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Processo 5016007-53.2024.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016007-53.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: COMERCIAL ELETRICA P.J.LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos no Id. 590481774 por COMERCIAL ELÉTRICA P.J. LTDA. em face da sentença Id. 588969085, que concedeu em parte a segurança. Houve manifestação/ciência da embargada (Id. 597957308). É o necessário a relatar. De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão existente na decisão, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/15. Destaco que os embargos de declaração visam apenas aclarar ou complementar a decisão, não sendo cabível quando se pretende a reforma ou anulação do julgado. Ainda, saliento que o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, pois é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. O embargante requer sejam sanadas omissão e contradição nos seguintes termos: 1. Sanar a contradição incorrida pela r. sentença embargada, para que dela passe a constar que, diante do reconhecimento do direito líquido e certo da Embargante de não incluir os créditos presumidos de ICMS outorgados pelos Estados de Pernambuco e Espírito Santo nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja assegurado o afastamento da sua sujeição às regras contidas na Lei n.º 14.789/2023; e 2. Suprir a omissão para que seja apreciado expressamente o pedido de “proceder com a reapuração dos prejuízos fiscais de IRPJ e das bases de cálculo negativas da CSLL, nos casos em que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das respectivas bases de cálculo superar a renda e o lucro tributável do período” pleiteado na exordial pela Embargante. Verifico que a sentença embargada expressamente estabelece: Considerando que, no caso concreto, a impetrante requer seja reconhecido “o seu direito de não incluir na base de cálculo dos tributos federais IRPJ e CSLL, os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS que lhe foram outorgados pelos Estados de Pernambuco e Espírito Santo, sem a necessidade de cumprir ou demonstrar os requisitos instituídos pela Lei nº 14.789/2023, pois inaplicável aos casos de crédito presumido, nos termos do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR (DJe 01/02/2018)”, entendo que resta presente o direito quanto a este pedido porque juntada prova de concessão dos referidos créditos presumidos no Id. 329362132. Descabe garantir o direito em face de todos entes federativos, porque não cabe MS contra lei em tese, sendo necessária prova pré-constituída dos fatos e análise do concreta dos fatos. Todavia, não há como acolher o pedido para afastar a sujeição do impetrante às regras veiculada pela Lei nº 14.789/23. De acordo com a nova legislação, todos os valores subvencionados passarão a ser tributados pelo IRPJ, CSL, PIS e COFINS. Em contrapartida, será outorgado aos contribuintes a apuração de crédito fiscal apenas de IRPJ sobre parte das receitas, desde que determinados critérios sejam atendidos e o contribuinte busque uma habilitação prévia perante a Receita Federal do Brasil. A lei não trata apenas de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como não é possível permitir que a impetrante “distribua parcela do resultado de cada exercício aos sócios, na medida dos correspondentes créditos presumidos, sendo as referidas parcelas livres de condições ou restrições infraconstitucionais, autorizando-se a sua distribuição direta ou indireta para os sócios (redução de capital e inclusão na base de cálculo de distribuição de lucros) ou utilizada para aumento do capital social, em atenção ao pacto federativo e os pertinentes conceitos constitucionais aplicáveis”, uma vez que depende de uma discussão mais ampla, envolvendo outras legislações, não havendo nos autos comprovação de violação a direito líquido e certo nesse sentido. Assim, a concessão em parte da segurança pretendida é medida que se impõe. Assim, a embargante visa a reforma da sentença, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. Isso porque a sentença tratou das questões versadas no recurso em análise, rejeitando a alegação de existência de direito líquido e certo quanto a tais pontos, pois não há prova de cumprimentos de todas as exigências da Lei nº 14.789/23. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, a decisão embargada. Intimem-se, reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta

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