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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
VISTA DA MANIFESTAÇÃO DO PERITO DE ID Nº 10741481931.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5015985-54.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: ELISE FERNANDA ALVES FERREIRA CPF: 085.934.616-11 e outros RÉU: MRG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 18.226.295/0001-84 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MRG CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 10732665969) em face da decisão de saneamento e organização do processo (ID 10729383499 / 10729588685). A embargante sustenta, em síntese: a) vício no que tange à atribuição do custeio dos honorários periciais exclusivamente à parte Ré, apontando que a perícia de engenharia foi expressamente requerida por ambos os polos da demanda, incidindo a regra de rateio do art. 95, caput, do Código de Processo Civil; b) omissão quanto à fixação do prazo para a entrega do laudo pericial, com fulcro no art. 465, caput, do CPC. É o relatório do necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e próprios. No mérito, assiste razão à Embargante. De fato, examinando os autos, constata-se que a prova pericial de engenharia foi expressamente postulada tanto pelas Autoras (ID 10725747678) quanto pela Ré (ID 10729067247). Diante disso, a determinação de adiantamento integral da verba honorária pericial a cargo exclusivo da parte Ré destoa da regra processual aplicável. Tendo ambas as partes requerido a realização da perícia e considerando que as Autoras recolheram regularmente as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça (ID 10607571199), a remuneração do perito deve ser rateada em proporção igualitária entre os polos da relação processual, nos exatos termos do art. 95, caput, do CPC. Outrossim, verifica-se a omissão apontada quanto à fixação do prazo para a apresentação do trabalho técnico, fazendo-se necessária a devida integração do comando saneador para estabelecer o balizamento temporal nos moldes do art. 465, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando os vícios apontados, integrar a decisão de saneamento (ID 10729383499), que passa a vigorar com as seguintes determinações no capítulo relativo à prova pericial: a) O adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo das autoras e 50% (cinquenta por cento) a cargo da Ré, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil; b) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a entrega do laudo pericial definitivo, contados a partir da realização da vistoria/ato pericial no imóvel objeto da lide. No mais, mantêm-se hígidos todos os demais termos da decisão embargada. Intime-se o perito nomeado, Sr. Xinaider de Oliveira Nascimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Havendo concordância ou arbitrado o valor, intimem-se as partes para comprovarem o depósito de suas respectivas cotas-partes (50% para cada polo) no prazo de 10 (dez) dias. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé