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5015986-73.2026.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015986-73.2026.8.21.0021/RS AUTOR: MARIA HELENA MENDES ADVOGADO(A): JOSE MELLO DE FREITAS (OAB RS006790) ADVOGADO(A): CAROLINE DA SILVA DE LIMA (OAB RS129666) ADVOGADO(A): MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948) ATO ORDINATÓRIO A fim de possibiltiar o cumprimento do mandado de intimação, fica a parte autora intimada a recolher as custas referentes a condução do Sr. Oficial de Justiça (01 condução de 03URCs). A guia está disponível na aba AÇÕES - CUSTAS.

  2. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015986-73.2026.8.21.0021/RS AUTOR: MARIA HELENA MENDES ADVOGADO(A): JOSE MELLO DE FREITAS (OAB RS006790) ADVOGADO(A): CAROLINE DA SILVA DE LIMA (OAB RS129666) ADVOGADO(A): MAIAJA FRANKEN DE FREITAS (OAB RS064948) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança de Taxa de Esgoto, com pedido de antecipação de tutela, na qual foi deferida, no evento 18, DESPADEC1, tutela provisória de urgência determinando à ré CORSAN que se abstivesse de: (a) incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos valores de taxa de esgoto e taxa de ligação de esgoto contestados; (b) suspender ou interromper o fornecimento de água no imóvel da autora em razão dos referidos valores; e (c) incluir nas faturas mensais futuras os valores correspondentes à taxa de esgoto e à taxa de ligação de esgoto, enquanto perdurar a demanda. A parte ré, no evento 28, PET1, informou o cumprimento da liminar até aquela data, com a religação do fornecimento, o cancelamento da cobrança da taxa de esgoto para o imóvel e a inexistência de restrições em órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que, nos eventos 43 e 44, a parte autora noticiou que, não obstante o depósito judicial do valor incontroverso da fatura com vencimento em 19/08/2026 (excluída tão somente a parcela relativa à taxa de esgoto, objeto da controvérsia), o fornecimento de água de sua residência foi efetivamente interrompido em 08/09/2026, juntando aos autos o respectivo aviso de débito emitido pela CORSAN. É o relatório. Decido. O pedido de determinação de religação imediata comporta acolhimento. A tutela provisória concedida no evento 18, DESPADEC1 é dotada de eficácia imediata, nos termos do art. 297 do CPC, e sua inobservância pela parte ré, uma vez comprovada, autoriza a imposição de medidas coercitivas, conforme o art. 537 do CPC, que confere ao juiz poder geral de efetivação das decisões que impõem obrigação de fazer ou não fazer. No caso concreto, a parte autora demonstrou, mediante depósito judicial do valor controvertido, estar cumprindo sua obrigação quanto à parcela incontroversa da fatura de água, excluída apenas a parcela relativa à taxa de esgoto, que constitui precisamente o objeto da presente lide e cuja cobrança foi objeto de vedação expressa na tutela concedida. Assim, a eventual interrupção do fornecimento de água motivada pela parcela controvertida (taxa de esgoto) revela potencial descumprimento da ordem judicial anteriormente exarada, o que exige pronta intervenção deste Juízo, dada a natureza essencial do serviço público em questão e o risco de dano grave e de difícil reparação à parte autora e sua família. Não obstante, antes da fixação definitiva de multa por descumprimento, é necessário assegurar à parte ré o contraditório específico sobre o fato superveniente noticiado nos eventos 43 e 44, ainda não enfrentado por manifestação da requerida, que se limitou, no evento 28, a demonstrar o cumprimento da liminar em momento anterior aos fatos agora relatados. Diante do exposto, determino à parte ré COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN que promova a imediata religação e o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora, situado na Rua Caí, nº 119, Bairro Boqueirão, Passo Fundo/RS (código do imóvel 1422523-9), no prazo de 4 (quatro) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de persistência do descumprimento. Aliás, não é o primeiro caso em que está ocorrendo o cumprimento seguido de descumprimento. Veja-se o processo n.º 5002794-73.2026.8.21.0021, por exemplo. Assim, deverá ser intimado pessoalmente o Diretor responsável pela Corsan no Município de Passo Fundo/RS a fim de que tome ciência que reiterados descumprimentos de ordem judicial poderão implicar no afastamento das funções do responsável e de seu superior hierárquico (CPC, art. 139, IV). Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação específica sobre os fatos noticiados nos eventos 38, 43 e 44, notadamente quanto à efetiva interrupção do fornecimento de água ocorrida em 08/09/2026 e à suficiência do valor depositado judicialmente pela autora, sob pena de, confirmado o descumprimento da tutela, ser fixada multa diária pelo período em que perdurou a interrupção, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Intime-se a ré pelo plantão. Aguarde-se a audiência aprazada.

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