Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5016004-98.2025.8.24.0004/SC
AUTOR: ALEX NUNES PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSIANE CONSONI (OAB SC060506)
ADVOGADO(A): DANIELLE LEITE FERREIRA (OAB SC061781)
ATO ORDINATÓRIO
Na petição evento 95 o Autor arrolou a testemunha EMERSON NUNES VIEIRA CPF: 082.315.989-28 , por tratar-se de Policial Militar, o mesmo deverá ser requisitado. Fica intimadoo Autor para , no prazo de 05 (cinco) dias, informar em qual Batalhão referido Policial está vinculado.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5016004-98.2025.8.24.0004/SC
AUTOR: ALEX NUNES PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSIANE CONSONI (OAB SC060506)
ADVOGADO(A): DANIELLE LEITE FERREIRA (OAB SC061781)
RÉU: MELISSA APARECIDA KRUGER DE CARVALHO
ADVOGADO(A): HENRIQUE RIBEIRO BORBA (OAB SC060250)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2026 às 13hs30min para oitiva das testemunhas.
Poderão acompanhar o ato por videoaudiência mediante link abaixo: a) advogados; b) as partes que não forem prestar depoimento pessoal.
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Deverão comparecer no local da audiência para oitiva presencial: a) testemunhas; b) partes cujo depoimento pessoal foi determinado no despacho saneador.
Intimem-se as partes por seus procuradores.
Designo o dia 15/10/2026, às 13hs30min para realização de videoaudiência na Sala Pasisva da Comarca de Içara para oitiva de EMERSON NUNES VIEIRA, devendo a testemunha comparecer pessoalmente no referido local. As partes e procuradores acompanharão o ato no escritório do respectivo procurador (ou outro privado de conveniência) mediante acesso através do seguinte link:
Parte autora: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=yJRorHi4xjcXhbUR1x5qhDXFreUHrmPK4u1WDugu7dAEW9FFO9QNl83s0Mg9zC%2BzELya34s6NxAzpFvdGlNYiQ%3D%3D
Parte ré: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=rIoEfsr1TSYhWlVd%2Fk5Qj%2B%2BUnbnWoTG7T4AlnzEOUWygqDSnHf6KFbIbMTCrAErblx6sNgBxdwVWuN4NeZaQWg%3D%3D
Observada a regra do art. 455, 'caput', do CPC, caberá ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha que não se enquadre nas situações do art. 455, § 4º, III, IV e V, do CPC da data da audiência.
É certo que o CPC diz que a intimação da testemunha pela parte deverá ser feita “por carta com aviso de recebimento” (art. 455, § 1º, do CPC). Note-se que o texto não exige que a carta seja entregue pela ECT, podendo a parte fazê-lo pessoalmente, por seu procurador, etc.... Ou seja, pode ser feito inclusive sem custo.
Vou mais longe, particularmente, tenho que a essência da norma reside na formalização por parte da testemunha de que ela foi cientificada. Consequentemente, a parte poderá se valer de qualquer meio que lhe possibilite obter uma contrafé emitida pela testemunha.
Portanto, em princípio, a obrigação de intimação é da parte, sendo irrelevante se ela goza ou não de gratuidade de justiça (se o CPC quisesse dispensá-la, teria feito a devida menção no § 4º do art. 455).
Assim, a intervenção judicial só ocorrerá nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, devendo o pleito, neste caso, ser formulado com antecedência mínima de quinze dias da data da audiência e estar acompanhado do comprovante de recolhimento da diligência do oficial de justiça.
Além disso, em se tratando das situações descritas nos incisos I e II do § 4º do art. 455 do CPC, deverá ser juntado documento comprovando ou a impossibilidade de cumprimento do art. 455, § 1º, do CPC (inclusive demonstrando que a área não é atendida pelos correios) ou a recusa da testemunha em receber a carta.
Dil. legais.