2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015999-85.2026.4.04.7100/RS AUTOR: VALDOMIRO RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(A): ITAINARA DA ROSA SILVEIRA (OAB RS133446) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há divergência entre os pedidos formulados pela parte autora na manifestação do evento 15, PET1 e na réplica juntada no evento 25, RÉPLICA1, o que inviabiliza a correta delimitação da lide e o julgamento do feito. Na petição juntada no evento 15, PET1, a parte autora requereu a intimação do INSS para apresentar cálculos e expedir guias (GPS) visando à complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo no período de 01/01/2008 a 31/08/2017, além de manifestar interesse em indenizar lacunas contributivas. Contudo, ao apresentar réplica no evento 25, RÉPLICA1, a demandante alterou sua tese jurídica. Passou a defender que, no interregno de 2008 a 2017, prestou serviços a pessoas jurídicas, recaindo sobre as empresas a responsabilidade tributária pelo recolhimento, o que dispensaria a complementação por parte do segurado. Ademais, inovou ao requerer a expedição de guias para complementação de contribuições referentes a um novo período, compreendido entre 2022 e 2025, sem reiterar o pedido anterior de indenização de lacunas. Sendo assim, faz-se necessário que a parte autora esclareça o que pretende. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma objetiva e definitiva os limites de sua pretensão, informando: a) Se mantém o pedido de emissão de guias para complementação do período de 2008 a 2017, conforme evento 15, OU se postula o cômputo deste período sob o argumento de prestação de serviço a pessoa jurídica, sem ônus financeiro ao segurado, conforme evento 25; b) Se há interesse na indenização de lacunas contributivas, conforme evento 15 e, em caso positivo, quais são os períodos exatos que pretende indenizar; c) Se o pedido de expedição de guias para complementação de contribuições abaixo do mínimo se restringe exclusivamente ao período de 2022 a 2025, segundo o evento 25. Com a manifestação da parte autora, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se sobre os esclarecimentos prestados. Após, retornem os autos conclusos.