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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016016-86.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: MILTON SILVA ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) EXEQUENTE: ELIETE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) EXEQUENTE: EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) EXECUTADO: IDAILSON ALANO SERAFIN ADVOGADO(A): IDAILSON ALANO SERAFIN (OAB SC025427) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título que condenou o executado a restituir aos exequentes valores recebidos por alvará e não repassados, no qual a parte exequente, no evento 131, pugna pela reconsideração da decisão do evento 121 e pela imediata adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 27.837 do Ofício de Registro de Imóveis de Palhoça/SC, sustentando titularizar preferência sobre o bem. Vieram os autos conclusos. Decido. É certo que a petição do evento 70 não veicula dação em pagamento, mas adjudicação convencionada, assim expressamente qualificada pelos subscritores, que a fundaram no art. 876 do Código de Processo Civil e requereram homologação com esteio no art. 487, III, "b". Por ela, os exequentes anuíram em receber o imóvel de matrícula nº 27.837 por R$ 1.200.000,00, em quitação plena de crédito de R$ 1.854.700,25, na proporção de 80% para Milton Silva e Eliete Souza Silva e 20% para Ezair José Meurer Junior, ajustando-se ainda a liberação da penhora incidente sobre a matrícula nº 4.354. O ponto nevrálgico está no capítulo II do instrumento, que subordinou a eficácia do ajuste à obtenção, pelo executado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo, da baixa das averbações AV-9 e AV-13, facultando-lhe oferecer em garantia o imóvel da matrícula nº 4.354 ou quitar as dívidas correspondentes. E as partes não se limitaram a estipular a condição: previram o inadimplemento e elegeram-lhe a consequência. Colhe-se do item 3 do capítulo III "Da homologação e extinção": "caso não seja cumprida a obrigação aqui pactuada de baixa pelo Executado IDAILSON das penhoras AV-9 e AV-13, e, por conseguinte, não se consiga efetivar a adjudicação do imóvel pelos ora Exequentes, que o presente cumprimento de sentença volte a tramitar regularmente, pelo valor original de R$ 1.854.700,25, com juros e correção legais, além das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC/2015". Cuida-se, pois, de negócio jurídico processual submetido a condição suspensiva, cuja frustração os próprios pactuantes regularam de antemão — hipótese do art. 125 do Código Civil, segundo o qual, "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa". Protocolado o ajuste em 30/03/2026, o prazo exauriu-se em 30/05/2026 sem que o executado promovesse a baixa das averbações ou ofertasse a garantia alternativa. Frustrada a condição, o negócio não adquiriu eficácia, e o efeito é aquele que os próprios exequentes escolheram: o regular prosseguimento da execução pelo valor originário, com juros, correção monetária e as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Registro, por necessário, que o ajuste jamais foi homologado, ao contrário do que afirma a petição do evento 131. Em verdade, a decisão do evento 71 expressamente recusou a homologação naquele momento, consignando que somente após a avaliação seria possível examinar o requerimento de adjudicação e determinando aos interessados que diligenciassem a baixa das restrições e a formalização da transferência, com os ônus respectivos. Tampouco corresponde ao decidido a assertiva de que este Juízo teria firmado entendimento de que "ainda não decorreu o prazo de 60 dias": a decisão do evento 121 apontou a ausência de comprovação do cumprimento da condição, o que é coisa diversa. Nessa medida, colhe êxito a insurgência: o inadimplemento do devedor não pode operar como óbice ao credor. O que dele decorre, porém, é o retorno da execução ao curso normal, não a homologação da adjudicação despida da condição que lhe dava suporte. Acresça-se que a aceitação de R$ 1.200.000,00 como quitação integral de crédito de R$ 1.854.700,25 foi declarada, no próprio instrumento, como decorrente de "mera liberalidade", atrelada à entrega de imóvel desonerado. Acolher isoladamente a adjudicação extinguiria por R$ 1,2 milhão obrigação de R$ 1,85 milhão, sobre bem que permanece gravado. Ademais, sustenta-se no evento 131 que "o presente Exequente procedeu com a averbação de indisponibilidade de forma pretérita aos demais credores em concurso, vide autos n° 5001207-28.2024.8.24.0045/SC, realizado mediante AV-7 e retificado na AV-10". Contudo, tal afirmação não encontra respaldo nos autos, haja vista que a transcrição literal da matrícula nº 27.837, constante da própria petição do evento 70, revela que a AV-7 decorre do protocolo n. 202402.2918.03189331-IA-350 da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, nos autos n. 5002447-52.2024.8.24.0045, em que Idailson Alano Serafin figura como réu. Não se trata, portanto, de constrição em favor dos exequentes, mas de medida decretada em ação penal, alheia a este Juízo e insuscetível de submissão ao concurso de credores do processo executivo civil. De igual modo, a AV-10 não retifica a AV-7. Consoante o Ofício n. 85/2026 (evento 54), a AV-10 grava a matrícula nº 4.354 e corresponde à indisponibilidade dos autos n. 5010378-09.2024.8.24.0045 — a mesma que, na matrícula nº 27.837, ostenta o número AV-9. Além disso, o artigo 186 da Lei n. 6.015/1973 disciplina a prioridade entre títulos apresentados a registro, matéria de direito registral estranha ao concurso singular de credores. E, ainda que se lhe emprestasse a extensão pretendida, o resultado seria adverso aos exequentes: o Ofício n. 85/2026 noticia o protocolo n. 262.538, de 12/01/2026, referente à hipoteca judicial, vinculado à matrícula nº 27.837, ao passo que a penhora deste Juízo ingressou sob o protocolo n. 262.584, em 13/01/2026. Pela lógica do protocolo, há título anterior. Ainda cabe ressaltar a irrelevância da data de ajuizamento, pois a anterioridade da autuação da ação de conhecimento (24/10/2023) não integra os critérios legais de preferência. Fosse assim, restaria esvaziado o art. 797 do CPC, que a condicionou à penhora. É de se ter presente, por fim, que a preferência entre credores quirografários rege-se pela anterioridade da penhora: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 908. [...] § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Cotejados os protocolos, a penhora oriunda destes autos ingressou sob o n. 262.584, em 13/01/2026 (AV-12), enquanto a penhora extraída dos autos n. 5003434-54.2025.8.24.0045, da 1ª Vara Cível desta Comarca, ingressou sob os protocolos n. 263.488/263.489, em 06/02/2026 (AV-13). A anterioridade, quanto a esta, é dos exequentes, e assim se reconhece, ressalvada a existência de eventual título legal de preferência de terceiros, matéria a ser dirimida no momento próprio, com participação dos interessados. Observo, por fim, que a AV-9 é indisponibilidade, e não penhora, como equivocadamente se afirma no evento 131. Medida de índole conservativa, não gera preferência creditícia — mas, por isso mesmo, tampouco se resolve por concurso: subsiste como gravame autônomo, obstando o registro de qualquer transferência. Dos óbices remanescentes à adjudicação Ainda que exercida como direito potestativo autônomo do art. 876 do CPC — o que é lícito aos exequentes e independe de anuência do devedor —, a adjudicação não pode ser deferida no estado atual. 1. Não foi juntada a certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 27.837, providência determinada no evento 121 e até aqui desatendida. As certidões dos eventos 53 e 54 datam de 10/02/2026, com validade de 30 dias corridos, e nelas se certificou protocolo então em andamento, cujo desfecho registral se ignora. Sem o retrato atual do fólio real, este Juízo não dispõe de elementos para aferir a extensão dos gravames nem para identificar os credores atingidos. 2. Subsistem sobre o imóvel as indisponibilidades AV-7 — de origem criminal — e AV-9. Enquanto vigentes, a adjudicação é providência inócua: de nada serve carta que o oficial registrador não poderá levar a registro. 3. Há notícia de hipoteca judicial vinculada à matrícula (protocolo n. 262.538), sem que o respectivo credor tenha sido cientificado. A providência é imposta pelos arts. 799, I, 804 e 889, V, do Código de Processo Civil: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: [...] V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bem com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução. Sendo a adjudicação modalidade de expropriação, ao mesmo regime se submete; deferi-la sem tal cautela contaminaria o ato de nulidade e o exporia a inevitável desconstituição. 4. Consigno, para orientação do prosseguimento, que a adjudicação exercida como direito autônomo terá por parâmetro a avaliação judicial de R$ 1.060.000,00 (evento 115), importando satisfação apenas parcial do crédito, com prosseguimento da execução quanto ao remanescente — e não a quitação integral outrora convencionada, cuja causa, a liberalidade condicionada, deixou de existir. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 125 do Código Civil e 797, 799, 804, 876, 889, V, 908, § 2º, e 922 do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido de reconsideração deduzido no evento 131, para: a) DECLARAR frustrada a condição suspensiva a que subordinado o ajuste do evento 70 e, por consequência, DETERMINAR o regular prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor originário, nos exatos termos do item 3 do capítulo III do próprio instrumento, cessada a suspensão deferida no item 3 da decisão do evento 71; b) RECONHECER a preferência dos exequentes, decorrente da anterioridade da penhora protocolada sob n. 262.584, em 13/01/2026 (AV-12), em face da penhora protocolada sob n. 263.488/263.489, em 06/02/2026 (AV-13), oriunda dos autos n. 5003434-54.2025.8.24.0045, ressalvada a existência de título legal de preferência de terceiros; c) REJEITAR a tese de preferência fundada na averbação AV-7, que não decorre de constrição em favor dos exequentes, mas de indisponibilidade determinada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca nos autos n. 5002447-52.2024.8.24.0045, bem como a fundada na averbação AV-9, de idêntica natureza conservativa, na anterioridade do ajuizamento da ação de conhecimento e no art. 186 da Lei n. 6.015/1973; d) INDEFERIR, por ora, o pedido de adjudicação do imóvel matriculado sob o nº 27.837 do ORI de Palhoça/SC, pelos fundamentos acima alinhavados. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) juntar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 27.837, com informação sobre o desfecho dos protocolos n. 262.538/2026 e n. 263.488/2026; ii) indicar a qualificação e o endereço do credor titular da hipoteca judicial objeto do protocolo n. 262.538/2026, para fins de intimação (art. 799, I, do CPC); iii) apresentar cálculo atualizado do débito, com a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; iv) manifestar-se expressamente sobre o interesse em exercer a adjudicação como direito autônomo do art. 876 do CPC, nos termos do item 3.4, ou requerer o que entender pertinente; v) esclarecer, enfim, o quanto determinado no item 2 da decisão do evento 71, até aqui pendente, quanto à baixa da penhora que recai sobre a matrícula nº 4.354. OFICIE-SE aos Juízos da 1ª Vara Criminal desta Comarca (autos n. 5002447-52.2024.8.24.0045) e da 1ª Vara Cível desta Comarca (autos n. 5010378-09.2024.8.24.0045), comunicando o teor desta decisão e a existência da penhora averbada sob AV-12 na matrícula nº 27.837, para ciência e deliberação que entenderem cabíveis quanto às indisponibilidades AV-7 e AV-9. Intimem-se. Palhoça, data da assinatura digital.
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