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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5016009-51.2025.8.13.0223 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAYLANDER SANT ANA AMARAL e ISABELA MAIA PEREIRA em face de UAI TEM TUDO LTDA e BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados. Narram os autores, em síntese, que, em 18/03/2025, adquiriram da primeira requerida o veículo Nissan Tiida 1.8 S, ano 2007/modelo 2008, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo perante o Banco Pan S.A., por meio do contrato nº 126282567. Sustentam que, logo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar sucessivos problemas mecânicos e elétricos, dentre eles superaquecimento, falhas no porta-malas, na embreagem, na caixa de marchas e na parte elétrica, tendo sido submetido a reparos que, segundo afirmam, não solucionaram os vícios. Alegam, ainda, que suportaram despesas com reparos elétricos e com desmontagem e avaliação do veículo e que, diante da persistência dos problemas e da recusa da vendedora em assumir os reparos subsequentes, pretendem o desfazimento da compra e venda. Ao final, os autores requereram, em caráter principal, a rescisão da compra e venda e a restituição da entrada de R$12.632,90, mediante devolução do veículo, o ressarcimento das despesas de R$1.426,00 e R$2.090,00, a rescisão do financiamento nº 126282567 e a devolução das parcelas então adimplidas, além da emissão da nota fiscal de venda e da condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, requereram que a primeira ré fosse compelida a custear os reparos necessários, inclusive a retífica do motor. Requereram, ainda, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Com a inicial foram juntados, dentre outros documentos, o documento do veículo de ID 10502685896, o contrato de financiamento de ID 10502685947, a carta referente ao saldo devedor de ID 10502680218, os comprovantes relativos aos gastos com a parte elétrica de IDs 10502684752 e 10502677513, o orçamento da oficina de ID 10502685747, o documento contendo os links das conversas mantidas com a vendedora por aplicativo de mensagens de ID 10502678236 e a nota fiscal relativa ao serviço de desmontagem e avaliação de ID 10502681614. Pela decisão de ID 10503305167, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores e recebida a petição inicial. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência requerida. Realizada a audiência de conciliação em 14/11/2025, conforme ata de ID 10581710131, não houve composição. Os autores e o Banco Pan S.A. compareceram ao ato, enquanto a requerida UAI TEM TUDO LTDA esteve ausente. Na ocasião, os autores requereram a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC em razão do não comparecimento da primeira requerida. Na contestação de ID 10580945311, o BANCO PAN S.A. suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria atuado apenas como financiador, sem participação na compra e venda ou ingerência sobre a escolha, entrega ou condições do automóvel. No mérito, sustentou a autonomia entre o contrato de compra e venda e o financiamento, a inexistência de responsabilidade pelos alegados vícios do veículo, a ausência de nexo causal, de danos materiais e morais e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do processo, quanto a si, sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, protestando genericamente pela produção de todas as provas admitidas em direito. A instituição financeira juntou, ainda, documentos de representação no ID 10580950154 e cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 126282567 e documentos relacionados à operação de financiamento no ID 10580941605, nos quais consta o veículo financiado e a indicação da empresa UAI TEM TUDO LTDA como concessionária/loja da operação. Intimados para impugnarem a contestação, os autores apresentaram a manifestação de ID 10604015371, na qual pugnaram pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A., sustentando que a instituição financeira participou da operação mediante o financiamento do veículo e que sua permanência no polo passivo seria necessária diante do pedido de desfazimento do financiamento. Reiteraram a alegação de existência dos vícios do automóvel e impugnaram os demais fundamentos da defesa. Na sequência, por meio da petição de ID 10604018921, os autores requereram o reconhecimento da revelia da requerida UAI TEM TUDO LTDA, ao fundamento de que, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. Todavia, compulsando os autos, verifica-se a necessidade de prévio esclarecimento acerca da legitimidade ativa de RAYLANDER SANT ANA AMARAL. Isso porque, embora a demanda tenha sido ajuizada por RAYLANDER SANT ANA AMARAL e ISABELA MAIA PEREIRA, a documentação referente à operação de financiamento identifica ISABELA MAIA PEREIRA como contratante da Cédula de Crédito Bancário nº 126282567, relativa justamente ao veículo objeto da controvérsia, constando, ainda, a empresa UAI TEM TUDO LTDA como concessionária/loja da operação. A circunstância assume relevância porque a presente demanda contém pretensões diretamente relacionadas aos negócios jurídicos celebrados para aquisição e financiamento do veículo, inclusive pedidos de rescisão contratual e restituição de valores. Embora a petição inicial sustente que o automóvel teria sido adquirido em benefício do casal, não há contrato de compra e venda juntado aos autos que, neste momento, permita aferir a participação de RAYLANDER SANT ANA AMARAL no negócio jurídico celebrado com a vendedora. A própria inicial afirma que o referido instrumento não teria sido fornecido pela primeira ré. Desse modo, antes do saneamento e da apreciação das demais questões processuais pendentes, mostra-se necessário oportunizar à parte autora manifestação específica sobre o ponto, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e demonstrar a legitimidade ativa de RAYLANDER SANT ANA AMARAL para integrar a presente demanda e postular os direitos decorrentes dos negócios jurídicos discutidos nos autos, considerando que o contrato de financiamento nº 126282567 foi celebrado somente em nome de ISABELA MAIA PEREIRA, devendo juntar eventual documento que demonstre sua participação na contratação ou outro elemento apto a justificar sua inclusão no polo ativo. Após, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, ocasião em que serão apreciadas as questões processuais pendentes e delimitados os pontos controvertidos e a atividade probatória. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito