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5015995-61.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR CRIME IDÊNTICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato que mantém a prisão preventiva do paciente em ação penal na qual lhe é imputada a prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. Segundo a denúncia, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência situada em Cachoeiro de Itapemirim/ES, os acusados foram encontrados na posse de 14 pinos de cocaína, uma bucha de maconha, 28 papelotes de “pack”, seis aparelhos celulares, uma máquina de cartão e valores em espécie. A Defesa sustenta ausência de individualização da conduta, insuficiência dos indícios de autoria, propriedade dos entorpecentes atribuída a corréu, ausência de fundamentação idônea da prisão, desproporcionalidade da custódia, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo. Requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a persecução cautelar; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade do fato e do risco de reiteração delitiva; (iii) determinar se as condições pessoais do paciente e a liberdade provisória concedida a corréu autorizam a revogação ou substituição da prisão; e (iv) verificar se a designação da audiência de instrução e julgamento para janeiro de 2027 configura excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença do paciente no imóvel durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, onde foram encontrados diversos entorpecentes e outros elementos relacionados ao tráfico, evidencia, em juízo cautelar, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. As alegações de que o paciente havia acabado de chegar ao local e de que corréu assumiu a propriedade dos entorpecentes dizem respeito à autoria delitiva e exigem ampla análise do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A diversidade de entorpecentes apreendidos, a atuação em concurso de agentes, a apreensão de seis aparelhos celulares, de máquina de cartão e de valores em espécie evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A existência de ação penal em curso na qual se imputa ao paciente a prática do mesmo crime de tráfico de drogas evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, trabalho lícito e a condição de genitor de criança de cinco anos, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada concretamente a necessidade da custódia, nem tornam suficientes as medidas cautelares diversas. 8. A extensão do benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual, inexistente na hipótese, pois o corréu beneficiado é primário e não responde a outros inquéritos ou ações penais, ao contrário do paciente. 9. A designação da audiência de instrução e julgamento para janeiro de 2027 não caracteriza, por si só, excesso de prazo, pois a ação penal envolve cinco réus, com advogados distintos, e a última resposta preliminar foi apresentada em 08/07/2026, inexistindo demonstração de inércia ou desídia estatal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A presença do acusado no local em que são apreendidos diversos entorpecentes constitui elemento suficiente, em juízo cautelar, para demonstrar indícios de autoria, sem prejuízo da análise aprofundada da responsabilidade penal na instrução. 2. A existência de ação penal em curso por idêntico delito de tráfico de drogas evidencia risco concreto de reiteração delitiva e pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrada concretamente a necessidade da custódia. 4. A extensão de benefício concedido a corréu exige identidade fático-processual entre os acusados. 5. A configuração de excesso de prazo depende de demora injustificada, aferida segundo as peculiaridades concretas do processo e o princípio da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput e § 3º, IV, e 319; CPP, art. 580; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC nº 1.057.874/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 916.814/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.086.751/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 666.623/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021; STJ, AgRg no HC nº 1.075.544/TO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 02.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, RHC nº 221.929/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 13.03.2026.

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