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5016011-63.2024.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5016011-63.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO: MARIA CLAUDETE FLESCH MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERSON LUIS GROSS (OAB RS047606) ADVOGADO(A): ÁLVARO KLEIN (OAB RS068531) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ DOS REIS LOPES (OAB RS106994) ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINA DE OLIVEIRA (OAB RS121836) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO SUCESSIVA DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, declarou inexistentes os débitos decorrentes de empréstimos e renegociações realizados a partir de 20 de março de 2024, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se são admissíveis documentos relativos às contratações apresentados apenas com a apelação; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelas operações fraudulentas realizadas mediante contratação sucessiva de crédito e transferências via PIX; (iii) determinar se cabe restituição dos valores descontados e compensação de quantias creditadas; (iv) verificar a configuração e a adequação do valor da indenização por dano extrapatrimonial; e (v) definir se a conduta processual da autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada tardia de documentos preexistentes exige demonstração concreta de superveniência ou de justo impedimento, não bastando alegação genérica de localização posterior, especialmente quando a parte teve oportunidade específica de produzir a prova no primeiro grau. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelas fraudes inseridas no risco de sua atividade e deve adotar mecanismos capazes de identificar operações incompatíveis com o perfil do consumidor, inclusive contratação sucessiva de crédito seguida de transferências expressivas e reiteradas para o mesmo destinatário. 5. A participação material da consumidora nas operações, induzida por fraudadores no golpe da falsa central, não configura culpa exclusiva nem rompe o nexo causal quando a instituição financeira valida movimentações objetivamente atípicas sem demonstrar atuação eficaz de seus mecanismos de segurança. 6. A ausência de prova tempestiva da regularidade das contratações e da segurança das operações impede o afastamento da responsabilidade da instituição financeira e mantém a declaração de inexistência dos débitos. 7. A restituição simples dos valores indevidamente descontados decorre da inexigibilidade dos débitos, enquanto a compensação exige prova de crédito recíproco, líquido e exigível e de efetivo proveito econômico da consumidora, inexistente no acervo probatório admissível. 8. Os descontos reiterados em benefício previdenciário por período superior a um ano, inclusive após ordem judicial de suspensão e intimação pessoal da instituição financeira, ultrapassam os meros dissabores e justificam a indenização por dano extrapatrimonial de R$ 7.000,00. 9. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, inexistente quando a narrativa da parte encontra respaldo nos elementos probatórios e seus pedidos são acolhidos judicialmente. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 373, II, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, REsp nº 2.116.590/DF, Terceira Turma; STJ, REsps nº 2.222.059 e 2.229.519; STJ, AgInt no REsp nº 2.250.402/SP, Terceira Turma. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por MARIA CLAUDETE FLESCH MACHADO, que julgou procedentes os pedidos para confirmar a tutela anteriormente deferida, declarar a inexistência dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo e renegociações celebrados em nome da parte autora a partir de 20 de março de 2024, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 7.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais, o banco requer, inicialmente, a admissão dos documentos apresentados com o recurso, afirmando terem sido localizados após “incessantes diligências”. No mérito, sustenta a regularidade das contratações digitais, a ausência de falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Defende, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados, o afastamento da restituição, a inexistência de dano extrapatrimonial ou a redução da indenização e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Em contrarrazões a parte autora suscita a inadmissibilidade dos documentos apresentados somente na fase recursal, em razão da preclusão, e postula a manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Documentos apresentados com a apelação. O art. 434 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior, prevista no art. 435 do CPC, constitui exceção e pressupõe documento referente a fato superveniente, destinado a contrapor prova efetivamente produzida depois, ou cuja existência somente tenha se tornado conhecida, acessível ou disponível em momento posterior, cabendo à parte demonstrar a razão concreta que a impediu de apresentá-lo oportunamente. No caso, os documentos apresentados dizem respeito às próprias contratações controvertidas e, por sua natureza, já existiam antes da contestação e permaneciam sob a esfera de disponibilidade da instituição financeira. O banco réu apresentou contestação sem juntar os instrumentos contratuais ou outros elementos destinados a demonstrar a regularidade das operações. Além disso, ao sanear o processo, o juízo de origem inverteu expressamente o ônus da prova e intimou as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir. A instituição financeira foi regularmente intimada e teve prazo entre 13 de outubro e 3 de novembro de 2025, mas não apresentou manifestação, conforme certificado no evento 72. Houve, portanto, oportunidade específica para a produção da prova, da qual o banco réu não se valeu. A afirmação genérica de que os documentos teriam sido encontrados depois de “incessantes diligências” não demonstra sua superveniência nem configura justo impedimento. Não foi indicado qualquer fato externo, dificuldade técnica concreta ou circunstância alheia à vontade da recorrente que tenha impossibilitado a apresentação no momento processual adequado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.116.590/DF1, assentou que a incidência do art. 435 do CPC exige, além da observância do contraditório, a demonstração de superveniência do documento ou de justo impedimento para sua apresentação anterior. Conforme o precedente, admitir documentos preexistentes mediante justificativa genérica esvaziaria a regra do art. 434 do CPC e tornaria inócua a preclusão documental. O contraditório exercido nas contrarrazões não recompõe a fase instrutória nem afasta a preclusão. Também não autoriza que documentos essenciais à defesa, mantidos sob o domínio da própria recorrente e omitidos durante toda a tramitação em primeiro grau, sejam valorados originariamente pelo Tribunal. A admissão desse material permitiria que a instituição financeira contornasse a instrução processual e transferisse ao segundo grau o primeiro exame de provas que deveria ter apresentado ao juízo de origem, com indevida supressão de instância. Consequentemente, não se admitem os documentos juntados no evento 89, os quais serão integralmente desconsiderados no julgamento. O mérito recursal será examinado exclusivamente com base no acervo probatório regularmente constituído perante o primeiro grau. 2. Responsabilidade da instituição financeira A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. A instituição financeira somente poderia afastá-la mediante prova da inexistência de defeito no serviço ou da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No primeiro grau, a parte autora apresentou boletim de ocorrência e comprovantes das movimentações bancárias, documentos que demonstram uma sucessão de operações realizadas entre 20 de março e 2 de maio de 2024. Foram efetuadas onze transferências via PIX, totalizando R$ 50.869,72, todas dirigidas ao mesmo beneficiário, Ailton Seixas Mansur, cuja conta também pertencia à instituição demandada. As transferências ocorreram em sequência temporal próxima à disponibilização de valores decorrentes das operações de crédito impugnadas (1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21). Trata-se de dinâmica objetivamente atípica: contratação sucessiva de crédito, seguida de transferências fracionadas e reiteradas, em valores expressivos, para um único destinatário, durante curto período. A parte autora afirmou que essas operações não correspondiam ao seu histórico habitual de movimentação. O banco réu, embora detivesse os registros completos da conta e tivesse recebido o ônus de demonstrar a regularidade do serviço, não apresentou no primeiro grau os instrumentos contratuais, o histórico de transações da cliente ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar a atuação concreta de mecanismos de prevenção, confirmação ou bloqueio das operações suspeitas. Também não esclareceu quais providências de segurança teriam sido adotadas diante da contratação de crédito seguida de diversas transferências para o mesmo destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos REsps nº 2.222.0592 e 2.229.5193, definiu que as instituições financeiras devem manter sistemas capazes de identificar operações destoantes do perfil do consumidor, considerados o valor, o horário, o intervalo, a sequência, o meio de realização e, especialmente, a contratação de empréstimos imediatamente anterior a pagamentos suspeitos. Mais recentemente, no AgInt no REsp nº 2.250.402/SP4, a Terceira Turma reafirmou que a validação de operações atípicas, caracterizadas pela contratação de crédito seguida de transferências via PIX em valores elevados e concentradas em curto período, evidencia deficiência nos mecanismos de segurança. Assentou, ainda, que o fato de a consumidora ter seguido orientações dos fraudadores não configura culpa exclusiva quando a instituição financeira deixa de impedir movimentações incompatíveis com o padrão da conta. Essa orientação aplica-se ao caso. O dever de segurança da instituição financeira é autônomo e não se limita à proteção das credenciais pessoais. Abrange a obrigação de monitorar a coerência das operações e de adotar medidas adicionais diante de uma alteração abrupta do padrão de utilização dos serviços bancários. A eventual participação material da autora na realização das operações, em razão das orientações recebidas durante o golpe da falsa central, não rompe o nexo causal, pois a fraude somente alcançou o resultado diante da validação de sucessivas operações atípicas. A alegação de fortuito externo também não procede. Fraudes relacionadas à contratação de crédito e à movimentação de valores por canais bancários inserem-se no risco da atividade econômica, caracterizando fortuito interno. Como o banco não produziu oportunamente prova capaz de demonstrar a segurança e a regularidade das contratações, não se desincumbiu do ônus previsto nos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC. Mantém-se, assim, a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das operações realizadas a partir de 20 de março de 2024. 3. Restituição e pedido de compensação. Reconhecida a inexigibilidade dos débitos, a restituição simples das parcelas descontadas constitui consequência necessária, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. A compensação pretendida no recurso exigiria a demonstração de crédito recíproco, líquido e exigível, bem como a prova do valor efetivamente incorporado ao patrimônio da parte autora. Entretanto, não há, no acervo probatório produzido no primeiro grau, prova admissível que individualize eventual quantia que tenha permanecido em poder ou revertido em proveito econômico da autora. Ao contrário, os documentos tempestivamente juntados demonstram que os valores foram objeto de sucessivas transferências ao terceiro envolvido na fraude. A parte autora não conservou o proveito econômico das operações. A pretensão de compensação encontra apoio essencialmente nos documentos apresentados somente com a apelação, os quais foram inadmitidos e não podem servir de fundamento à reforma da sentença. Ausente prova oportunamente produzida de crédito compensável, rejeita-se o pedido. 4. Dano moral A condenação por dano extrapatrimonial não decorre, no caso, unicamente da ocorrência da fraude. Os débitos impugnados atingiram verba de natureza alimentar e produziram descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora por período superior a um ano. A tutela para suspensão dos descontos foi concedida no agravo de instrumento referido no processo 5188255-07.2024.8.21.7000/TJRS, evento 14, DECMONO1. Apesar disso, a autora precisou comunicar a continuidade das cobranças nos eventos 43.1, 49.1 e 63.1. Diante do descumprimento, o juízo determinou a intimação pessoal da instituição financeira e fixou multa diária. A intimação foi efetivada em 29 de abril de 2025 (55.1), e os documentos do evento 63 ainda demonstraram a continuidade dos descontos nos meses posteriores (evento 63, HISCRE2). A retenção reiterada de parte dos rendimentos previdenciários, inclusive depois da ordem judicial e da intimação pessoal da instituição financeira, ultrapassa os inconvenientes ordinários das relações contratuais e atinge a segurança econômica e a tranquilidade da consumidora. O valor de R$ 7.000,00 mostra-se adequado à duração da ofensa, à natureza alimentar dos valores atingidos, à capacidade econômica das partes e às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. O montante não se apresenta excessivo nem gera enriquecimento sem causa. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado celebrado mediante falsificação de assinatura, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados por fraude praticada por terceiros; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A perícia grafotécnica comprova que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho gráfico da autora, o que evidencia a falsificação e afasta qualquer convalidação do negócio jurídico.2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, pois a falha na conferência das informações e das assinaturas constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, nos termos do CDC, art. 14, e da Súmula 479 do STJ.3. A restituição em dobro é devida com base no CDC, art. 42, parágrafo único, pois os descontos decorrem de contrato inexistente, sendo desnecessária a comprovação de má-fé.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, pois a situação ultrapassa os meros dissabores cotidianos e repercute no equilíbrio da vida da lesada.5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação e está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, nos termos do CC, art. 944. IV. DISPOSITIVO:1. Majorados os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, nos termos do CPC, art. 85, § 11.2. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50007733420258210127, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 20-08-2026) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de três contratos de empréstimo consignado fraudulentos, condenou o banco à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora após 30/03/2021 e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a modalidade da repetição do indébito — se simples ou em dobro —, diante da alegada ausência de má-fé da instituição financeira; (ii) a existência e o valor da indenização por danos morais, considerada a alegação de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A perícia grafotécnica, produzida sob contraditório por perito imparcial e não impugnada pelas partes, comprova a falsificação das assinaturas nos três contratos, o que acarreta a nulidade de pleno direito dos negócios jurídicos por ausência de manifestação de vontade da contratante, nos termos do art. 166, inc. IV, do CC.2. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas no âmbito de suas operações é objetiva, pois tais fraudes configuram fortuito interno, sendo inaplicável a excludente por culpa de terceiro prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC, conforme a Súmula 479 do STJ.3. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente independe de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida seja objetivamente contrária à boa-fé, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 1.676.608/RS (Tema 929/STJ).4. Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário configuram dano moral, pois atingem verba de natureza alimentar e geram insegurança e angústia decorrentes de contratações que a consumidora jamais realizou.5. O valor da indenização por danos morais é compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, não havendo razão para sua redução. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50013650620208210046, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 28-08-2026) [grifei] Não há fundamento para afastar ou reduzir a indenização. 5. Litigância de má-fé A litigância de má-fé exige demonstração concreta de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC e não pode ser presumida a partir da simples existência de controvérsia judicial. A parte autora apresentou narrativa compatível com o boletim de ocorrência e com os comprovantes das transferências, obteve tutela recursal e teve seus pedidos acolhidos na sentença. Não se identifica alteração dolosa da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra conduta processual capaz de justificar a sanção prevista no art. 81 do CPC. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. 6. Dispositivo Diante do integral desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ré de 15% para 17% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Intimem-se. 1. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. RECURSO ESPECIAL DE R. DE F. C. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART. 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 282, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento superveniente relativo a laudo médico.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a juntada, em réplica, de documentos destinados a contrapor argumentos da contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) o desentranhamento de documentos exige demonstração de prejuízo concreto à parte contrária, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão relevante, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (iv) está caracterizado o dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art. 435 do CPC.3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia expressamente a questão jurídica controvertida - a admissibilidade da juntada de documentos na réplica -, firmando a conclusão de que os documentos em questão já eram conhecidos do autor desde o ajuizamento da ação, não se tratando, pois, de prova nova, superveniente ou de difícil acesso, afastando, com isso, a incidência do art. 435 do CPC.4. A Corte local, ao fundamentar o desentranhamento dos documentos, assentou, com base fática nos autos, que não houve justo impedimento para a apresentação anterior, e que a alegação de que os documentos visavam contrapor a contestação não prosperava no caso concreto.5. A aplicação do art. 435 do CPC exige, além do contraditório, a demonstração de que os documentos sejam supervenientes ou de que a parte tenha tido justo impedimento para não os apresentar anteriormente, o que foi afastado pelo acórdão recorrido com base em premissas eminentemente fáticas, obstando o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.6. As razões recursais, ao alegar violação do art. 282, § 1º, do CPC, deslocam a controvérsia do seu núcleo jurídico - que trata da admissibilidade de prova documental - para questão estranha ao objeto da decisão (nulidade de ato processual), evidenciando deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.7 . O reconhecimento do não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF, em virtude dos óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial fundada na mesma base legal.8. Recurso especial de R. DE F. C. conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. RECURSO ESPECIAL DE SOCIEDADE AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ART. 435 DO CPC. REQUISITOS DO JUSTO IMPEDIMENTO E SUPERVENIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 282, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, determinou o desentranhamento de documentos apresentados em réplica por reputá-los extemporâneos, por ausência de justo impedimento e por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 435 do CPC, mantendo, por outro lado, documento superveniente relativo a laudo médico.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é admissível a juntada, em réplica, de documentos que visam contrapor argumentos da contestação, à luz do art. 435 do CPC; (ii) a desconsideração de tais documentos depende da demonstração de prejuízo concreto à parte adversa, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 435 do CPC.3. A aferição da existência de justo impedimento, bem como da ausência de prejuízo para a parte contrária, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.Ademais, a alegação de violação ao art. 282, § 1º, do CPC não foi devidamente fundamentada, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.4. O recurso especial adesivo, interposto pela parte adversa de forma condicionada ao eventual provimento do recurso principal, resta prejudicado diante do não conhecimento, por óbices sumulares, do mérito do recurso principal.5. Recurso especial principal conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial adesivo de SOCIEDADE não conhecido por prejudicado.(REsp n. 2.116.590/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) 2. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GOLPE DA MAQUININHA. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. O recurso especial. Recurso especial interposto por instituição financeira, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora em ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer e indenização por dano moral, decorrente de fraude conhecida como "golpe da maquininha", envolvendo operações realizadas com cartão e senha da autora mediante engano.2. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu falha na prestação do serviço bancário, por operações realizadas em curto espaço de tempo, com valores elevados e incompatíveis com o perfil da consumidora, sem acionamento do sistema de segurança da instituição financeira, declarando a inexigibilidade dos débitos, afastando a culpa da vítima, e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00, em razão da vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, e dos descontos indevidos.3. As alegações recursais. Recorrente sustenta: (i) violação ao art. 337, XI, do CPC, por não reconhecimento de ilegitimidade passiva, diante de fraude praticada por terceiro; (ii) violação ao art. 6º, VIII, do CDC, por indevida inversão do ônus da prova; (iii) violação ao art. 14, caput e § 3º, II, do CDC, por afastamento da excludente de culpa exclusiva da vítima; e (iv) violação ao art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, por ausência de nexo causal e de dever de indenizar, alegando fortuito externo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, à luz: (i) da alegada violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 927, caput, do Código Civil, não debatidos pela Corte de origem; (ii) da existência de acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias atípicas ou incompatíveis com o perfil do consumidor (golpe da maquininha);(iii) da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão de falha na prestação do serviço, incompatibilidade das operações com o perfil da consumidora, descumprimento do ônus probatório e existência de danos morais; (iv) e da pretensão de conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando o alegado dissídio jurisprudencial se apoia em fatos, e não na interpretação da lei federal.III. Razões de decidir5. Constata-se a ausência de prequestionamento específico dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 927, caput, do Código Civil, pois o Tribunal de origem não analisou a controvérsia sob o enfoque desses dispositivos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a tais alegações, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.6. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias quando há validação de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil de consumo do cliente, caracterizando falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.7. A conclusão da Corte de origem quanto à existência de falha na prestação do serviço, à atipicidade das operações frente ao perfil da consumidora, ao descumprimento do ônus probatório pela instituição financeira e à configuração dos danos morais decorreu de análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar tais premissas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.8. A pretensão de infirmar a responsabilidade da instituição financeira e afastar a condenação por danos morais, bem como de reconhecer excludente de responsabilidade ou ilegitimidade passiva, demandaria o revolvimento das provas relativas à dinâmica das transações, ao perfil de consumo da autora e aos transtornos suportados, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo9. Recurso especial não conhecido.(REsp n. 2.211.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) 3. TutPrv no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2873896 - DF(2025/0074119-5)DECISÃOTrata-se de pedido de tutela provisória visando à atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto por JOÃO DE LIMA CORDEIRO FILHO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial. O apelo extremo inadmitido na origem insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBERVÂNCIA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. ENGENHARIA SOCIAL. PHISHING.SPOOFING. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA.1. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso ataca suficientemente os argumentos expostos pelo julgador de origem, não havendo dissonância entre o conteúdo da sentença e as razões recursais que justifique o não conhecimento da apelação.2. O art. 14, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou de qualquer tipo de má prestação do serviço ofertado no mercado de consumo (situações que podem incluir informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos). Tal responsabilidade poderá ser afastada quando o fornecedor do serviço conseguir demonstrar:a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) que, tendo prestado serviço, e, existindo defeito, a culpa pelo resultado indesejado seria exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).3. No caso em análise, compreende-se pela incidência direta e imediata da excludente de responsabilidade descrita no inciso II, do § 3º, do art. 14, do CDC, de modo a apartar qualquer tipo de obrigação de ressarcimento por parte da instituição financeira com relação aos danos materiais experimentados pelo consumidor em razão do golpe aplicado.4. A Súmula n. 479, do STJ, determina expressamente que 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. No entanto, o caso concreto diz respeito a 'fortuito externo', que é aquele alheio ao processo de execução do serviço, de modo a excluir a denominada responsabilidade civil objetiva.5. RECURSO CONHECIDOE PROVIDO" (e-STJ fls. 480-481).O requerente afirma, em síntese, que foi vítima de fraude bancária e que o acórdão recorrido reformou a sentença de procedência do pedido formulado na inicial sem levar em conta as transações atípicas realizadas pelos golpistas, que evidenciariam a culpa da instituição financeira.Ressalta que a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude é objetiva, nos termos da Súmula nº 479/STJ, e que a jurisprudência desta Corte Superior imputa aos bancos o dever de prevenir operações suspeitas, especialmente quando presente a hipervulnerabilidade de consumidores idosos.Para fins de demonstração do periculum in mora, ressalta que seu nome está negativado nos cadastros de crédito (SPC/SERASA) desde 30 de setembro de 2024, devido a débitos contestados judicialmente, e que a negativação afeta sua dignidade, reputação e acesso a serviços essenciais, como crédito bancário e planos de saúde, causando constrangimentos e prejuízos morais irreversíveis.Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para fins de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, até o julgamento do presente recurso.É o relatório.DECIDO.A pretensão merece prosperar.Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo porque já interposto o respectivo agravo.Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.(...)5. Agravo regimental desprovido" (AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM.AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.(...)V. Agravo Regimental improvido" (AgRg na MC 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016).Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, passa-se a verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.A verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em procedimento de cognição sumária.No caso, o pormenorizado exame dos autos poderia levar, em tese, à solução adotada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, que, a partir da análise das operações financeiras realizadas mediante fraude, concluiu que o serviço prestado pela parte ré foi, sim, defeituoso.A manutenção do nome do requerente em cadastros restritivos de crédito, por outro lado, evidencia, a princípio, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para: i) suspender todos os descontos e cobranças referentes aos empréstimos fraudulentos realizados em nome do requerente e ii) determinar que seu nome seja retirado de cadastros restritivos de crédito, relativamente a eventuais anotações que tenham sido feitas à pedido do ora requerido e que guardem relação com as cobranças questionadas na presente demanda, até ulterior deliberação.Determino a reautuação do presente agravo como recurso especial.Publique-se.Intime-se COM URGÊNCIA.Cumpra-se.Brasília, 25 de agosto de 2025.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator(TutPrv no REsp n. 2.229.519, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 27/08/2025.) 4. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX DE ELEVADO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de fraude bancária, na modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo contratação de empréstimos e transferências via PIX em dois dias distintos, totalizando aproximadamente R$ 270.576,96.2. O acórdão de origem deu provimento à apelação do banco para julgar improcedente a ação, ao fundamento de que as operações foram realizadas pela própria correntista, mediante uso de senha e token, com emissão de alertas de segurança, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima.3. A decisão monocrática reformou o acórdão recorrido para restabelecer a sentença de procedência, ao reconhecer a existência de falha na prestação do serviço bancário diante da validação de operações manifestamente atípicas, afastando a tese de culpa exclusiva da consumidora.II. Questão em discussão4. Discute-se se, diante da realização de operações bancárias de elevado valor, em sequência e em curto intervalo temporal, é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira com base na culpa exclusiva da vítima.III. Razões de decidir5. A validação de operações atípicas - contratação de crédito seguida de transferências via PIX, em valores elevados e concentradas em dois dias - evidencia deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira, caracterizando defeito na prestação do serviço.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ), competindo-lhes desenvolver sistemas aptos a identificar e impedir movimentações incompatíveis com o perfil do cliente.7. A eventual participação da consumidora na dinâmica da fraude, ao seguir orientações de terceiros, não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a ineficiência dos mecanismos de prevenção, sendo inaplicável a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.8. No caso, as circunstâncias fáticas evidenciam operações flagrantemente incompatíveis com o padrão da conta, em valores elevados e em curto espaço de tempo, sem atuação preventiva eficaz do banco, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido(AgInt no REsp n. 2.250.402/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)

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