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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016010-04.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: NICOLA DE GENNARO NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO - PA16330-B-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICOLA DE GENNARO NETO contra decisão proferida pelo R. Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores via Sisbajud. Alega, em síntese, que: a) (...) na qualidade de sócio de empresa supostamente dissolvida irregularmente e incluído no polo passivo da execução fiscal, aufere renda de natureza remuneratória para o sustento próprio e de sua família. A conta objeto do bloqueio constitui a principal fonte de movimentação financeira do executado, sendo utilizada para recebimento de remunerações e pagamentos de despesas essenciais.; b) Ao simplesmente afastar a impenhorabilidade sem determinar a juntada de extratos ou diligenciar acerca da origem dos valores, o MM. Juízo a quo violou o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC).; c) Quanto à impenhorabilidade fundada no art. 833, X, do CPC, a decisão agravada exigiu do Agravante prova de que os valores bloqueados constituem "reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial", por não se tratar de caderneta de poupança. Ocorre que tal exigência, da forma como foi imposta, viola os princípios da proteção ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), além de contrariar recente evolução jurisprudencial do E. STJ sobre a matéria.; d) Ademais, o valor bloqueado de R$35.376,24 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos) é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos atualmente fixado em R$56.160,00 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta reais) (40 x R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) – salário mínimo vigente). Sendo assim, ainda que se discuta a extensão da proteção às contas correntes, o valor em questão está integralmente dentro do patamar legalmente protegido. Requer a tutela antecipada para suspender a execução fiscal, pois restam demonstrados os pressupostos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito do Agravante e o perigo de dano com a continuidade da execução fiscal. E, ao final, o provimento do agravo. As custas foram recolhidas (ID 379516902) Processado o recurso com o indeferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 379722577). Com contraminuta (ID 382269115). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão ao agravante. A questão posta nos autos diz respeito à impenhorabilidade de valores bloqueados em ativos financeiros de titularidade da pessoa física. Já proferi decisão liminar nestes autos, cujo teor transcrevo: (...) Neste juízo preliminar, não diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, de acordo com o detalhamento da ordem judicial de bloqueio Sisbajud, foi constrito o montante de R$ 34.923,11 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e onze centavos) no BCO C6 S.A. (ID 565093047). O executado, ora agravante, pleiteou o imediato desbloqueio do montante ao argumento de ser verba impenhorável consoante disposto no art. 833, IV e X, do CPC. (ID 578904443). Inicialmente, cumpre ressaltar que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC/2015 art. 797), cumprindo ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal (LEF, arts. 9, III e 11, I). A questão da penhora online se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, pois ostentam caráter alimentar. Em que pese a alegação de que a verba tem natureza remuneratória, fato é que, o ora agravante não se desincumbiu de comprovar o quanto alegado. A este respeito, como bem destacou o juízo a quo, Trata-se de alegação igualmente genérica, uma vez que o executado nem sequer informa a origem da quantia constrita. Além disso, o executado não apresentou qualquer documento que demonstrasse a procedência dos valores bloqueados. (ID 582160449). Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 (quarenta) salários mínimos, aplicável à pessoa física, recentemente, a Corte Especial do STJ, reanalisando a matéria em questão, firmou tese objetiva sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando do julgamento do Resp 1677144/RS, no seguinte sentido: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (Min. Relator HERMAN BENJAMIN, Resp. 1677144-RS, j. 21/02/2024, Dje 23/05/2024). In casu, conforme esclarecido pelo magistrado, O extrato ID 581932415 indica que a conta mantida pelo executado no Banco C6 em que realizada a constrição não é poupança, de modo que se torna imprescindível a demonstração de que a quantia bloqueada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC, art. 1019, I). Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Considerando que não foram apresentados novos argumentos novos aptos a modificar o entendimento externado quando da apreciação da tutela antecipada e por entender que os fundamentos já exarados são suficientes para a solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões da decisão supra transcrita para, neste julgamento colegiado, negar provimento ao presente recurso. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO PELO SISTEMA SISBAJUD. PESSOA FÍSICA. ART. 833, IV, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por NICOLA DE GENNARO NETO contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores via Sisbajud. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta nos autos diz respeito à impenhorabilidade da totalidade dos valores bloqueados de titularidade do executado, pessoa física. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. É certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC). 4. No caso vertente, de acordo com o detalhamento da ordem judicial de bloqueio Sisbajud, foi constrito o montante de R$ 34.923,11 (trinta e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e onze centavos) no BCO C6 S.A. O executado, ora agravante, pleiteou o imediato desbloqueio do montante ao argumento de ser verba impenhorável consoante disposto no art. 833, IV e X, do CPC. 5. A questão da penhora online se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, Tema 219: Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, a constrição on line dos ativos financeiros, requerida pelo exequente, não mais prescinde o esgotamento das diligências extrajudiciais na busca por outros bens do devedor. 6.O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, pois ostentam caráter alimentar. 7. Em que pese a alegação de que a verba tem natureza remuneratória, fato é que, o ora agravante não se desincumbiu de comprovar o quanto alegado. A este respeito, como bem destacou o juízo a quo, Trata-se de alegação igualmente genérica, uma vez que o executado nem sequer informa a origem da quantia constrita. Além disso, o executado não apresentou qualquer documento que demonstrasse a procedência dos valores bloqueados. 8.Quanto à impenhorabilidade do valor até 40 (quarenta) salários mínimos, aplicável à pessoa física, recentemente, a Corte Especial do STJ, reanalisando a matéria em questão, firmou tese objetiva sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quando do julgamento do Resp 1677144/RS, no seguinte sentido: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (Min. Relator HERMAN BENJAMIN, Resp. 1677144-RS, j. 21/02/2024, Dje 23/05/2024). 9. In casu, conforme esclarecido pelo magistrado, O extrato ID 581932415 indica que a conta mantida pelo executado no Banco C6 em que realizada a constrição não é poupança, de modo que se torna imprescindível a demonstração de que a quantia bloqueada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 10. Mantida, portanto, a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11.Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 833, IV, X, do CPC. Jurisprudência: STJ, Corte Especial, Min. Relator HERMAN BENJAMIN, Resp. 1677144-RS, j. 21/02/2024, Dje 23/05/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão