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5016019-41.2025.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016019-41.2025.8.21.0072/RS AUTOR: CLAIR TERESINHA DA ROSA ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. I) Questões processuais pendentes: a) Da impugnação ao pedido de AJG: A impugnação não merece acolhimento. A autora comprovou por meio dos documentos juntados que é pessoa hipossuficiente. O art. 99, § 3°, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Para afastar essa presunção, incumbe à parte contrária demonstrar, de forma concreta, que a requerente possui condição financeira incompatível com o benefício, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, mantendo a decisão proferida no evento 11, DESPADEC1. b) Da ausência de interesse de agir: A preliminar não prospera. O art. 5°, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de esgotamento prévio da via administrativa como condição de admissibilidade da ação judicial somente pode ser imposta por norma constitucional ou legal expressa, não por instrução normativa de autarquia. As normas citadas pela ré regulam o funcionamento interno do INSS e dos operadores do sistema consignado; não criam condições de procedibilidade para o exercício da ação civil. Dessa forma, a ausência de reclamação administrativa prévia não configura carência de ação, tampouco obsta o prosseguimento do processo. Rejeito a preliminar. c) Da impugnação ao valor da causa: Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte obedeceu aos ditames do art. 292, V, do CPC, correspondente ao proveito econômico buscado na ação. Ademais, os valores foram discriminados corretamente, conforme cálculos apresentados, bem como foi indicado o valor pretendido a título de dano moral. Cumpre destacar que a adequação e a proporcionalidade do quantum indenizatório são matérias de mérito e serão analisadas em momento oportuno, por ocasião da sentença. d) Da inépcia da inicial – Ausência de apresentação de extrato bancário/depósito: A ré requereu que a autora depositasse em juízo o valor do saque recebido ou juntasse extrato bancário correspondente ao período da contratação, sob pena de inépcia da inicial e extinção do processo. Não há fundamento legal para tanto. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial, e o art. 320 enumera apenas a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. A exibição de extrato bancário ou o depósito prévio do valor recebido não integram tais exigências. Trata-se de matéria de mérito, cuja análise compete à fase instrutória. O fato de a autora ter ou não recebido determinado valor é questão controversa que deverá ser apreciada com base nas provas produzidas, e não condição para o exercício do direito de ação. Desse modo, rejeito a preliminar. e) Da inépcia da inicial por ausência de indicação do quantum debeatur: A ré sustentou que a parte autora não indicou objetivamente o valor dos danos que pretende ver reparados, inviabilizando o direito de defesa da parte ré e comprometendo o devido processo legal. O argumento não se sustenta. A autora indicou os valores expressamente na petição inicial. Há, portanto, pedido certo e determinado, nos termos do art. 322 do CPC. Portanto, vai indeferida a preliminar arguida. f) Da ausência de comprovante de residência válido: Esta preliminar já foi objeto do despacho proferido no evento 3, DESPADEC1, que determinou à autora a juntada de comprovante de residência atualizado. Em atendimento, a autora juntou novo documento no evento 8, END2 e evento 8, END3. Portanto, a questão encontra-se superada. g) Da inversão do ônus da prova. Tenho que merece acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de incidir o Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvam revisão de contrato entre cliente e instituições bancárias. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Nas ações declaratórias, como a da espécie, nas quais a parte autora persegue a revisão de cláusulas abusivas, é inconteste a incidência das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da “inversão da prova”, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, inc. VIII, CDC), a fim de atribuir à instituição financeira o encargo de juntar todos os documentos relacionados à contratação. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade, como na hipótese dos autos. Ausência de comprovação da taxa pactuada. Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, nas operações realizadas por instituições financeiras, é admissível, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula nº 539 do STJ. Existência de cláusula expressa. Possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros. MORA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito, e impossibilitada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083591008, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 19-02-2020). [Grifos acrescentados] Assim, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, sem exonerar a autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. II) As questões de fato e de direito dizem respeito a verificação da necessidade de anular o contrato de cartão de crédito consignável RCC e, em caso positivo, condenar a requerida a restituir os valores descontados em dobro, bem como ao pagamento dos danos decorrentes (moral). III) Ônus da Prova. O ônus da prova obedecerá aos ditames do Parágrafo 1º, art. 373, do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV) Provas. A prova a ser analisada deverá ser a documental, já produzida nos autos, não havendo que se falar em realização de prova pericial, tampouco em cerceamento de defesa, visto que a ação versa sobre matéria de direito. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. MORA DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DA FACTA NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. INOVAÇÃO RECURSAL NO QUE TOCA AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. Ilegitimidade passiva da Facta: Não cabe conhecer do recurso, diante da ausência de interesse, tendo em vista a análise da alegação de ilegitimidade passiva e a consequente decisão extintiva, ocasionando o remanejo da ação e consequente direcionamento contra a Crefisa. Cerceamento de defesa: Ausente o prejuízo apontado, diante da desnecessidade de realização de prova pericial na fase de conhecimento, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. Juros remuneratórios: O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários não configuram abusividade, salvo se estipulados em patamares superiores à taxa média de mercado. A alegação de abusividade na contração depende de uma análise casuística das condições em que concedido o empréstimo, cabendo à instituição financeira subsidiar os autos com elementos que possam justificar a individualização do parâmetro adotado em relação à parte consumidora. No caso dos autos, o percentual estipulado no contrato difere significativamente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação; e a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada. Descaracterização da mora: A caracterização da mora ocorre quando constatada a exigência de encargos abusivos no período da normalidade da contratação (juros remuneratórios e capitalização), o que se observa no caso em apreço. Repetição do indébito: a cobrança de valores a maior enseja a devolução a quem de direito, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ CREFISA. DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIDO O RECURSO DA RÉ FACTA.(Apelação Cível, Nº 50023449820238210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 17-04-2024)[grifos acrescentados] Além da prova já constante nos autos, concedo às partes o prazo de 15 dias para a juntada de documentos que entenderem necessários para a instrução do feito. Após tal prazo, considerando que existem nos autos elementos suficientes para solucionar a lide, não havendo a necessidade de dilação probatória, já que as matérias agitadas são de direito por excelência, tenho que o feito está pronto para julgamento, fulcro no artigo 355, I, do CPC. Dessa forma, conclua-se o feito para sentença. Para evitar, porém, futura arguição de nulidade em eventual e posterior recurso apelativo à Instância Superior, como já ocorrera, voltando-se os autos à Primeira Instância, intimem-se as partes da conclusão determinada. Decorrido o prazo: a) sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema; b) com requerimento, voltem conclusos para despacho, a fim de análise. Diligências Legais.

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