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5016008-86.2025.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016008-86.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: HENRIQUE SALIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE SALIM - SP243005 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por HENRIQUE SALIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, na qual pretende concessão de ordem a fim de que a "Autoridade Coatora proceda à análise dos processos administrativos 13868.736154/2024-61 (denúncia espontânea) e 13032.632024/2024-82 (Retificação do DAS)". Narra a impetrante que, em agosto de 2024, transmitiu declaração do PGDAS-D com valores incorretos, em razão da inclusão, em uma única competência, de receitas relativas a períodos anteriores. Informa que a declaração original teria indicado receita bruta de R$ 555.033,94 e débito tributário de R$ 46.926,76. Relata que, posteriormente, apresentou denúncia espontânea e retificou a declaração, indicando como valor correto a quantia de R$ 8.604,96, além de alegar o pagamento dos tributos e juros de mora correspondentes. Afirma que diferença de R$ 38.571,85, contudo, teria permanecido registrada como pendência fiscal. Sustenta que, para regularizar a situação, foram instaurados os processos administrativos nº 13868.736154/2024-61, relativo à denúncia espontânea, e nº 13032.632024/2024-82, relativo à retificação do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. A declaração retificadora foi retida para análise na Malha Fiscal PGDAS-D. Aduz, contudo, que os processos administrativos permaneceram sem decisão por mais de um ano, sendo que, em razão da pendência, foi emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 202501814107, com efeitos previstos para 01/01/2026, havendo também impedimento à emissão de certidão de regularidade fiscal. Alega possuir direito líquido e certo à decisão administrativa em prazo razoável, com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, e no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Invoca, ainda, o art. 138 do Código Tributário Nacional, em razão da denúncia espontânea, e os arts. 17, inciso V, e 30, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, quanto à permanência no regime do Simples Nacional. Custas recolhidas ao ID 461873427. Deferido o pedido liminar ao ID 478126582, "para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários objetos dos processos administrativos nº 13868.736154/2024-61 e nº 13032.632024/2024-82, até que sejam analisados, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 03 dias, tome as providências necessárias para que tais créditos não sejam óbices à expedição da certidão de regularidade fiscal da impetrante e à manutenção no regime do Simples Nacional". O MPF disse não ser o caso de sua intervenção (ID 481389910). A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito, declarou ciência da liminar e informou que não interporia agravo (ID 481413868, ID 484388664 e ID 510390719). Informações prestadas ao ID 546027796, na qual a impetrada noticiou que os processos administrativos nº 13868.736154/2024-61 e nº 13032.632024/2024-82 haviam sido distribuídos para análise, mas ainda não possuíam decisão final. Em síntese, o relatório. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso, a pretensão deduzida consiste na alegada omissão administrativa na apreciação dos requerimentos formulados pela contribuinte. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso LXXVIII, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto na esfera judicial quanto na administrativa. A garantia constitucional não autoriza a Administração a decidir necessariamente em favor do administrado, mas impõe o dever de apreciar e decidir os requerimentos em prazo compatível com a natureza da matéria e com as consequências concretas da demora. No mesmo sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que, concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, prorrogável por igual período, desde que expressamente motivado. É certo que a Administração deve observar a ordem cronológica de análise dos processos e pode considerar a complexidade da matéria, a necessidade de diligências e o volume de demandas. Tais circunstâncias, contudo, não afastam, por si sós, o dever de decidir, nem autorizam a manutenção indefinida de processo administrativo sem conclusão. No caso concreto, os requerimentos administrativos permaneceram pendentes por período superior a um ano, enquanto a pendência fiscal produziu efeitos concretos sobre a situação jurídica da impetrante, inclusive com a emissão de termo de exclusão do Simples Nacional e restrições à obtenção de certidão de regularidade fiscal. A justificativa genérica da impetrada fundada no volume de serviço e na necessidade de observância da ordem cronológica não é suficiente para afastar a ilegalidade da demora, sobretudo porque não foi demonstrada a existência de diligência específica, pendência documental imputável à contribuinte ou outro fator concreto que impedisse a Administração de concluir a apreciação dos requerimentos. Está configurado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante à apreciação e decisão dos processos administrativos em prazo razoável. A tutela definitiva deve confirmar a suspensão da exigibilidade enquanto não concluída a análise administrativa, sem prejuízo da possibilidade de revisão da situação fiscal após a decisão administrativa, observado o devido processo legal e assegurados à contribuinte os meios de impugnação cabíveis. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à autoridade impetrada que conclua e decida, de forma expressa e motivada, os processos administrativos nº 13868.736154/2024-61 e nº 13032.632024/2024-82, caso ainda não decididos, no prazo de sessenta dias, contado da intimação desta sentença, ressalvada a necessidade de eventual diligência ou apresentação de documentos pela impetrante, hipótese em que o prazo ficará suspenso durante o período concedido para o respectivo cumprimento. Confirmo a medida liminar deferida no processo (ID 478126582), mantendo suspensa a exigibilidade dos débitos tributários mencionados enquanto não concluída a respectiva análise administrativa, para os fins previstos no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, os quais não poderão constituir óbice à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa; bem como assegurar a permanência da impetrante no regime do Simples Nacional, enquanto vigente a suspensão da exigibilidade e até ulterior decisão administrativa regularmente proferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas em reembolso pela impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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