado ofereceu resposta, pugnando pela rejeição do recurso por entender que se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC ((ID 372706659)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo o vício alegado, como se verifica dos seguintes trechos do aresto ((ID 362819851)): A fim de esclarecer a atuação de cada entidade, o e. Ministro Relator informou que a seguradora demandada judicialmente deve efetuar o pagamento ao mutuário e, em seguida, buscar o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66, geridas por fundo constituído com recursos públicos. Nota-se que o legislador ordinário conferiu legitimidade à Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo das demandas, seja na condição de litisconsorte, seja como assistente simples, nas ações que versam sobre matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66. Dessa forma, a Caixa Econômica Federal não deve substituir a seguradora na demanda, uma vez que aquela atua na condição de administradora e representante judicial do FCVS, conforme disposto na Lei nº 12.409/2011. A embargante alega omissão quanto à análise da Resolução nº 364 do Conselho Curador do FCVS, que, em seu entender, determinaria a substituição processual da seguradora pela CEF. Contudo, a questão central – a legitimidade passiva da seguradora e a impossibilidade de sua substituição pela CEF na condição de administradora do FCVS – foi exaustivamente analisada e fundamentada no acórdão, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.011 (RE 827.996/PR) e na legislação de regência (Lei nº 12.409/2011). O julgado foi claro ao estabelecer que a relação jurídica se dá entre o mutuário e a seguradora, cabendo a esta, após eventual condenação, buscar o ressarcimento junto ao FCVS, administrado pela CEF. A não menção expressa a um ato normativo infralegal, como a referida resolução, não configura omissão quando a matéria foi decidida com base em preceitos hierarquicamente superiores que resolvem a controvérsia de forma integral. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos normativos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria sob a ótica de norma que entende mais favorável à sua tese, o que deverá ser feito por recurso próprio, uma vez que não configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese, nos termos da Súmula nº 98 do STJ. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL DO SFH (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO DO CONSELHO CURADOR DO FCVS. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Companhia Excelsior de Seguros em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo-a no polo passivo de ação indenizatória relativa a vícios construtivos em imóvel financiado pelo SFH (ramo 66). A embargante alega omissão no julgado, por ausência de manifestação expressa sobre a Resolução nº 364 do Conselho Curador do FCVS, que, segundo sustenta, determinaria a sua substituição processual pela Caixa Econômica Federal (CEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de menção expressa à Resolução nº 364 do CCFCVS configura omissão no acórdão que decidiu a questão da legitimidade passiva com base em lei e em precedente vinculante; e (ii) definir se o recurso se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC ou se representa mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou exaustivamente a questão da legitimidade passiva da seguradora e a dinâmica de responsabilidades no âmbito do seguro habitacional (ramo 66), concluindo, com base na Lei nº 12.409/2011 e no Tema 1.011 do STF, que a CEF, como administradora do FCVS, não substitui a seguradora no polo passivo da demanda. 5. A ausência de menção a ato normativo infralegal (resolução) não caracteriza omissão quando a matéria de fundo foi devidamente enfrentada e decidida com base em fundamentos jurídicos hierarquicamente superiores e suficientes para resolver a controvérsia. 6. A argumentação da embargante revela mero inconformismo com a tese adotada no acórdão e a pretensão de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 7. Ainda que para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. De todo modo, a matéria suscitada considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento, por força do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A não menção expressa de ato normativo infralegal, como a Resolução do Conselho Curador do FCVS, não configura omissão no julgado quando a matéria de fundo – a legitimidade passiva da seguradora e a não substituição processual pela CEF – foi exaustivamente analisada e decidida com base em lei e em precedente vinculante do STF (Tema 1.011). O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 12.409/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011); TRF3, AI 5016021-67.2025.4.03.0000. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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