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Processo 5016002-60.2026.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016002-60.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ANDREA FRANCOSO BABICHAK ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA PIOVEZAN MERLO - SP265366 IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO, PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: VINICIUS ITAPARY PINHEIRO - DF67460 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDREA FRANÇOSO BABICHAK em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES e do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – COFFITO, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato de reprovação da impetrante e reconheça seu direito líquido e certo à aprovação no certame. Em sede de liminar, requer “a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que reprovou a Impetrante no certame; assegure provisoriamente o reconhecimento da Impetrante como aprovada no Exame de Conhecimento para Concessão de Registro do Título de Especialista Profissional, até julgamento final do presente mandado de segurança”. Subsidiariamente, requer que as autoridades impetradas sejam compelidas “à imediata reavaliação da documentação apresentada pela Impetrante, com análise integral do conjunto documental juntado aos autos, afastando-se formalismos excessivos incompatíveis com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e verdade material”. Narra a impetrante, em suma, ser fisioterapeuta inscrita no CREFITO-3 sob o nº 22549-F desde 10/03/1998, com exercício profissional contínuo desde o ano 2000. Relata que participou do Exame de Conhecimento para Concessão do Título de Especialista Profissional em Fisioterapia Dermatofuncional, promovido pelo COFFITO e executado pelo IADES. Afirma ter sido aprovada na prova objetiva, porém reprovada na fase de avaliação de títulos e experiência profissional, sob a justificativa genérica de "Não apresentou documentos". Alega que a reprovação decorreu de falhas técnicas na plataforma eletrônica do certame, que impediram o envio integral da documentação comprobatória, e de ausência de campo para anexação de documentos na fase recursal. Aduz que a Ouvidoria do COFFITO, quando acionada, declarou não ter competência decisória sobre a matéria. Com a inicial vieram documentos. Houve o recolhimento das custas processuais (ID 589178531) e a emenda a inicial (ID 593508615). A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 593537436). Notificado, o Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO apresentou informações (ID 596726402). Alega, como preliminar, ilegitimidade passiva. Alega que, nos termos do edital, o envio da documentação a ser avaliada na segunda fase é de reponsabilidade exclusiva do candidato e que, durante esse período, a plataforma de recebimento dos documentos operou de forma regular durante todo o período compreendido entre 15/12/2025 a 05/01/2026. Embora devidamente notificado (ID 598998478), o Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADE não apresentou informações. Após o parecer do Ministério Público Federal (ID 602175621), vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Verifica-se que o certame foi instituído e promovido pelo próprio COFFITO, autarquia federal responsável pela concessão do Título de Especialista Profissional (ID 596726447), tendo apenas delegado ao IADES a execução operacional das etapas do exame, mediante contratação. O ato final de reprovação, tal como apurado pela banca examinadora, foi objeto de análise específica pelo próprio Departamento de Registro, Especialidades e Títulos – DERET do COFFITO, por meio da Nota Técnica nº 12/2026 (ID 596727977), que reexaminou o recurso da impetrante e manteve a reprovação, evidenciando que o COFFITO também exerceu competência decisória sobre a matéria discutida nestes autos. Ademais, como o COFFITO, ao apresentar suas informações, discorreu sobre o mérito da controvérsia – isto é, sobre a regularidade da pontuação atribuída à impetrante e sobre o funcionamento da plataforma eletrônica do certame –, há que se reconhecer a incidência da teoria da encampação, razão pela qual afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Registro, ainda, que, embora notificada, a Presidência do IADES não apresentou informações no prazo legal, tendo decorrido in albis o prazo fixado. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. A impetrante impugna o ato de sua reprovação no certame, sob o fundamento de que a documentação por ela apresentada demonstraria mais de 28 anos de atuação contínua na área, o que seria incompatível com a conclusão administrativa de insuficiência de comprovação de experiência profissional. Contudo, consoante as informações prestadas pelo COFFITO (ID 596726402) e a Nota Técnica nº 12/2026 do DERET (ID 596727977), a impetrante obteve as seguintes pontuações: 2,00 pontos na Categoria A (Formação Acadêmica); 1,75 ponto na Categoria B (Produção Técnica e Científica/Participação em Eventos); e 1,45 ponto na Categoria C (Experiência Profissional), totalizando 5,20 pontos. Embora tenha superado as pontuações mínimas exigidas nas Categorias A (0,50) e B (1,00), a impetrante não atingiu a pontuação mínima de 2,00 pontos exigida na Categoria C, tampouco a pontuação geral mínima de 7,00 pontos, ambas de caráter eliminatório, o que resultou em sua reprovação. A alegação de que a reprovação decorreu de falhas técnicas da plataforma eletrônica do certame, que teriam impedido o envio integral da documentação comprobatória, não encontra amparo em prova pré-constituída inequívoca, apta a caracterizar direito líquido e certo. Ao contrário, a Nota Técnica emitida pelo IADES, transcrita nas informações do COFFITO e na Nota Técnica nº 12/2026, atesta que a plataforma de recebimento de documentos funcionou regularmente durante todo o período de envio (15/12/2025 a 05/01/2026) e durante a fase recursal, não tendo sido constatada instabilidade ou falha sistêmica que impedisse o envio dos documentos, tendo os documentos dos demais candidatos sido regularmente recebidos e avaliados. Nesse contexto, a responsabilidade pela organização, compactação, legibilidade e envio da documentação, inclusive quanto à eventual necessidade de reunir múltiplos documentos em um único arquivo PDF adequado ao limite de tamanho do sistema, era exclusiva da candidata, conforme expressamente previsto no edital. Confira-se: Os relatos de dificuldades técnicas apresentados pela impetrante em suas comunicações com a plataforma e com a Ouvidoria do COFFITO (ID’s 583847727 e ID 583847719), bem como os comentários de terceiros candidatos em redes sociais (ID 583847732), não constituem prova idônea a demonstrar falha sistêmica atribuível à Administração, tratando-se de alegações genéricas, desacompanhadas de elementos técnicos objetivos que as corroborem, insuficientes para infirmar a conclusão da própria entidade executora do certame quanto ao regular funcionamento da plataforma. Tampouco procede a alegação de ausência de motivação do ato de reprovação. A Nota Técnica nº 12/2026 (ID 596727977) individualiza, de forma discriminada, a pontuação obtida pela impetrante em cada categoria e item avaliado, indicando expressamente qual documentação foi considerada, qual foi deferida e qual foi indeferida, bem como as razões objetivas da reprovação (não atingimento da pontuação mínima da Categoria C e da pontuação geral mínima), o que atende satisfatoriamente ao dever de motivação dos atos administrativos, não se verificando a alegada motivação genérica. No que concerne à alegação de impossibilidade de complementação documental na fase recursal, tal restrição decorre de regra editalícia, aplicável indistintamente a todos os candidatos, em observância aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, não configurando, por si só, ilegalidade ou violação ao contraditório. A jurisprudência é uniforme no sentido de que a apresentação ou complementação de documentos fora do prazo e da forma previstos em edital, sem autorização expressa deste, não pode ser admitida sob pena de violação à isonomia entre os candidatos. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa a seguir transcrevo: Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROCESSO SELETIVO INTERNO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS (CESD 2023) . EXCLUSÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTO EXIGIDO EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOCUMENTAL EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, ISONOMIA E LEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada por militar do Comando da Aeronáutica, que buscava a anulação do ato administrativo que o excluiu do processo seletivo para o Curso de Especialização de Soldados – CESD 2023, em razão da não apresentação tempestiva de documento exigido no edital, bem como sua reinclusão no certame, matrícula no curso, promoção na carreira em caso de aprovação e indenização por danos materiais correspondentes às diferenças remuneratórias. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nulo o ato administrativo que excluiu militar de processo seletivo interno para curso de formação, em razão da não apresentação, no prazo editalício, de documento obrigatório, bem como se é juridicamente admissível a substituição ou complementação documental em fase recursal administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados no âmbito de concursos e processos seletivos limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, especialmente quanto à conveniência e oportunidade das decisões da Administração. As normas editalícias constituem a lei interna do certame, vinculando de forma estrita tanto a Administração Pública quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório . O edital do CESD 2023 exigiu expressamente a comprovação de aprovação no segundo Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF) do ano anterior à publicação das instruções, mediante apresentação de documento específico, dentro do prazo estabelecido. A vedação à substituição ou apresentação extemporânea de documentos em sede recursal encontra amparo expresso nas disposições editalícias, não se tratando de mera irregularidade formal, mas de ausência de requisito comprovado no momento oportuno. A aceitação de documentação fora do prazo implicaria violação aos princípios da isonomia e da legalidade, ao conferir tratamento diferenciado ao candidato em detrimento dos demais participantes do processo seletivo. O ato administrativo impugnado mostrou-se devidamente motivado, fundamentado nas regras do edital e precedido de regular processamento administrativo, inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou nulidade a ser sanada pelo Poder Judiciário . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As regras do edital de processo seletivo interno possuem força vinculante e obrigatória, devendo ser observadas de forma estrita pela Administração e pelos candidatos. A não apresentação tempestiva de documento exigido em edital legitima a exclusão do candidato do certame, ainda que o requisito materialmente exista . É inadmissível a substituição ou complementação documental em fase recursal administrativa quando inexistente previsão editalícia ou fato novo que a justifique. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 98, § 3º; Portaria DIRAP nº 231/2SM1, arts . 13, VI e XIV, 20, IX, e 49, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 67.255/MT, Rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2022; STJ, RMS nº 28 .995/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 13 .04.2010; STJ, ROMS nº 40.616, Rel. Min . Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07.04.2014; TRF-3, ApelRemNec nº 5000062-88.2018 .4.03.6115, Rel. Des . Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 26.08 .2021. (TRF-3 - ApCiv: 50069365220234036103, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/05/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2026) Por fim, importante destacar que, no controle judicial de certames públicos e processos seletivos de qualquer natureza, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora no reexame do mérito dos critérios técnicos de correção e de avaliação de títulos, sob pena de invasão indevida do mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desvio de finalidade, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a reprovação da impetrante decorreu da estrita e objetiva aplicação dos critérios de pontuação previamente fixados no edital, aos quais a própria candidata aderiu no momento de sua inscrição. Assim, não há que se falar em ilegalidade praticada pela autoridade impetrante, que agiu de acordo com as normas que regem a matéria. Nesses termos, não verifico a existência de direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança. Isso posto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGANDO A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Int. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal

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