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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3308781/ES (2026/0279494-9)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS:FABRÍCIO TADDEI CICILIOTTI - ES007807
CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES007437
AGRAVADO:LUCILENE MARIA DEMARSI
ADVOGADOS:IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES020415
SIMONE SOARES CHAGAS - ES028321
DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA - ES029163
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TRANSFERÊNCIAS PIX. VAZAMENTO DE DADOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1 .APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RELATIVO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO, CONDENAR O BANCO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A FRAUDE BANCÁRIA SOFRIDA PELA AUTORA DECORRE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS E A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME A SÚMULA N° 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
4. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA N° 479 DO STJ, RESPONDENDO O BANCO PELOS DANOS DECORRENTES DE FRAUDES PRATICADAS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
5. 0 FATO DE A CONSUMIDORA TER INTERAGIDO COM FRAUDADORES NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM A FRAUDE.
6. A UTILIZAÇÃO DE DADOS SIGILOSOS DA CLIENTE, COMO NOME COMPLETO, TELEFONE E AGÊNCIA BANCÁRIA, EVIDENCIA FALHA NA SEGURANÇA DOS SISTEMAS DO BANCO, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO DECORRENTE DO VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES.
7. A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE ELEVADO VALOR E MÚLTIPLAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO, INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DA CLIENTE, REVELA AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO EFICAZ E FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
8. 0 DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIA ABRANGE NÃO APENAS A EXIGÊNCIA DE SENHA E TOKEN, MAS TAMBÉM A ADOÇÃO DE MECANISMOS DE DETECÇÃO E BLOQUEIO DE OPERAÇÕES ATÍPICAS.
9. A AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO OU ADOÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO PREVISTO NA RESOLUÇÃO BCB N° 103/2021 REFORÇA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
10. O DANO MORAL É CONFIGURADO DIANTE DA ANGÚSTIA, INSEGURANÇA E DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR, EXTRAPOLANDO O MERO ABORRECIMENTO. 11. O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA ORIGEM OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, MOSTRANDO-SE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias, em razão de culpa exclusiva da vítima no chamado “golpe da falsa central de atendimento”, com fornecimento voluntário de credenciais e realização de operações a partir do dispositivo da própria consumidora, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso especial não pretende rediscutir fatos e provas, vedado pela Súmula 7 desta Corte, mas confrontar interpretações divergentes à lei federal entre Tribunais de Justiça distintos (fls. 478).
A divergência suscitada neste caso é de natureza estritamente jurídica, ou seja, é divergência quanto à interpretação do dispositivo legal apreciado (artigo 14 do CDC) nos acórdãos comparados, para casos idênticos ou assemelhados (fls. 478).
Na hipótese sob análise, o recurso especial está respaldado na interpretação divergente à lei federal 8.708/90 (artigo 14 do CDC) dada por Tribunais de Justiça distintos quanto a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, especificamente ao se verificar hipótese excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor (fls. 478).
Como declinado, trata-se de Golpe da Falsa Central Telefônica, onde o Tribunal atribuiu responsabilidade objetiva à instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). No entanto, ao contrário do entendimento exposto no voto do i. Relator, não está caracterizada qualquer falha no sistema ou na prestação de serviços da instituição financeira, afastando o caráter interno e verificando nitidamente como fortuito externo (fls. 479).
Todos os fatos narrados nestes autos se enquadram perfeitamente no que se denominou chamar de “Engenharia Social”. Por esta técnica, os criminosos (cibercriminosos) utilizam métodos de manipulação psicológica, envolvendo a vítima (por meio de contato telefônico de uma falsa central telefônica) para que forneça informações pessoais, a exemplo de senhas e códigos, bem como a instalação de programas maliciosos, permitindo, com isso, o acesso à computadores e celulares (fls. 480).
Nota-se, para a hipótese sob estudo, a total ausência de cautela necessária do recorrido, enquadrando-se na hipótese de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II do CDC) (fls. 482).
Prosseguindo nesta linha de entendimento, ou seja, a ausência de cautela e responsabilidade exclusiva da vítima, aplica-se ao caso em comento a excludente de responsabilidade da instituição financeira, disciplinada pelo artigo 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, que diz o seguinte: […] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fls. 482).
Como amplamente narrado, as operações financeiras realizadas somente foram possíveis com a contribuição determinante da recorrida ao fornecer os dados pessoais, tais como login e senha (fls. 482).
A responsabilidade objetiva, entendimento acolhido pelo acórdão recorrido, deve ser afastado quando ficar demonstrado que o dano somente ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima (fls. 482).
Logo, ao contrário do que foi argumentado no v. acórdão, não houve falha nos sistemas operacionais, transacionais ou de segurança do Banestes (fortuito interno), nem tão pouco pode ser dito que a fraude ocorreu num ambiente interno (físico ou virtual) ou no âmbito das relações bancárias mantidas (a exemplo do aplicativo) entre o Banestes e a cliente (fls. 483).
Não seria possível para o recorrente se defender da ação da própria recorrida quando esta fornece os dados sigilosos a terceiros desconhecidos, permitindo que os golpistas transacionassem livremente em sua conta bancária (fls. 483).
É de conhecimento geral que a senha e o código de acesso são de uso exclusivo do correntista, e que deve tomar a devida cautela para impedir o conhecimento por terceiros (fls. 483).
Os fatos ocorridos são diversos dos casos identificados como fortuito interno, tais quais golpes em filas bancárias, no caixa eletrônico, invasão dos sistemas do banco, clonagem de cartão, forças incontroláveis da natureza, motivo pelo qual a Súmula 479 do STJ não se aplica (fls. 483).
Portanto, resta evidenciado o cotejo analítico exigido pelo artigo 1029, § 1º do Código de Processo Civil e artigo 255, § 1º, do Regimento Interno deste Excelso STJ (fls. 490).
Isto posto, está demonstrada a interpretação divergente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com o Tribunal de Justiça dos Estados da Paraíba e de São Paulo, acerca da mesma tese esposada no acórdão recorrido, o que ampara o cabimento do presente inconformismo, a teor do que dispõe o artigo 105, inciso III, alínea “c” da Carta Magna de 1988, devendo ser provido o Recurso Especial, reformando integralmente o acórdão a quo para afastar a responsabilidade objetiva aplicada, porquanto caracterizada a culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, afastar as condenações em danos materiais e morais, invertendo-se o ônus (fls. 490-491).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.)
Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" ;(AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025).
Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO