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5016006-98.2025.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5016006-98.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE: CLECI DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A): DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, em ação na qual a autora alegou a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista; e (iii) cabimento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade é rejeitada, pois a narrativa recursal apresenta argumentos para justificar a reforma da sentença, sendo a (in)suficiência desses argumentos questão de mérito. 4. A venda casada é configurada pela contratação simultânea do seguro prestamista e do empréstimo, aliada à ausência de demonstração, pela instituição financeira, da autenticidade da adesão eletrônica e da liberdade de escolha da consumidora, em violação ao art. 39, I, do CDC e ao Tema 972 do STJ. 5. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, é cabível a repetição do indébito na forma simples, pois não há prova de conduta contrária à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. O dano moral não é configurado, pois o mero desconto indevido decorrente de inadimplemento contratual não constitui, por si só, lesão aos direitos de personalidade, sendo necessária prova concreta de abalo moral significativo, ônus que incumbia à autora e não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso parcialmente provido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inc. I e 42, p.u.; CC/2002, art. 876; CPC/2015, art. 85, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por CLECI DOS SANTOS BARBOSA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, a pretensão da autora é de que seja reconhecida a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista. Os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos (47.1): "[...] III – DISPOSITIVO Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos por CLECI DOS SANTOS BARBOSA contra BANCO AGIBANK S/A. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores do Réu, os quais fixo, com base no art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e a complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo decorrido até a conclusão do processo. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da Gratuidade da Justiça que foi deferida à parte Autora. [...]". Inconformada, recorre a demandante. Em suas razões recursais (52.1), alega que, se o ônus da prova foi invertido em seu favor, não cabe ao juízo exigir que o consumidor produza prova negativa ou de difícil acesso (prova da coação ou da exigência abusiva no momento da contratação digital). Diz que cabia ao Banco demonstrar de forma inequívoca que ofereceu o crédito à autora sem o seguro associado pelas mesmas condições e taxas de juros, provando a ampla liberdade de escolha da contratante. Aduz que, ao transferir novamente o encargo probatório à consumidora, o juiz de primeiro grau violou o devido processo legal e esvaziou a eficácia da decisão que havia deferido a inversão do ônus. Sustenta que o fluxo de contratação digital fornecido pela instituição financeira é estruturado para induzir o consumidor a aceitar pacotes fechados de serviços, sem que haja uma negociação individualizada ou esclarecimento detalhado sobre o custo individual do seguro e sua real facultatividade. Enfatiza que a vinculação estreita entre o contrato de empréstimo e a aquisição do seguro evidencia que o produto adicional foi imposto à consumidora como condição implícita para a aprovação rápida do crédito. Advoga pela configuração de venda casada e, consequentemente, pela repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais. Contrarrazões no Evento 58.1, nas quais o réu suscita preliminar de não conhecimento por ofensa à dialeticidade. Diz que o princípio da obrigatoriedade dos contratos impõe o seu fiel cumprimento, e que, na espécie, não houve qualquer irregularidade, estando o referido instrumento calçado na legislação e na boa-fé de ambos os contratantes. Argumenta que a existência de instrumento contratual específico, com informações suficientes sobre as condições da contratação, afasta a alegação genérica de ausência de consentimento, sobretudo porque a parte autora não produziu prova capaz de infirmar a validade do pacto ou demonstrar vício de vontade. Advoga pela suficiência da prova documental produzida. Subsidiariamente, refuta o pedido de repetição dobrada do indébito (por ausência de má-fé) e de danos morais (por inexistência de ato ilícito e prova dos danos). Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade. A narrativa recursal aponta os argumentos que, no entender da parte demandante, justificariam a reforma da sentença. A (in)suficiência dos argumentos invocados é questão a ser valorada no mérito, não obstando o efeito devolutivo do recurso. Destarte, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De acordo com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, compete ao relator "negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal". É o caso dos autos, o que autoriza o julgamento monocrático. A parte autora alega que contraiu empréstimo pessoal com o demandado e que, ao verificar seu extrato bancário, identificou a cobrança de um valor adicional de R$ 14,90, referente a seguro prestamista embutido na contratação principal, com o qual não anuiu. Com efeito, trata-se de alegação de venda casada, prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, que assim dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]. Em relação ao seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320/SP pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 972), o STJ firmou entendimento no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [...] 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifei) Descendo ao caso concreto, verifica-se que o apelado trouxe aos autos o contrato de adesão ao seguro (21.2), supostamente assinado de forma eletrônica em 08/03/2021. Ocorre que não demonstrou a autenticidade da contratação, deixando de juntar aos autos dossiê eletrônico com demonstração de que tenham sido adotados os requisitos mínimos de segurança (biometria, geolocalização, indicação de endereço IP, etc). A instituição financeira também deixou de trazer aos autos o contrato de empréstimo referido à inicial, em relação ao qual a demandante alega venda casada, para que se pudesse aferir a existência, ou não, de vinculação contratual. Além disso, não refutou a alegação de concomitância de datas, indicada pela recorrente na petição do Evento 39.1. Esses elementos em conjunto, em especial a contratação simultânea, demonstram a prática de venda casada. A partir do momento em que contratou o empréstimo, a consumidora já estava obrigada a vincular-se aos demais serviços ofertados pela instituição financeira. Destarte, entendo configurada a prática abusiva. Nesse sentido, precedentes desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. A denominada venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme Recurso Repetitivo REsp. n. 1639320/SP (Tema n. 972-STJ). No caso concreto, os elementos disponíveis conduzem à caracterização de venda casada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A repetição simples do indébito deve ser admitida quando houver o reconhecimento de abusividade. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. Na hipótese de sucumbência recíproca, ou seja, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais (art. 86 do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). A fixação deve ser realizada de forma sucessiva - Primeiro, sobre o valor da condenação; Segundo, sobre o proveito econômico obtido; Terceiro, sobre valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85 do CPC, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Na hipótese dos autos, o valor da condenação deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Outrossim, para o procurador do réu, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 52265174220228210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 21-07-2023) -grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, INCISO II, E ARTIGO 39, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51287431220228210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 31-08-2023) - grifei. Assim, caracterizada a venda casada, deve a prática ser afastada, de modo a possibilitar que a consumidora tenha liberdade na contratação dos serviços. Reconhecida a ilegalidade da cobrança, é cabível a repetição do indébito, consoante estabelecido no art. 876 do CC: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição". Ademais, trata-se de medida que busca evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Nesse norte, dispõe a Súmula nº 322 do STJ que, "para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. [...] COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. [...] 6. A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Incidência das Súmulas n. 83 e 322 do STJ. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO [...] 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 01/04/2019). Contudo, não obstante o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e a modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, a devolução em dobro exige prova de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não foi cabalmente demonstrado, já que se trata de vício na prestação do serviço por deficiência de informação e liberdade contratual. Logo, a restituição é devida, mas de forma simples. Em relação aos danos morais, o que a consumidora pleiteia é a reparação decorrente de um inadimplemento contratual. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: "[...] mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".1 Na situação em apreço, não há provas de que a requerente tenha sofrido abalo em virtude da cobrança indevida. Essa prova era necessária, já que não se trata de situação que presume a ocorrência do dano in re ipsa. A respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório por danos morais, na qual a parte autora pleiteia a nulidade do contrato de seguro prestamista, firmado no momento da contratação de empréstimo bancário. Sustenta não ter consentido com a adesão ao seguro e requer a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. A sentença reconheceu a nulidade do contrato e determinou a devolução dos valores pagos em dobro. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve contratação voluntária e consciente da apelada do seguro prestamista; (ii) se a restituição dos valores pagos deve ser em dobro ou na forma simples; e (iii) se a cobrança indevida justifica a condenação por danos morais e sua incidência ou não in re ipsa. III. Razões de decidir: A contratação do seguro prestamista sem manifestação expressa do consumidor configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nulo o contrato imposto sem opção real de escolha. A instituição financeira não comprovou a adesão espontânea ao seguro, tampouco a cientificação da consumidora acerca da cobrança, o que justifica a nulidade da contratação e a devolução dos valores pagos. Contudo, não restou demonstrada má-fé ou conduta abusiva que justifique a restituição em dobro, sendo cabível apenas a repetição simples do indébito. No tocante ao dano moral, a jurisprudência majoritária entende que o simples desconto indevido não configura, por si só, lesão aos direitos de personalidade, exigindo-se prova concreta de abalo moral significativo, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença quanto à forma da repetição do indébito, que deverá ser realizada de maneira simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora conforme taxa SELIC, bem como para afastar a incidência de condenação por danos morais. Mantida a nulidade da contratação do seguro prestamista. Tese de julgamento: "A contratação do seguro prestamista vinculada à concessão de crédito, na mesma data e pelas mesmas partes, constitui venda casada, cabendo a restituição dos valores pagos na forma simples, salvo comprovação de má-fé do fornecedor." V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CDC, arts. 39, I, 42, § único, 47 e 54; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018. (Apelação Cível, Nº 50060299220238210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 11-04-2025) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO ANEXO AO CONTRATO DE MÚTUO E FIRMADO NA MESMA DATA DESTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório por danos morais em que a parte autora/apelante requer o reconhecimento da nulidade do contrato de seguro prestamista firmado quando da contração de empréstimo bancário, pois caracterizada a venda casada, como também a devolução, em dobro, dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O pedido recursal cinge-se às seguintes questões: a) ocorrência de venda casada do seguro prestamista; b) possibilidade de repetição de indébito na forma dobrada; c) ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 39, I, do CDC dispõe que " é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". 4. Seguro prestamista contratado em documento anexo ao contrato de empréstimo, e firmado na mesma data da contratação deste, o que faz presumir a prática ilícita de venda casada, em que o fornecedor exige a contratação de outro produto ou serviço para a concessão do mútuo. 5. Quando do julgamento do tema 972, o STJ decidiu que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". (Resp 1.639.259-sp, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, segunda seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, dje 17/12/2018). 6. Evidenciada a venda casada, deve ser reconhecida a nulidade da contratação do seguro, objeto da lide. 7. Com relação à repetição de indébito, esta deve ocorrer de forma simples, conforme precedentes deste órgão fracionário, já que não evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva pela parte ré. 8. Danos morais inocorrentes. O reconhecimento da nulidade da contratação do seguro, e a consequente irregularidade das cobranças a tal título, não justifica, por si só, a concessão de indenização a tal título. Ausência de indícios de que a cobrança de tais valores tenham gerado transtornos ou situação excepcional, capaz de gerar lesão aos direitos de personalidade da autora, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 9. Sentença parcialmente reformada. Redimensionamento do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido. [...]. (Apelação Cível, Nº 50107479820248210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 06-12-2024) - grifei. Portanto, no tocante aos danos morais, a insurgência recursal não merece acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, encaminho voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, para declarar nula a contratação do seguro prestamista - por configurada venda casada - e inexigíveis as cobranças realizadas a esse título. Ato contínuo, condeno o réu/apelado a devolver à autora, de forma simples, os valores adimplidos. A condenação deverá ser corrigida pelo IPCA desde o efetivo desembolso, incidindo, a partir da citação, a SELIC como critério único de juros e correção monetária. Diante do decaimento recíproco, condeno a autora/apelante ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor de seu decaimento (R$ 10.000,00), a teor do art. 85, §§ 2º, do CPC. A base de cálculo deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação. A partir do trânsito em julgado, incide a SELIC como critério único de juros e correção monetária. No entanto, suspendo a exigibilidade da sucumbência, em virtude da gratuidade judiciária deferida na origem. A seu turno, o réu/apelado deverá arcar com os 50% das custas restantes, além de honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), já que o proveito econômico da ação é baixo e o valor da causa é composto, majoritariamente, pelos danos morais, em relação ao qual o demandado não decaiu. A verba honorária deverá ser corrigida pelo IPCA a contar da presente data, incidindo, a partir do trânsito em julgado, a SELIC como critério único de juros e correção monetária. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação. Oportunamente, advirto as partes acerca da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicável na hipótese de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Intimem-se. Diligências legais. 1. FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil - 16ª Edição 2023. 16. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. E-book. p.110. ISBN 9786559775217. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559775217/.

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