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5015997-28.2022.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5015997-28.2022.8.24.0064/SC AUTOR: MAICON DUARTE ADVOGADO(A): GUSTAVO DE LARA POSICH (OAB SC040740) ADVOGADO(A): MATHEUS MACARIO SANTOS (OAB SC041109) RÉU: CARLOS EDUARDO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): GIRLEI SILVEIRA (OAB SC049186) DESPACHO/DECISÃO No evento 117, PET1, a parte ré requereu a expedição de ofício ao Hospital Regional de São José para obtenção de documentos médicos relacionados ao atendimento prestado ao autor em decorrência do acidente discutido nos autos. O pedido merece acolhimento. Isso porque os documentos pretendidos guardam pertinência com os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, especialmente aqueles relacionados à extensão das lesões, ao nexo causal, às sequelas eventualmente decorrentes do acidente e à futura realização da perícia médica. Além disso, foram juntadas aos autos respostas aos ofícios expedidos por este Juízo, compreendendo informações fornecidas pelo INSS, pela Polícia Militar, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e pela Caixa Econômica Federal acerca de eventual indenização DPVAT percebida pelo autor. Por fim, verifico que as perícias deferidas na decisão saneadora ainda não foram implementadas, sendo necessário o prosseguimento da instrução processual mediante nomeação dos respectivos experts. Ante o exposto: 1. Expeça-se ofício ao Hospital Regional de São José para que encaminhe a estes autos cópia integral dos documentos médicos relacionados ao atendimento prestado ao autor MAICON DUARTE (CPF n. 072.517.949-00) em razão do acidente objeto da presente demanda, especialmente: a) exames laboratoriais realizados anteriormente à intervenção cirúrgica, incluindo exames sanguíneos; b) exames de imagem eventualmente realizados antes da cirurgia, tais como radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas ou equivalentes; c) respectivos laudos; d) ficha de atendimento; e) evolução médica e de enfermagem; f) relatório cirúrgico; e g) demais documentos integrantes do prontuário médico relacionados ao referido atendimento. 2. Considerando o decurso do prazo concedido na decisão de saneamento para apresentação de quesitos e indicarem assistentes técnicos, proceda a serventia à nomeação, por intermédio do Sistema AJG, de perito médico, com especialidade em ortopedia e traumatologia, ou especialidade correlata, e de perito na área de engenharia de tráfego/segurança viária, observando-se os parâmetros fixados na decisão do evento 108, DESPADEC1. 3. Diante da gratuidade da justiça concedida às partes e da complexidade da matéria, fixo os honorários periciais para ambos os peritos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Sistema AJG. 4. Intimem-se as partes para ciência dos documentos e informações juntados aos autos entre os eventos 115 e 130, facultando-se manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Cumpridas as determinações acima, aguardem-se em cartório o retorno do ofício e a realização das provas periciais deferidas. Intimem-se. Cumpra-se.

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