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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5015980-26.2020.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MENDES GUSMAO CPF: 072.713.996-74 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA JOSÉ MENDES GUSMÃO, qualificado nos autos, requereu o cumprimento de sentença em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também já qualificado. O executado apresentou impugnação (ID 10555751366), alegando excesso de execução e comprovando a realização de depósitos judiciais para garantia do juízo e pagamento de valor incontroverso (IDs 10555755852, 10555756696 e 10555755798). Por meio da decisão de ID 10624055963, foi autorizada a expedição de alvará do montante incontroverso de R$ 4.807,73 em favor do exequente (cumprido no ID 10633848731) e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria do Juízo apresentou planilha de cálculo apurando como devido o montante total de R$ 5.125,50 (IDs 10630798471 e 10630833993). Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com o cálculo da Contadoria (IDs 10638879931 e 10647500871), tendo o exequente apontado saldo residual de R$ 317,77 a levantar e o executado pugnado pela restituição do valor depositado a maior. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Diante da concordância de ambas as partes quanto ao montante apurado pela Contadoria Judicial e considerando a suficiência dos depósitos existentes nos autos para a quitação integral do débito e dos honorários sucumbenciais, resta satisfeita a obrigação exequenda. Ante o exposto: 1) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de IDs 10630798471 e 10630833993; 2) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial no valor de R$ 317,77 (trezentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), em conta de titularidade do procurador do exequente ou da sociedade de advogados, caso haja requerimento nesse sentido e poderes para receber e dar quitação também em nome da sociedade, observando-se os dados bancários informados, a fim de quitar integralmente o crédito exequendo. Após, expeça-se, ainda, alvará judicial em favor do executado Banco C6 Consignado S.A. para levantamento/transferência de todo o saldo remanescente depositado nas contas judiciais vinculadas a este processo, com os acréscimos legais da conta judicial, observando-se os dados bancários informados no ID 10638879931. Custas desta fase, se houver, pelo exequente, que deu causa à impugnação do cumprimento de sentença, com exigibilidade suspensa, já que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito
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