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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Despacho
IMISSÃO NA POSSE Nº 5016016-74.2025.8.13.0245/MG
AUTOR: FILIPE LUIZ DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANILTON MARCIO DO CARMO JUNIOR (OAB MG175383)
ADVOGADO(A): FABIANO TADEU MARTINS LARA (OAB MG098256)
AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE ABREU DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANILTON MARCIO DO CARMO JUNIOR (OAB MG175383)
ADVOGADO(A): FABIANO TADEU MARTINS LARA (OAB MG098256)
DESPACHO
Vistos.
Ciente da decisão proferida no bojo da correição parcial interposta pelos autores.
Conforme solicitado, presto as seguintes informações:
Trata-se, na origem, de ação de imissão na posse c/c cobrança de taxa de ocupação e ressarcimento, ajuizada por FILIPE LUIZ DE CARVALHO e ADRIANA CRISTINA DE ABREU DE CARVALHO em face de ANA PAULA MENDES SILVA.
Em 29/09/2025, no Evento 07, foi deferida tutela de urgência para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, mediante prévia intimação pessoal da requerida para desocupação voluntária no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando estabelecido que, transcorrido o prazo, seria expedido mandado de imissão na posse, com autorização para requisição de força policial, arrombamento e oficial companheiro, se necessários.
No curso do feito, foram realizadas sucessivas diligências destinadas à citação da requerida e à sua intimação acerca da decisão liminar.
O primeiro mandado retornou sem cumprimento no Evento 15. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, foram realizadas diligências no endereço da requerida nos dias 31/10/2025, 01/11/2025, inclusive sábado, e 10/11/2025, em horários distintos, sem que o agente fosse atendido.
Posteriormente, foi expedido novo mandado, tendo sido juntado seu retorno no Evento 20. Na oportunidade, o porteiro do condomínio acionou a unidade residencial, mas ninguém atendeu, razão pela qual novamente não foi possível realizar a intimação da requerida.
Em 26/03/2026, no Evento 26, foi novamente determinada a citação e intimação da requerida, com expressa referência ao procedimento previsto no art. 252 do Código de Processo Civil.
O mandado expedido em cumprimento àquela determinação também restou infrutífero, sendo devolvido no Evento 32. Foram realizadas novas diligências nos dias 03/04/2026, 10/04/2026 e 15/04/2026, sem que a requerida fosse localizada ou atendesse ao Oficial de Justiça.
Diante da reiteração das diligências negativas, no Evento 35, de 07/05/2026, este Juízo determinou que a requerida fosse citada e intimada por via postal, fazendo expressa referência ao disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.
A respectiva carta foi expedida no Evento 36, em 22/05/2026, sob o ID. Num. 10684511086, tendo como destinatária ANA PAULA MENDES SILVA.
No Evento 38 foram juntados aos autos documentos relativos ao aviso de recebimento da correspondência. Posteriormente, nos Eventos 43 e 44, foram juntados outros documentos relacionados ao mesmo expediente postal.
Diante das anotações constantes do aviso de recebimento acostado aos autos no ev. 43, das quais se extrai a indicação de recusa da correspondência, este Juízo entendeu, por cautela, não ser seguro reputar definitivamente aperfeiçoada a citação postal, sobretudo porque tal circunstância poderia ensejar posterior alegação de nulidade do ato citatório e, por consequência, acarretar nova demora no regular prosseguimento do feito.
Por essa razão, considerando também o histórico de reiteradas diligências pessoais frustradas, com fortes indícios de ocultação, foi determinada, no Evento 47, a realização da citação por hora certa, com observância dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil e posterior comunicação prevista no art. 254 do mesmo diploma legal.
A providência foi adotada não com o propósito de retroceder a marcha processual, mas de assegurar a regularidade da formação da relação processual e afastar eventual nulidade futura, diante da dúvida então existente acerca do aperfeiçoamento da comunicação postal.
Cumpre acrescentar que, posteriormente à interposição da presente correição, a providência determinada por este Juízo foi efetivamente cumprida.
O mandado foi expedido no Evento 67, consignando expressamente tanto a citação da requerida quanto sua intimação acerca da tutela de urgência e do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, bem como a determinação de cumprimento por hora certa.
O respectivo mandado foi dado por cumprido e juntado no Evento 69, em 03/09/2026. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, a diligência ocorreu em 02/09/2026, às 10h17min, ocasião em que a comunicação foi realizada na pessoa do porteiro do condomínio, Sr. Mareuzo Souza, que recebeu a contrafé e apôs sua assinatura.
Em seguida, no Evento 75, este Juízo determinou à Secretaria a expedição da comunicação prevista no art. 254 do Código de Processo Civil e esclareceu que, nos termos do art. 231, II e § 4º, do CPC, o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
A comunicação complementar prevista no art. 254 do CPC foi expedida no Evento 76, em 04/09/2026, cientificando a requerida do cumprimento do mandado do Evento 69.
Assim, o feito originário não se encontra paralisado. A citação determinada por este Juízo foi efetivada, a comunicação do art. 254 do CPC foi expedida e encontra-se em curso o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, contado da juntada do mandado cumprido no Evento 69.
Essas são as informações pertinentes. À secretaria para que proceda com a comunicação necessária.
Cumpra-se.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Despacho
IMISSÃO NA POSSE Nº 5016016-74.2025.8.13.0245/MG
AUTOR: FILIPE LUIZ DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANILTON MARCIO DO CARMO JUNIOR (OAB MG175383)
ADVOGADO(A): FABIANO TADEU MARTINS LARA (OAB MG098256)
AUTOR: ADRIANA CRISTINA DE ABREU DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANILTON MARCIO DO CARMO JUNIOR (OAB MG175383)
ADVOGADO(A): FABIANO TADEU MARTINS LARA (OAB MG098256)
DESPACHO
Vistos.
Ciente da interposição de correição parcial perante o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme documento juntado aos autos.
Considerando que já foi expedido mandado para citação da requerida por hora certa, nos termos anteriormente determinados, aguarde-se o retorno da diligência.
Após, conclusos.
Cumpra-se.