Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DECISÃO A controvérsia recursal versa sobre a validade do procedimento administrativo adotado pela concessionária para apuração de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, a legalidade da cobrança de valores referentes à recuperação de consumo não faturado, calculada por estimativa, bem como a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia em decorrência do inadimplemento do débito oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos coincide com a questão submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no Tema 1.436 do Superior Tribunal de Justiça, cuja afetação compreende a definição das seguintes teses: (i) se o procedimento adotado pela concessionária para verificação de suposta irregularidade, apuração do consumo não faturado, notificação e participação do consumidor observa os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) se é juridicamente admissível a cobrança, por estimativa, de valores destinados à recuperação de consumo efetivamente não registrado; e (iii) se, admitida essa cobrança, é lícito o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento do débito apurado. Nos REsps nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, por decisão ad referendum da Primeira Seção, o Superior Tribunal de Justiça determinou a ampliação da ordem de suspensão anteriormente fixada quando da afetação, para alcançar todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, inclusive aqueles em tramitação nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no próprio STJ, que versem sobre a matéria objeto do Tema 1.436, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da manifesta identidade entre a controvérsia discutida nestes autos e a questão jurídica submetida ao julgamento repetitivo, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até o julgamento definitivo do TEMA 1.436/STJ ou ulterior deliberação da Corte Superior. Publique-se. Intimem-se. Após, procedam-se às anotações de praxe, mantendo-se os autos suspensos até ulterior determinação. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ GUILHERME RISSO Relator