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5016009-75.2009.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5016009-75.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE: DANIEL JACOB KREUTZ ADVOGADO(A): NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIME-SE a cessionária DIFREMEL DISTRIBUIDORA ATACADISTA LTDA., por carta AR, para que constitua novo(s) procurador(es) no prazo de 15 dias, em razão da renúncia ao mandato noticiada nos autos (evento 70.2). 1.1. Apresentada nova procuração pela cessionária, CADASTRE(M)-SE o(s) respectivo(s) procurador(es) no sistema. 1.2. INTIMO o advogado renunciante para ciência desta decisão. 1.2.1. Decorrido o prazo acima, DESCADASTRE-SE o advogado, conforme requerido no evento 70.1. -------------------- 2. CERTIFIQUE-SE nos termos do formulado nos eventos 72.1 e 73.1 pela cessionária do crédito, visto que necessária para habilitação da cessão, conforme do IV do §1º do art. 35 do Ato n.º 23/2023-P1, da Presidência do TJRS, que regulamenta o processamento dos precatórios, SENDO DESNECESSÁRIO DESPACHO PRÉVIO PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. (i) CADASTRE-SE a cessionária como terceira interessada, com seus respectivos procuradores. (ii) Quando da efetivação da certidão narratória, INTIME-SE a cessionária e, no mesmo ato, ADVIRTA-SE que a habilitação deve ser pleiteada diretamente no expediente do precatório, perante a SPP/CCPREC, conforme art. 35, caput2 e §2º3 do Ato n.º 23/2023-P. -------------------- 3. Cumpridas as determinações acima, SUSPENDA-SE o feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar o duplo grau e evitar decisões conflitantes. 3.1. Certificado o trânsito em julgado do recurso, caso seja IMPROVIDO o Agravo de Instrumento, CUMPRA-SE a decisão do evento 53.1 (item 3). 1. Art. 35. (...) § 1º Os pedidos de habilitação, sob pena de indeferimento, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:I - escritura pública de cessão, indicando o número do precatório, o percentual cedido e sua base de incidência (principal ou honorários);II - procuração quando o ato for celebrado por meio de procurador;III - instrumento de mandato do procurador da cessionária;IV - certidão expedida pelo juízo de origem com a especificação das restrições (penhoras, arrestos, sequestros, reserva de honorários) e todas as cessões, bem como os percentuais destas, porventura existentes ou da inexistência destes;V - declaração da destinação dada ao crédito, caso tenha sido utilizado (compensação, subrogação, garantias), com a indicação do processo judicial ou administrativo respectivo;VI - comprovação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal. 2. Art. 35. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, a habilitação do cessionário deverá ser postulada perante o setor de precatórios do Tribunal de Justiça. 3. § 2º Após o deferimento pela Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios, o registro será lançado no precatório, bem como será intimado o ente devedor e oficiado o juízo da execução.

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