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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Despacho
Número do processo: 5016018-56.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Mega Net Servicos De Telecomunicacoes Ltda Réu/Executado: Vanessa Honorio De Araujo Lopo DESPACHO-DECISÃO Trata-se de execução de sentença homologatória de autocomposição que contempla obrigação pecuniária não cumprida pelo devedor. A Secretaria deve proceder à alteração da classe processual para execução/cumprimento de sentença e à inversão dos polos da ação, se for o caso. O vencido já foi instado a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Desse modo, não há necessidade de nova citação, nem de outra intimação para adimplir a obrigação de pagar quantia certa, conforme dispõem o art. 52, III e IV, da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado 161 do FONAJE. Promovam-se, desde logo, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, as seguintes diligências: i. indisponibilidade e transferência para conta vinculada de ativos financeiros do executado pelo SISBAJUD, com autorização para repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), incluindo-se no débito a multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, dispensando-se a lavratura de termo de penhora, conforme Enunciado 140 do FONAJE; ii. bloqueio de transferência de veículos automotores porventura existentes em nome do devedor pelo RENAJUD, valendo o comprovante da inclusão de restrição para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo, nos termos do art. 841 do CPC, situação em que o exequente deverá ser intimado para indicar a localização do bem móvel, no prazo de 5 dias; iii. solicitação pelo PREVJUD do dossiê previdenciário do executado para verificação de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários; iv. requisição pelo INFOJUD de cópia da última declaração de Imposto de Renda do devedor, devendo a visualização da movimentação alusiva à juntada dessas informações sigilosas ficar restrita às partes e procuradores habilitados; v. investigação patrimonial de bens e ativos do executado pelo SNIPER, restringindo às partes e procuradores habilitados a visibilidade dos relatórios eventualmente sigilosos extraídos do sistema. Frustradas as tentativas de constrição eletrônica, intime-se o exequente para indicação de bens no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. A parte exequente poderá, desde logo, sem prejuízo da pesquisa de bens nos sistemas supramencionados, promover as medidas abaixo, valendo-se das autorizações e orientações constantes das seguintes deliberações de cooperação judicial: DELIBERAÇÕES DE COOPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º DO CPC) A presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada do requerimento de execução da sentença, servirá como ofício, conforme o art. 136 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, para que a parte interessada possa diligenciar diretamente pelos meios autorizados abaixo, assegurando o regular andamento do processo e a efetividade da execução. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ARTS. 828 C/C 513 DO CPC) A decisão constitui certidão de admissão da execução para fins de averbação em registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. PROTESTO DA SENTENÇA (ART. 517 DO CPC) A presente decisão constitui certidão de inteiro teor, autorizando o exequente, por sua conta e risco, a promover o protesto da sentença judicial transitada em julgado após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante apresentação ao tabelionato da própria sentença transitada em julgado, juntamente com os documentos que comprovem o nome e a qualificação das partes, o número do processo, o valor atualizado do débito e a data de encerramento do prazo para pagamento voluntário. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (ART. 782, §§ 3º, 4º E 5º DO CPC) A decisão autoriza a inclusão e a exclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a critério e sob responsabilidade do exequente, incumbindo ao órgão mantenedor promover o cancelamento da anotação tão logo seja informado pelo credor acerca do pagamento, da penhora suficiente ou da extinção da execução. Solicitações dirigidas à SERASA poderão ser encaminhadas ao endereço Av. Doutor Heitor José Reali, n. 360, Jardim Nova São Carlos, São Carlos-SP, CEP 13571-385. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo único de até 15 dias, arguir as matérias elencadas no art. 854, § 3º do CPC, quando se tratar de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, assim como para opor embargos do devedor e/ou apresentar impugnação à penhora ou avaliação, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC, observando-se que, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado, conforme o art. 9º da Lei n. 9.099/1995. O recebimento dos embargos ficará condicionado à penhora de bens, valores ou outra forma de garantia integral do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da referida lei. Havendo arguição, embargos e/ou impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem oferecimento de arguição, embargos e/ou impugnação, expeça-se mandado (alvará) de levantamento ou transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, independentemente de nova decisão, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação. Após o levantamento do dinheiro depositado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve a satisfação do crédito, nos termos do art. 906 do CPC, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida. I. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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