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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016003-28.2025.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: INAGRO - INSUMOS AGRICOLAS E COMERCIO DE GRAOS LTDA.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CLODOVEO GHIDOLIN (OAB RS122012)
ADVOGADO(A): DANIEL SCREMIN DE OLIVEIRA (OAB RS074329)
ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ BRUNHAUSER (OAB RS094613)
DESPACHO/DECISÃO
Sem embargo ao explanado na petição do evento 61, PET1, registro que os honorários a que este Juízo se referiu no despacho do evento 48, DESPADEC1, que deveriam ser excluídos, dizem respeito aos honorários fixados no despacho do evento 12 e não aos honorários contratuais estabelecidos no contrato objeto da demanda.
Remetam-se os autos à URCAJUD, a fim de lançar indisponibilidade sobre os ativos financeiros em nome da parte executada.
Com a resposta, proceda-se conforme resultado, juntando-se a tela comprobatória do sistema SISBAJUD:
1) negativo (não sendo encontrado valores nas contas da parte executada): intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação.
Silente, baixe-se.
2) Na ordem/protocolo de bloqueio de valor até R$ 1.000,00, acaso bloqueado valor ínfimo/irrisório (assim considerado o que for inferior a 30% do valor devido, devendo ser considerada a totalidade dos valores bloqueados): proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação.
2.1) Na ordem/protocolo de bloqueio de valor superior a R$ 1.000,00, acaso bloqueado valor ínfimo/irrisório (assim considerado o que for inferior a R$ 300,00, devendo ser considerada a totalidade dos valores bloqueados): proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação.
Silente, baixe-se.
3) positivo (encontrados, bloqueados e transferidos valores): intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora (observando-se que a intimação deve ser pessoal, em caso de não haver procurador constituído nos autos), querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/2015.
Consigno que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado (art. 854, § 3º, do CPC/2015) ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do(s) executado(s), expeça-se alvará em favor do exequente, mediante a informação de dados bancários para tal.
Após, intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento do feito, devendo juntar cálculo atualizado da dívida com o devido abatimento do valor levantado mediante alvará, sob pena de baixa, possibilitada a reativação. Silente, baixe-se.
Consigno que havendo o bloqueio na totalidade do valor buscado, voltem conclusos para deliberação quanto à extinção da execução.
4) No caso de resultado negativo ou não sendo encontrada a totalidade dos valores e havendo pedido por parte do exequente/credor de pesquisa acerca da existência de veículos em nome da parte devedora junto ao sistema RENAJUD, desde já defiro o pedido.
Sendo encontrado, insira-se restrição de transferência no(s) bem(ns).
Após, intime-se a parte exequente, no caso de ser encontrado veículo em nome da parte devedora, para que junte certidão atualizada do DETRAN referente aos veículos localizados, a fim de verificar a existência de restrições, bem como, em havendo interesse na penhora, juntar cotação junto a FIPE-veículos (inciso IV do art. 871, do CPC), e indicar depositário, pena de nomeação do executado e proprietário, haja vista a inexistência de depositário judicial operante na Comarca (inciso II e §2° do art. 840, do CPC).
Negativa a pesquisa junto ao RENAJUD, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, facultada a reativação.
Silente, baixe-se.