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5016018-38.2021.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5016018-38.2021.8.24.0064/SC REQUERENTE: ROSELANIA LAURINDA DE JESUS (Representado) ADVOGADO(A): ALVARO FARIAS DE MORAIS (OAB SC030108) REQUERENTE: MARIA SOLANGE LAURINDA PAULO (Representante) ADVOGADO(A): ALVARO FARIAS DE MORAIS (OAB SC030108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de alvará judicial no qual foi autorizada, por sentença transitada em julgado, a alienação de imóvel pertencente à curatelada Roselania Laurinda de Jesus (eventos 37 e 46). Após a venda do bem, a curadora Maria Solange Laurindo Paulo deixou de cumprir reiteradas determinações judiciais destinadas à comprovação da transferência da titularidade do imóvel e à prestação de contas integral dos valores auferidos com a alienação. No evento 191 foi concedida derradeira oportunidade para cumprimento das determinações judiciais, ficando expressamente consignado que o silêncio autorizaria a decretação da quebra do sigilo bancário da curatelada. Em resposta, a curadora formulou novo pedido de dilação de prazo, sob alegação de problemas familiares (evento 200). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de dilação e imediata decretação da quebra do sigilo bancário da curatelada (evento 205). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento 200. A alegação apresentada é genérica e desacompanhada de qualquer elemento probatório. Além disso, verifica-se dos autos que a curadora vem sendo sucessivamente intimada desde 2024 para apresentar a documentação necessária à adequada prestação de contas, e assim recebeu inúmeras oportunidades para regularização da situação sem que cumprisse integralmente as determinações judiciais. Registre-se, ainda, que a decisão do evento 191 consignou expressamente que o prazo então concedido era improrrogável, de maneira a constituir derradeira oportunidade para comprovação da destinação dos valores decorrentes da alienação do imóvel. 2. No tocante ao pedido formulado pelo Ministério Público, verifico que estão presentes circunstâncias excepcionais aptas a justificar a medida requerida. Com efeito, o imóvel pertencente à curatelada foi alienado por força de autorização judicial expedida em março de 2023 (evento 44), e ingressou nos autos informação de recebimento de R$ 350.000,00 pela negociação (evento 60), sendo depositado em juízo apenas o valor de R$ 200.000,00 (evento 95). Entretanto, decorridos mais de três anos, não houve apresentação satisfatória da prestação de contas, tampouco demonstração documental idônea acerca da integral destinação dos recursos pertencentes à incapaz. A curadora deixou de atender às sucessivas determinações judiciais destinadas justamente à elucidação da movimentação financeira relacionada ao patrimônio da curatelada. Diante desse quadro, a medida requerida revela-se necessária para a adequada fiscalização da administração dos bens da incapaz e para a proteção dos interesses patrimoniais da curatelada, nos termos dos arts. 1.755 e 1.774 do Código Civil. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e AUTORIZO a quebra do sigilo bancário da curatelada Roselania Laurinda de Jesus, para abtenção dos respectivos extratos bancários do período entre março de 2023 e a presente data. Intime-se o Ministétio Público, para que, no prazo de 5 dias, informe o número do caso SIMBA, a fim de que as instituições responsáveis conheçam o teor da decisão judicial e transmitam os dados financeiros da curatelada diretamente ao Sistema de Movimentação Bancária – SIMBA/PCSC e ao próprio SISBAJUD. Intime-se. Cumpra-se.

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